de 13 de Novembro
O despacho do Secretário de Estado do Comércio de 30 de Setembro de 1971 fixou os preços máximos de revenda e de venda ao público de leite pasteurizado apenas em relação às cidades de Lisboa, Porto e Évora, onde já estava organizado o abastecimento daquele leite.Considerando que a Federação dos Grémios do Distrito de Portalegre tem já instalado o sistema de pasteurização em termos de lhe permitir abastecer a sua área de influência, mostra-se necessário fixar os preços de revenda e de venda ao público do leite pasteurizado em termos idênticos aos constantes daquele despacho para o leite da mesma natureza.
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os preços máximos de revenda e de venda ao público de leite pasteurizado destinado ao abastecimento da cidade de Portalegre são os seguintes:
(ver documento original) 2.º Aos preços fixados no número anterior para a venda ao público poderá acrescer a importância de $10 por garrafa vendida para consumo em locais situados fora da cidade nele referida.
3.º Não está sujeita aos preços máximos fixados nesta portaria a venda de leite pasteurizado em garrafas nos cafés, pastelarias, leitarias e similares, quando consumido nos próprios estabelecimentos, aplicando-se, todavia, o despacho de 24 de Novembro de 1971, a que se refere a declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Dezembro de 1971, relativamente às embalagens de 0,25 l.
4.º O preço máximo de leite pasteurizado vendido em bilhas é de 3$70 por litro nos postos de abastecimento.
Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.