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Decreto 39/90, de 25 de Setembro

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Sumário

Aprova a Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias para Definir as Condições e Modalidades de Concessão dos Auxílios Previstos na alínea c) do nº 1 e na alínea b) do nº 2 do artigo 56º do Tratado de Paris Constitutivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinada em Bruxelas, em 13 de Julho de 1989.

Texto do documento

Decreto 39/90

de 25 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias para Definir as Condições e Modalidades de Concessão dos Auxílios Previstos na Alínea c) do N.º 1 e na Alínea b) do N.º 2 do Artigo 56.º do Tratado de Paris Constitutivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinada em Bruxelas, em 13 de Julho de 1989, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António José de Castro Bagão Félix.

Assinado em 7 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO ENTRE A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E

O GOVERNO PORTUGUÊS PARA DEFINIR AS CONDIÇÕES E

MODALIDADES DE CONCESSÃO DOS AUXÍLIOS PREVISTOS NA ALÍNEA

c) DO N.º 1 E NA ALÍNEA b) DO N.º 2 DO ARTIGO 56.º DO TRATADO

CECA.

Sectores da siderurgia e do carvão

Entre, por um lado, o Governo Português, representado pelo Dr. José Albino da Silva Peneda, Ministro do Emprego e da Segurança Social, e, por outro, a Comissão das Comunidades Europeias, representada pela Exma. Sr.ª Vasso Papandreou, membro da Comissão, foi acordado o seguinte:

CAPÍTULO I

Condições de elegibilidade

Artigo 1.º

Âmbito geral

A CECA poderá, a pedido do Governo Português, conceder auxílios à readaptação, como contribuição para o financiamento das medidas de acompanhamento social:

Que resultem de contenções de política industrial dos sectores CECA;

Que sejam objecto de um pagamento especial por parte do Estado membro; e Que sejam dirigidas aos trabalhadores que se encontrem abrangidos por uma das cinco situações tipo a seguir descritas.

Artigo 2.º

Medidas de política industrial

São elegíveis, por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, as medidas executadas no âmbito da cessação, redução ou mudança de actividade, com carácter definitivo, resultantes de alterações profundas das condições de comercialização nas indústrias do carvão e do aço, que não estejam directamente ligadas à criação do mercado comum.

São elegíveis, para o sector do carvão e por força do n.º 1 do artigo 56.º do Tratado CECA, as medidas executadas no âmbito da introdução de processos técnicos ou equipamentos novos que tenham por consequência uma redução excepcional das necessidades de mão-de-obra de que resultem, para a região de implantação das empresas em causa, dificuldades específicas na reabsorção da mão-de-obra tornada desta forma disponível.

As dificuldades de reabsorção na região de implantação das empresas em causa serão apreciadas à luz de critérios análogos aos utilizados no Regulamento (CEE) n.º 2052/88, de 24 de Junho de 1988, relativo aos fundos estruturais, artigo 9.º («objectivo 2»).

Artigo 3.º

Pagamento especial

A concessão do auxílio CECA depende do pagamento, pelo Estado interessado, de uma contribuição especial equivalente, no mínimo, ao valor desse auxílio.

São considerados como contribuições do Estado membro os pagamentos efectuados através de imposições sobre os fundos públicos ou fundos constituídos por contribuições legais.

Artigo 4.º

Situações tipo

Os auxílios podem ser concedidos para trabalhadores que se encontrem nas situações tipo assim definidas:

§ 1 - Pré-reforma: situação em que se encontram os trabalhadores que abandonam definitivamente a actividade económica e que recebem uma (pré) reforma ou uma indemnização equivalente, sem terem atingido a idade da reforma.

§ 2 - Desemprego: situação em que se encontram os trabalhadores que, no seguimento de uma ruptura do seu vínculo contratual de trabalho ou de uma suspensão da sua actividade, deixaram de exercer uma actividade económica continuando, todavia, presentes no mercado do trabalho.

§ 3 - Mutação interna: situação em que os trabalhadores mudam de emprego mas mantêm um contrato de trabalho com o mesmo empregador.

§ 4 - Conversão externa: situação em que os trabalhadores, após ruptura do seu vínculo contratual de trabalho, são recolocados numa outra empresa.

