Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Bispo deliberou, em 26 de Fevereiro de 2007, aprovar a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização (PGU) de Vila do Bispo, para salvaguarda do novo plano de urbanização, cuja elaboração está em curso, bem como aprovar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos.
O PGU de Vila do Bispo, que actualmente ainda se encontra em vigor, foi publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 15 de Outubro de 1991, fundamentando o município a suspensão parcial do referido Plano na necessidade de implementação de equipamentos sociais, designadamente uma biblioteca municipal, um quartel para a Guarda Nacional Republicana, um núcleo de 21 fogos de habitação a custos controlados, um equipamento escolar, designado por escola complementar e ainda outros equipamentos e actividades económicas.
O município sustenta, ainda, que estão em causa projectos que, tanto do ponto de vista da estabilização demográfica como da possibilidade de criação de novos postos de trabalho, se revelam temporalmente cruciais para um desenvolvimento sócio-economicamente sustentado da sede do concelho, mas que o zonamento previsto no PGU de Vila do Bispo não permite a concretização.
A suspensão parcial do PGU de Vila do Bispo incide sobre as áreas qualificadas como «zonas urbanas de expansão (EU)», nas subcategorias designadas por «E/Res.» e «H/30», sujeitas ao regime fixado no n.º 2 do artigo 8.º do respectivo Regulamento.
Quanto ao prazo da suspensão do PGU de Vila do Bispo, embora o mesmo não conste explicitamente da deliberação da Assembleia Municipal, este encontra-se expresso no texto das medidas preventivas aprovado na mesma data, cujo estabelecimento é obrigatório, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, pelo que é de considerar existir coincidência quanto ao âmbito temporal.
Dado que as medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Vila do Bispo, em 26 de Fevereiro de 2007, foram publicadas através do edital 41/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de Janeiro de 2008, verifica-se a necessidade de fazer coincidir temporalmente o período de suspensão do PGU de Vila do Bispo com as medidas preventivas estabelecidas para o efeito, com vista a assegurar o respeito do disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, sem contudo deixar de observar o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, na redacção conferida pela Lei 42/2007, de 24 de Agosto.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, verifica-se a conformidade da suspensão do PGU de Vila do Bispo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão, pelo prazo de dois anos, prorrogável por um ano, do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo («Quadro de áreas regulamentadas»), respeitante às áreas identificadas como «E/Res.» e «H/30», na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde 11 de Janeiro de 2008.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)