de 23 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. Os artigos 17.º e 24.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 17.º Haverá as seguintes categorias de postos consulares:
a) Consulados-gerais e consulados geridos por funcionários do serviço diplomático;
b) Secções consulares nas missões diplomáticas;
c) Consulados geridos por cônsules enviados;
d) Consulados, vice-consulados e agências consulares, geridos por cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, nacionais ou estrangeiros.
Art. 24.º Estranhos ao serviço diplomático poderá haver quadros de conselheiros ou adidos com funções especializadas, cônsules enviados, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, chanceleres e os funcionários técnicos que forem considerados necessários à execução dos serviços diplomáticos e consulares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 14 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.