§ 5 - Formação profissional: situação em que os trabalhadores frequentam cursos de requalificação profissional necessários para ocuparem um novo emprego ou para se poderem manter no seu emprego.

Artigo 5.º

Beneficiários

§ 1 - Podem beneficiar dos auxílios previstos pela presente Convenção os trabalhadores ocupados numa actividade CECA que reúnam as seguintes condições:

a) Terem tido um contrato de trabalho de duração indeterminada durante, pelo menos, um ano, antes de abandonarem o seu emprego;

b) Que o contrato de trabalho tenha cessado ou sido suspenso ou, no caso de mutações, que o posto de trabalho tenha sido directamente afectado em consequência das medidas de política industrial referidas no artigo 2.º § 2 - São excluídos dos auxílios os trabalhadores:

a) Que atingiram a idade da pensão ordinária;

b) Que, tendo sido declarados em situação de incapacidade total permanente, têm, por este facto, direito a indemnizações.

CAPÍTULO II

Auxílios e suas modalidades

A cada uma das situações tipo, a seguir definidas, corresponde um conjunto de auxílios e modalidades de participação da CECA.

Artigo 6.º

Situações tipo e auxílios correspondentes

§ 1 - Pré-reforma

a) O auxílio da CECA contribui para o financiamento das seguintes despesas:

Pré-reforma:

Prestações que recebe o trabalhador com 55 anos ou mais - para os mineiros de fundo a partir dos 48 anos - como complemento das prestações por desemprego ou das prestações adquiridas por força das quotizações para o regime de pensão, destinadas a garantir-lhe um rendimento até à idade da reforma;

Quotizações necessárias para que o trabalhador mantenha os seus direitos à pensão;

Indemnização por cessação de contrato:

Quantia única que o trabalhador recebe quando abandona definitivamente a indústria, aceitando o despedimento, quer no âmbito de um despedimento involuntário, quer no âmbito do termo de contrato, qualificado como «cessação por mútuo acordo».

b) Modalidades da participação CECA:

A contribuição CECA paga ao trabalhador na situação de pré-reforma representa, no máximo, 12% do salário anterior do trabalhador em causa, ou, no máximo, 18% do salário anterior quando a empresa a que pertencia o trabalhador se situe numa região de fraca capacidade económica.

Entendem-se por regiões de fraca capacidade económica as regiões (nível NUTS II) com um PIB per capita, calculado em média sobre os últimos três anos, inferior a 75% do PIB médio comunitário.

O período durante o qual a CECA poderá contribuir para o pagamento de tais auxílios é, no máximo, de 18 meses, excepcionalmente prolongados até 24 meses para uma duração de três anos.

A prestação total paga pela CECA a título da reforma antecipada não poderá exceder um montante médio de 4000 ECU por pessoa.

§ 2 - Desemprego

a) O auxílio da CECA contribui para o financiamento das seguintes despesas:

Indemnização salarial: garantia de rendimento que o trabalhador recebe como complemento das prestações por desemprego, sob a forma de um complemento mensal de rendimento. A pedido do trabalhador, a prestação pode também ser paga sob a forma de um pagamento único;

Indemnização por cessação de contrato: quantia única que o trabalhador recebe quando abandona definitivamente a indústria, aceitando o despedimento, quer no âmbito de um despedimento involuntário, quer no âmbito do termo de um contrato, qualificado como «cessação por mútuo acordo».

b) Modalidades da participação CECA:

A contribuição CECA paga ao trabalhador desempregado ou em suspensão temporária representa, no máximo, 12% do salário anterior do trabalhador em causa, ou, no máximo, 16% do salário anterior quando a empresa a que pertencia o trabalhador se situe numa região de fraca capacidade económica.

Entende-se por região de fraca capacidade económica as regiões (nível NUTS II) com um PIB per capita, calculado em média sobre os últimos três anos, inferior a 75% do PIB médio comunitário.

O período durante o qual a CECA poderá contribuir para o pagamento de tais auxílios é, no máximo, de 15 meses, excepcionalmente prolongados para 24 meses para uma duração de três anos.

