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Anúncio 14/2005, de 13 de Abril

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Texto do documento

Anúncio 14/2005 (2.ª série) - AP. - Rectificação da deliberação 125/CM/2002, de 13 de Novembro, que determina a elaboração do Plano de Urbanização de Barrancos. - Nelson José Costa Berjano, presidente da Câmara Municipal de Barrancos:

Torna público que, pela deliberação 20/CM/2005, de 23 de Fevereiro, a Câmara Municipal de Barrancos determina o seguinte:

Pela deliberação 125/CM/2002, de 13 de Novembro, publicada no apêndice n.º 163/2002 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 16 de Dezembro de 2002, foi determinado a elaboração do Plano de Urbanização de Barrancos (PU).

Por lapso, na deliberação citada não foi estabelecido o prazo para elaboração do PU, pelo que não foi cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 390/99, de 22 de Setembro, pelo que importa pois promover a uma rectificação.

Assim, a CMB, ao abrigo e nos termos das disposições legais aplicáveis, determina, por unanimidade, o seguinte:

Artigo 1.º

À deliberação 125/CM/2002, de 13 de Novembro, é aditado um n.º 2 com a seguinte redacção:

"1 - ...

2 - O Plano de Urbanização de Barrancos deverá ser elaborado no prazo de sete meses a contar da data de publicação da presente deliberação no Diário da República.

3 - ..."

Artigo 2.º

O prazo previsto no n.º 2 da deliberação 125/CM/2002, de 13 de Novembro, na actual redacção, é contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta deliberação no Diário da República.

8 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Nelson José Costa Berjano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2298654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 390/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex)). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/415/CEE (EUR-Lex), de 27 de Julho, que altera o re (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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