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Decreto-lei 625/73, de 23 de Novembro

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Sumário

Altera a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 625/73

de 23 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 17.º e 24.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte:

Art. 17.º Haverá as seguintes categorias de postos consulares:

a) Consulados-gerais e consulados geridos por funcionários do serviço diplomático;

b) Secções consulares nas missões diplomáticas;

c) Consulados geridos por cônsules enviados;

d) Consulados, vice-consulados e agências consulares, geridos por cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, nacionais ou estrangeiros.

Art. 24.º Estranhos ao serviço diplomático poderá haver quadros de conselheiros ou adidos com funções especializadas, cônsules enviados, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, chanceleres e os funcionários técnicos que forem considerados necessários à execução dos serviços diplomáticos e consulares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 14 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/23/plain-229868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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