A prestação total paga pela CECA a título da situação de desemprego não pode exceder um montante médio de 3000 ECU por pessoa.

§ 3 - Mutação interna

a) O auxílio da CECA contribui para o financiamento das seguintes despesas:

Indemnizações compensatórias por perda de salário: prestações que o trabalhador recebe, destinadas a compensar a diminuição de salário resultante de uma recolocação num emprego pior remunerado, com idêntico tempo de trabalho;

Indemnizações de mobilidade geográfica: prestações que o trabalhador recebe com a finalidade de cobrir as despesas resultantes da sua transferência para um novo local de trabalho, até ao limite das tarifas e condições praticadas pelas autoridades portuguesas competentes:

Despesas de mudança e de reinstalação;

Despesas de deslocação;

Despesas de procura de emprego: despesas de deslocação e ajudas de custo necessárias para permitir ao trabalhador procurar um novo emprego.

b) Modalidades da participação CECA:

A contribuição CECA paga relativamente ao trabalhador sujeito à mutação representa, no máximo, 5% do salário anterior do trabalhador em causa.

O período durante o qual a CECA poderá contribuir para o pagamento de tais auxílios é, no máximo, de 12 meses, prolongados excepcionalmente para 24 meses para uma duração de três anos.

A prestação total paga pela CECA a título da mutação interna não pode exceder um montante médio de 1000 ECU por pessoa.

§ 4 - Conversão externa

a) O auxílio da CECA contribui para o financiamento das seguintes despesas:

Indemnização compensatória por perda de salário (mesmas indemnizações do que para a mutação interna - v. § 3);

Indemnização por cessação de contrato: quantia única que o trabalhador recebe quando abandona definitivamente a indústria, aceitando o despedimento, quer no âmbito de um despedimento involuntário, quer no âmbito do termo de um contrato, qualificado como «cessação por mútuo acordo»;

Indemnização de mobilidade geográfica (mesmas indemnizações do que para a mutação interna - v. § 3);

Subsídio de auto-emprego: subsídio pago aos trabalhadores capazes de criar o seu próprio emprego, na condição de apresentarem um projecto de actividade profissional considerado viável pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, ou por qualquer outro organismo reconhecido por tal Ministério.

b) Modalidades da participação CECA:

A contribuição CECA paga relativamente a um trabalhador sujeito a conversão representa, no máximo, 10% do salário anterior do trabalhador em causa.

O período durante o qual a CECA poderá contribuir para o pagamento desses auxílios é, no máximo, de 12 meses, prolongados excepcionalmente para 24 meses para uma duração de três anos.

A prestação total paga pela CECA a título da conversão externa não pode exceder um montante médio de 2000 ECU por pessoa.

§ 5 - Formação profissional

a) O auxílio da CECA contribui para o financiamento das seguintes despesas:

Despesas resultantes da organização dos cursos ou estágios de formação. - As despesas de organização cobrem os custos de preparação de funcionamento e de gestão dos cursos de formação profissional, bem como, eventualmente, o custo de inscrição nesses cursos.

Se os cursos ou estágios forem também frequentados por trabalhadores que não sejam provenientes de empresas CECA, os custos imputáveis serão repartidos proporcionalmente ao número de trabalhadores que frequenta tais cursos. Os cursos ou estágios podem realizar-se nas próprias empresas, na condição de estas actividades de formação serem independentes das actividades de produção propriamente ditas.

Rendimentos pagos aos trabalhadores durante o período de formação. - Indemnizações salariais de formação.

b) Modalidades da participação CECA:

A contribuição CECA paga por um trabalhador em formação representa, no máximo, 55% do salário do trabalhador em causa ou 65% do salário quando a empresa de que provém se situa numa região de fraca capacidade económica.

Entende-se por região de fraca capacidade económica as regiões (nível NUTS II) com um PIB per capita, calculado em média sobre os três últimos anos, inferior a 75% do PIB médio comunitário.

O período durante o qual a CECA poderá contribuir para o pagamento destes auxílios é, no máximo, de 12 meses.

A prestação total paga pela CECA a título da formação profissional não pode exceder um montante médio de 4000 ECU por pessoa.

