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Portaria 113/75, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime de expropriação das áreas do concelho de Oeiras abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 113/75

de 20 de Fevereiro

Pelas razões já aduzidas em considerações preambulares de portarias similares publicadas, respectivamente, sob os n.os 506/74 e 748/74 no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 191, de 17 de Agosto de 1974, e n.º 268, de 18 de Novembro de 1974, e que aqui se dão por reproduzidas, há que fixar coeficientes máximos de ocupação do solo e preços médios de construção nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 576/70, para os terrenos abrangidos pelo Plano Integrado de Oeiras-Zambujal que, nos termos do artigo 7.º daquele diploma legal, sejam considerados para construção para efeitos de expropriação.

Verificou-se que os terrenos com aptidão para construção na zona do Plano são apenas os marginados por um troço da estrada de Alfragide, já oportunamente objecto de pavimentação e dispondo de infra-estruturas urbanísticas suficientes para a referida qualificação, face ao desenvolvimento urbano definido pelas construções autorizadas e já existentes ao longo dessa via pública, que assim se apresenta como zona diferenciada dos aglomerados urbanos de Alfragide e da Buraca, em que as construções nos terrenos em causa se iriam integrar.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 576/70, que para a área do concelho de Oeiras declarada de expropriação sistemática no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 169, de 22 de Julho de 1974, e sobre a qual incide a declaração de utilidade pública e urgência das expropriações publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 260, de 8 de Novembro de 1974, seja fixado que:

a) O volume útil de construção por cada metro quadrado, cuja ocupação seja possível pelos regulamentos em vigor, não poderá exceder o que resultar da aplicação do índice de utilização do solo de 1,750 m3 por cada metro quadrado ao terreno considerado para construção nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 576/70;

b) O preço médio de construção na localidade é de 1000$00 por cada metro cúbico (1000$00/m3) do volume útil referido na anterior alínea a).

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 29 de Janeiro de 1975. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/20/plain-229759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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