O Grupo de Peritos dos Problemas Aduaneiros Relativos a Transportes, Considerando que alguns países utilizam fitas metálicas em vez de fios num tipo de selagem aduaneira em que o fechamento é efectuado pelo próprio selo, Considerando que para se poderem utilizar essas fitas, o rebite oco da ponteira metálica de cada uma das cordas através do qual passa a fita deve apresentar uma fenda, Considerando que a inclusão de rebites com fenda nas pontas metálicas é tecnicamente possível, Tendo em consideração que a utilização deste tipo de ponteira está já prevista no anexo 4 (artigo 4, parágrafo 9) e no desenho n.º 5 da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores (1972), Enquanto aguarda a entrada em vigor da referida Convenção, Recomenda aos Governos que aceitaram quer a Resolução 31, quer a Resolução 27, quer ambas:
i) Que aceitem as ponteiras metálicas que se apresentem em conformidade com o desenho junto à presente Resolução;
ii) Que não autorizem, depois de 1 de Janeiro de 1977, a utilização de ponteiras desprovidas de rebite longitudinal;
Pede aos Governos que aceitarem a presente Resolução que informem o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa antes de 1 de Abril de 1974;
Pede ao secretário executivo que divulgue as respostas que tiver recebido dos Governos.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Janeiro de 1975. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
(ver documento original) O Adjunto do Director-Geral dos Negócios Económicos, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.