2. Considerando, ainda, que as relações internas dos serviços do Instituto são deficientes, não se processando como seria de desejar, do que resultam tensões humanas que não proporcionam condições adequadas a um trabalho eficiente e produtivo, nem estão de acordo com o espírito democrático que se deseja estabelecer em todos os serviços da administração pública:
3. Determino que se proceda ao estudo urgente da remodelação do Instituto Geográfico e Cadastral nos termos do presente despacho, para o que nomeio uma Comissão Administrativa e Reorganizadora com a seguinte composição:
Major António Gabriel Albuquerque Gonçalves, que presidirá;
César Augusto Marques;
Francisco Abreu Carvalho Araújo;
Francisco Gonçalves Pires;
Manuel Marcelino Ferreira;
Maria Helena Grainha da Câmara Lomelino;
Mário Teixeira Esteves;
Orlindo Bidarra da Fonseca;
Rui Sá Viana de Alvarenga.
4. Competirá à Comissão Administrativa e Reorganizadora (CAR) o seguinte:
a) Assegurar a gestão normal do Instituto enquanto não for nomeado novo director-geral ou não se proceder à renovação das estruturas do IGC.
Para esse efeito, o presidente da CAR ficará com todos os poderes que as disposições legais em vigor atribuem ao cargo de director-geral do IGC;
b) Proceder ao estudo da reorganização do IGC atendendo ao seu devido enquadramento nas necessidades do País, tanto sob o ponto de vista científico como económico. Haverá, assim, que estudar e propor a nova estrutura do Instituto, o seu enquadramento e relações com outros departamentos do Estado, a composição, preenchimento e categorias dos quadros de pessoal, as condições de trabalho interno e externo, etc.
Este estudo deverá ser apresentado ao Secretário de Estado do Orçamento até 10 de Abril próximo;
c) Para a execução do estipulado na alínea anterior, deverá a CAR criar os grupos de trabalho que julgar convenientes e neles fazer participar, de um modo democrático, os trabalhadores do Instituto de acordo com os sectores da sua especialidade, quer trabalhem no continente quer nas ilhas.
Se necessário, poderá também a CAR recorrer ao apoio e colaboração de técnicos ou serviços exteriores ao Instituto, tanto do sector público como privado, de modo a cumprir no prazo estipulado a tarefa de que fica incumbida;
d) Os elementos do Instituto que integram a CAR ficam desligados dos seus trabalhos normais, ficando assim a trabalhar na Comissão em regime de tempo completo. Os elementos da CAR que não pertençam aos quadros do IGC serão requisitados aos seus respectivos serviços nessas mesmas condições.
Em ambos os casos se exclui a possibilidade de qualquer dos seus elementos ter de terminar ou dar o andamento devido a quaisquer tarefas que tenham em curso e que não possam ser interrompidas;
e) Os trabalhos da CAR serão orientados pelo seu presidente, que, em reuniões plenas, estabelecerá a periodicidade e local das reuniões da Comissão e a formação dos grupos de trabalho, bem como todos os assuntos relacionados ao bom e efectivo funcionamento da Comissão, tendo sempre presente o espírito que presidiu à sua formação e ao cumprimento do prazo estabelecido para apresentação do relatório final;
f) Os membros da CAR ficarão a perceber a remuneração inerente aos cargos que actualmente desempenham, os quais serão processados pelos organismos a que pertencem.
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 6 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, António de Seixas da Costa Leal.