de 27 de Fevereiro
A Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Arcozelo, do concelho de Ponte de Lima, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 35,0652 ha pertencente ao perímetro florestal da serra de Arga, o qual foi constituído pelo Decreto 39 764, de 18 de Agosto de 1954, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 179, de 18 de Agosto de 1954.Esta área mantém o seu estatuto de terreno baldio, sujeito ao cumprimento do disposto na Lei 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios), e destina-se a viabilizar a requalificação e valorização do espaço onde são levadas a cabo diversas indústrias extractivas e de transformação de granito.
A área em questão deixará de ter um uso florestal, para efeitos do disposto na parte vi, artigo 25.º, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, e respectiva legislação complementar.
Como compensação da área que será excluída do regime florestal parcial, a Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Arcozelo e a Câmara Municipal de Ponte de Lima solicitaram a submissão à servidão florestal pública de três parcelas de terreno com a área total de 35,0770 ha, a qual passará a fazer parte integrante do perímetro florestal da serra de Arga.
Foram consultados a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal de Ponte de Lima, tendo todas as entidades emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto 39 764, de 16 de Agosto de 1954, uma área de 35,0652 ha pertencente ao perímetro florestal da serra de Arga.2 - A área referida no número anterior é constituída por duas parcelas distintas, conforme planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante, designadas por parcela n.º 1, com a área de 29,5814 ha, que se destina ao Plano de Urbanização das Pedras Finas, visando o ordenamento e organização dos espaços industriais de exploração e transformação de granito da região do Lima, e parcela n.º 2, com a área de 5,4838 ha, situada no lugar de Tendeiros, e que passa a integrar o Pólo Industrial do Granito.
3 - As parcelas de terreno identificadas no número anterior são terreno baldio e destinam-se a viabilizar a requalificação e valorização do espaço onde são levadas a cabo diversas indústrias extractivas e de transformação de granito da região do Lima.
Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente nas parcelas de terreno referidas no artigo anterior só será concretizada após a Direcção-Geral dos Recursos Florestais proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de seis anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal da Serra de Arga e como tal submetida a regime florestal parcial.
Artigo 3.º
Submissão ao regime florestal parcial
É submetida ao regime florestal parcial e integrada no perímetro florestal da serra de Arga uma área de 35,0770 ha, área esta constituída pelas seguintes três parcelas distintas, conforme plantas em anexo ao presente decreto, do qual fazem parte integrante:Parcela A - tem a área de 3 ha, é denominada como monte da Madalena, está localizada nas freguesias de Fornelos e Arca e é propriedade da Câmara Municipal de Ponte de Lima;
Parcela B - tem a área de 11,60 ha, é denominada Quinta de Pentieiros, está localizada nas freguesias de São Pedro de Arcos e Estorãos e é propriedade da Câmara Municipal de Ponte de Lima;
Parcela C - tem a área de 20,4770 ha, é denominada baldio do Fojo e está localizada no lugar do Fojo, na freguesia de Arcozelo, sendo usada e fruída pela Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Arcozelo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nobre Gonçalves.
Assinado em 8 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)