Artigo 7.º

Cumulação dos auxílios

As intervenções a favor de um trabalhador sucessivamente abrangido por mais de uma situação tipo poderão dar lugar à cumulação dos auxílios previstos a título de cada uma das situações vividas, limitada a um período de intervenção máximo de 18 meses.

Artigo 8.º

Período de tomada a cargo

A participação da CECA nas medidas de readaptação termina, no máximo, no 30.º mês após a data em que o emprego do trabalhador foi afectado.

Artigo 9.º

Limites máximos gerais

A contribuição total da CECA para o conjunto das intervenções concedidas pelo Estado membro não pode ultrapassar, em média, um limite máximo de 3000 ECU por trabalhador.

A contribuição da CECA relativa às indemnizações por cessação de contrato não poderá:

Exceder 1000 ECU por trabalhador quando tal indemnização é acompanhada por outros auxílios;

Exceder 2000 ECU por trabalhador quando se trata do único auxílio que o trabalhador recebe;

Exceder os limites máximos por situação tipo.

Artigo 10.º

Cláusula de reserva

No que se refere á Comissão, as despesas são financiadas por subvenções provenientes do orçamento de funcionamento CECA. Nos casos em que as dotações inscritas no orçamento operacional CECA se revelarem insuficentes para fazer face às disposições tomadas pela CECA no âmbito das convenções bilaterais de auxílios à readaptação, a Comissão poderá reduzir o montante da sua participação. Deverá de tal facto dar conhecimento aos governos.

CAPÍTULO III

Disposições de execução

Artigo 11.º

Decisão de concessão e seu prazo de validade

A decisão da Comissão sobre a concessão dos auxílios relativos ao exercício orçamental em curso refere-se aos pedidos apresentados entre 1 de Outubro do ano anterior e 30 de Setembro do ano em curso.

O saldo de autorização financeira será automaticamente anulado em 31 de Dezembro do 4.º ano subsequente ao ano de decisão de concessão por parte da Comissão.

Artigo 12.º

Pedido de auxílio

§1 - Autoridades competentes

O Ministério do Emprego e da Segurança Social é a autoridade competente para apresentar os pedidos de auxílio, garantir a boa execução das medidas que são objecto desse auxílio e responder pelos seus resultados e controlos.

§ 2 - Prazo e âmbito

Os pedidos de auxílio deverão ser apresentados, o mais tardar, até 30 de Setembro do ano em curso.

Os pedidos de auxílio dizem respeito às medidas executadas entre 1 de Janeiro do ano precendente e 31 de Dezembro do ano em curso.

§ 3 - Documentação a apresentar

Os pedidos de auxílio deverão, designadamente, indicar:

a) A empresa respectiva, a natureza das suas actividades, o local de exploração, a evolução da produção e o número de efectivos;

b) Os programas de encerramento, de redução de pessoal ou de mudança de actividade, o equipamento visado, as razões que levaram à sua aplicação, o carácter permanente destas e a aprovação dada pelas autoridades nacionais;

c) O número de empregos suprimidos ou cuja supressão está prevista, bem como a sua distribuição anual e as medidas de readaptação tomadas ou previstas e também as autorizações administrativas nacionais necessárias à elegibilidade das medidas previstas na presente Convenção;

d) O custo estimado do programa, por tipo de medidas e por ano de arranque, a contribuição estimada que incumbe às autoridades nacionais, bem como a contribuição pedida à CECA, até aos limites acima referidos.

Artigo 13.º

Pedido de pagamento

§1 - Autoridades competentes

O Ministério do Emprego e da Segurança Social é a autoridade nacional competente para a apresentação dos pedidos de pagamento.

§ 2 - Prazos de apresentação

Os pedidos de pagamento podem ser apresentados por diversas fracções e, o mais tardar, no dia 31 de Março do 4.º ano subsequente ao ano de decisão da concessão por parte da Comissão.

