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Aviso 3730/2005, de 11 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3730/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências subdelegadas. - 1 - No uso dos poderes que me foram conferidos na parte final do n.º 1.9 do n.º II do despacho 22 620/2004 (2.ª série), de 15 de Outubro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004, subdelego nos tesoureiros de finanças deste distrito as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, nos termos da lei aplicável, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

2 - No âmbito da autorização constante do n.º 8 do n.º II do mesmo despacho, subdelego:

2.1 - Na chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, Maria de Lurdes Batista Pereira Paula, as delegações constantes do n.º 8.5, até à alínea l), inclusive.

3 - Atento o disposto no n.º 2 do n.º III do despacho citado, subdelego ainda na chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, Maria de Lurdes Batista Pereira Paula, enquanto responsável pela Repartição de Administração Geral desta Direcção de Finanças, a competência para autorização de despesas até ao montante de Euro 1000, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços.

II - Competências próprias. - Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária e no n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - Na chefe da Divisão de Inspecção Tributária, Maria Adelaide Carona Leitão Pinto, as seguintes competências:

1.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

1.2 - Prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa, nos termos do artigo 46.º do RCPIT;

1.3 - Sancionamento previsto no artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT, bem como de todas as informações concluídas na inspecção tributária;

1.4 - Determinação do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável e prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 54.º do CIRC, 84.º do CIVA e 87.º e 90.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspecção tributária;

1.5 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação directa e prática dos actos de fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do CIRS, 16.º, n.º 3, do CIRC, e 81.º e 82.º da LGT;

1.6 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT e do artigo 60.º, n.os 1 e 2, do RCPIT, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, bem como praticar os subsequentes actos até à conclusão do procedimento;

1.7 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção perante ocorrência de excepcionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do RCPIT;

1.8 - Suspensão da prática dos actos de inspecção, nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

1.9 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, autorização para emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção, bem como todo o tipo de declarações oficiosas resultantes de acções inspectivas;

1.10 - Determinar o valor dos estabelecimentos e das quotas ou partes sociais, com excepção das acções, nos termos das regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISSD e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 16.º e do artigo 31.º do CIS;

1.11 - Sancionar o valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSISSD e no artigo 31.º do CIS;

1.12 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

1.13 - Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

1.14 - Elaborar o plano regional de actividades da inspecção tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;

1.15 - Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção resultantes de processos decorrentes do procedimento de revisão;

2 - Na chefe da Divisão da Tributação e Justiça Tributária, Maria de Lurdes Batista Pereira Paula, as seguintes competências:

2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, bem como do centro de recolha de dados referido no seu n.º 5 e no SAC;

2.2 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes aos serviços de avaliações;

2.3 - Indicação dos louvados a que se refere o §2.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.4 - Designar os peritos regionais para efeitos de segunda avaliação, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do CIMI;

2.5 - Prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do CIRS, 16.º, n.º 3, do CIRC e 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspecção tributária;

2.6 - Decisões sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;

2.7 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, autorização para emissão, revisão e recolha de documentos da correcção, bem como todo o tipo de declarações oficiosas, relativamente a processos não transitados na inspecção tributária;

2.8 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT, no âmbito dos procedimentos próprios da unidade orgânica a seu cargo;

2.9 - Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção elaborados em cumprimento de decisões proferidas no âmbito de processos de reclamação e impugnação;

2.10 - Assinatura de folhas de despesa;

2.11 - Assinatura de boletins de alteração de vencimentos;

2.12 - Aposição do visto nos documentos de despesa (facturas, recibos e outros) cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças;

2.13 - Assinatura das requisições modelo D-16.6-C.P.;

2.14 - Assinatura de pedidos de autorização de pagamentos;

3 - Nos chefes de finanças deste distrito as seguintes competências:

3.1 - A decisão das reclamações graciosas, na medida em que o valor do processo exceda o limite de competências cometidas por lei, até ao montante de Euro 5000;

3.2 - A prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, referidos no artigo 65.º do CIRS, nos processos que não resultem de procedimento de fiscalização tal como vem definido no RCPIT;

3.3 - Autorização para recolha das declarações oficiosas resultantes de processo de reclamação graciosa cuja decisão seja da sua competência.

III - Produção de efeitos:

1 - Não vigora o poder de subdelegar.

2 - Divulgue-se pelos serviços da DGCI dependentes desta Direcção de Finanças e promova-se a publicação do respectivo aviso no Diário da República através da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGCI.

3 - Este despacho produz efeitos relativamente à chefe da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, Maria de Lurdes Batista Pereira Paula, desde 1 de Fevereiro de 2005 e, em relação aos restantes, a partir de 1 de Dezembro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados sobre as matérias objecto do presente despacho.

1 de Março de 2005. - O Director de Finanças da Guarda 1, António Santos Barroso Inês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2297841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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