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Decreto 612/73, de 15 de Novembro

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Sumário

Considera oficiais as habilitações do ciclo preparatório do ensino secundário, ministradas no Externato de Inhaminga, distrito da Beira.

Texto do documento

Decreto 612/73

de 15 de Novembro

Atendendo ao que representou o Governo-Geral do Estado de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição:

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º As habilitações do ciclo preparatório do ensino secundário, ministradas no Externato de Inhaminga distrito da Beira, são consideradas oficiais enquanto não forem criados naquela localidade estabelecimentos de ensino oficial do ramo correspondente.

Art. 2.º O ensino será ministrado com execução rigorosa dos planos, programas e demais prescrições que regularem o funcionamento daquele curso na província, o que, todavia, não impedirá que se ministrem aos alunos outras disciplinas, além das que comportam aqueles planos, em ordem a cursos práticos.

Art. 3.º A direcção pedagógica será exercida por um indivíduo de nacionalidade portuguesa, cujas habilitações docentes mereçam prévia aprovação do Governo-Geral.

Art. 4.º Poderão efectuar-se neste Externato os exames de fim do ciclo preparatório que se realizam nos estabelecimentos oficiais do mesmo ramo de ensino.

Art. 5.º Terão igualmente validade oficial as passagens por média dos alunos deste Externato.

Art. 6.º Os júris de exames e de provas de passagem serão constituídos por professores do Externato, sob a presidência de um professor do quadro do mesmo ramo de ensino, designado pelo Governador-Geral.

Art. 7.º - 1. Os termos de exame e de passagem por média serão lavrados em livros devidamente autenticados, fornecidos para esse efeito pela Escola Preparatória do Dr.

Baltasar Rebelo de Sousa.

2. Os referidos livros de termos de exame e de passagem ficarão arrecadados no estabelecimento de ensino oficial acima mencionado, competindo à respectiva secretaria a passagem das competentes certidões.

Art. 8.º Competirá aos serviços da Inspecção Provincial de Educação promover as necessárias e oportunas inspecções a este externato.

Art. 9.º O Governador-Geral adoptará, dentro da sua competência legislativa, as providências regulamentares que julgue convenientes para a execução do presente decreto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 7 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/15/plain-229766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229766.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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