§ 3 - Documentação a apresentar

Os pedidos de pagamento correspondentes às medidas que foram objecto de uma concessão de auxílio CECA confirmam a realização de tais medidas e indicam as respectivas despesas efectivas por tipo de auxílio, bem como a parte de tais despesas que incumbe aos poderes públicos. Simultaneamente, são colocados à disposição da Comissão os documentos necessários comprovativos da efectivação dos pagamentos referentes a cada programa, incluindo os dados relativos à identificação dos trabalhadores que beneficiam de tais pagamentos e a justificação do seu direito aos auxílios CECA, a natureza e a duração das medidas que lhes foram aplicadas, os montantes que efectivamente receberam e qualquer outro documento ou critério utilizados para o cálculo dos auxílios mencionados, até aos limites máximos acima referidos.

Artigo 14.º

Controlo e acompanhamento

§1 - Controlo no local

a) Os serviços da Comissão podem participar nos controlos das instâncias nacionais, previstas no n.º 1 do artigo 12.º da presente Convenção, bem como nos controlos relativos aos pagamentos efectuados.

b) As autoridades nacionais competentes são obrigadas a organizar, a pedido da Comissão, controlos semelhantes.

§ 2 - Relatório de realização do programa

Será apresentado, simultaneamente com o pedido correspondente ao último pagamento, um relatório sobre a execução do programa e sobre a realização das medidas para as quais foi concedido o auxílio. Neste relatório deverão em especial figurar o número de beneficiários, as datas e os montantes referentes às medidas tomadas e, separadamente, o número de trabalhadores recolocados, bem como o sector, a actividade e o local da nova colocação, assim como os resultados qualitativos significativos.

Artigo 15.º

Comité paritário (interpretação da Convenção)

§1 - Competências

As modalidades de execução da presente Convenção, que não tenham sido explicitamente estabelecidas, poderão ser aprovadas de comum acordo entre o Ministério do Emprego e da Segurança Social e a Direcção-Geral V da Comissão.

§ 2 - Regras administrativas

Um comité paritário composto, pela parte nacional, por dois funcionários designados pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e, por parte da Comissão, por dois dos seus funcionários, reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e na capital nacional, com o objectivo de garantir uma boa gestão da Convenção, resolver os eventuais litígios, interpretar as disposições e propor as alterações consideradas necessárias em caso de transformações significativas da situação industrial ou da legislação nacional.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Entrada em vigor e duração

A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1989 e é celebrada por um prazo indeterminado. Aplica-se às medidas de readaptação a favor dos trabalhadores que ficaram desempregados ou cujo posto de trabalho foi directamente afectado a partir dessa data. Substitui, relativamente a estes trabalhadores, qualquer regulamentação anterior referente à contribuição da CECA para as medidas de readaptação.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

§ 1 - Regime aplicável aos trabalhadores cujo posto de trabalho foi

directamente afectado antes de 31 de Dezembro de 1988

A contribuição da CECA para as medidas adoptadas para a readaptação dos trabalhadores que tiverem ficado desempregados ou cujo posto de trabalho foi directamente afectado antes desta data é coberta quer pelo Acordo ou pela Convenção precedente que se mantêm em vigor para a intervenção da CECA até 31 de Dezembro de 1988, quer pela presente Convenção.

§ 2 - Custos complementares ao pedido dos países membros

Podem ser assumidos para 1989 e 1990 os custos complementares seguintes:

Em 1989, 50% da diferença entre o montante da ajuda CECA total que teria podido ser concedida se se tivessem aplicado as modalidades de intervenção anteriores à presente Convenção e o montante que pode ser concedido com base na presente Convenção;

Em 1990, 25% da mesma diferença.

Artigo 18.º

Cláusula de denúncia

A presente Convenção não pode ser denunciada pelas partes contratantes antes de um prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Posteriormente, poderá ser denunciada em 31 de Dezembro de cada ano, mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses.

Artigo 19.º

Foro competente

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é, nos termos do artigo 42.º do Tratado CECA, a única instância competente para qualquer litígio não resolvido, a nível do comité paritário previsto no n.º 2 do artigo 15.º da presente Convenção.

Feita em Bruxelas em 13 de Julho de 1989.

Pelo Governo Português:

José Albino da Silva Peneda, Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Pela Comissão das Comunidades Europeias:

Vasso Papandreou, membro da Comissão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/25/plain-22985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22985.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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