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Decreto 13/90, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, assinada em Londres em 9 de Abril de 1965, cujo texto em inglês e respectiva tradução em português são publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto 13/90

de 9 de Maio

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, de 1965, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa vão em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Ratificado em 18 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

CONVENÇÃO SOBRE FACILITAÇÃO DO TRÁFEGO MARÍTIMO

INTERNACIONAL, 1965

Os Governos Contratantes:

Desejando facilitar o tráfego marítimo pela simplificação e redução ao mínimo das formalidades, exigências documentais e procedimentos à chegada, durante a estadia e à partida de navios envolvidos em viagens internacionais;

acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Os Governos Contratantes comprometem-se a adoptar, de acordo com as disposições da presente Convenção e do seu anexo, todas as medidas apropriadas pare facilitar e apressar o tráfego marítimo internacional e evitar atrasos desnecessários dos navios e das pessoas e propriedades a bordo.

ARTIGO II

1 - Os Governos Contratantes comprometem-se a cooperar, de acordo com as disposições da presente Convenção, na formulação e aplicação de medidas pare a facilitação da chegada, estadia e partida de navios. Tais medidas deverão ser, tanto quanto praticável, não menos favoráveis do que as medidas aplicadas a outros meios de transporte internacional; contudo, estas medidas podem diferir de acordo com requisitos particulares.

2 - As medidas para facilitação do tráfego marítimo internacional estabelecidas pelas presente Convenção e pelo seu anexo aplicam-se igualmente a navios dos Estados, costeiros ou não, cujos Governos são partes na presente Convenção.

3 - As disposições da presente Convenção não se aplicam a navios de guerra ou a barcos de recreio.

ARTIGO III

Os Governos Contratantes comprometem-se a cooperar na manutenção, ao mais alto nível praticável, da uniformidade de formalidades, exigências documentais e procedimentos em todos os aspectos em que essa uniformidade venha a facilitar e a melhorar o tráfego marítimo internacional e a reduzir ao mínimo quaisquer alterações de formalidades, exigências documentais e procedimentos necessários pare a satisfação de requisitos especiais próprios.

ARTIGO IV

Com vista a atingir os objectivos estabelecidos nos artigos anteriores da presente Convenção, os Governos Contratantes comprometem-se a cooperar directamente ou através da Organização Marítima Consultiva Inter-governamental (ver nota *) (daqui em diante designada «Organização») em assuntos relativos a formalidades, exigências documentais e procedimentos, bem como à sua aplicação ao tráfego marítimo internacional.

(nota *) O nome da Organização foi alterado para Organização Marítima Internacional em 22 de Maio 1982.

ARTIGO V

1 - Nada na presente Convenção ou no seu anexo deverá ser interpretado como obstáculo à aplicação de quaisquer facilidades mais amplas que um Governo Contratante concede ou posse vir a conceder no campo do tráfego marítimo internacional de acordo com as suas leis nacionais ou com as disposições de qualquer outro acordo internacional.

2 - Nada na presente Convenção ou no seu anexo deverá ser interpretado como impeditivo para um Governo Contratante da aplicação de quaisquer medidas temporárias consideradas necessárias por esse Governo para preservar a moral pública, a ordem e a segurança ou para evitar a introdução ou propagação de doenças ou pestes que afectem a saúde pública, animais ou plantas.

3 - Todos os assuntos que não são expressamente considerados na presente Convenção continuam sujeitos à legislação dos Governos Contratantes.

ARTIGO VI

Para os fins da presente Convenção e do seu anexo:

a) «Normas» são as medidas cuja aplicação uniforme pelos Governos Contratantes, de acordo com a Convenção, é necessária e praticável para facilitar o tráfego marítimo internacional;

b) «Práticas recomendadas» são as medidas cuja aplicação pelos Governos Contratantes é desejável para facilitar o tráfego marítimo internacional.

ARTIGO VII

1 - O anexo da presente Convenção pode ser modificado pelos Governos Contratantes, quer por proposta de um deles, quer por uma conferência reunida para o efeito.

2 - Qualquer Governo Contratante pode propor uma emenda ao anexo dirigindo um projecto de emenda ao Secretário-Geral da Organização (daqui em diante designado «Secretário-Geral»):

a) Qualquer emenda proposta em conformidade com a presente alínea deverá ser examinada pelo Comité de Facilitação da Organização, desde que tenha sido difundida, pelo menos, três meses antes da reunião do citado Comité. Se adoptada por dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes no Comité, o Secretário-Geral informa dela todos os Governos Contratantes;

b) Qualquer emenda ao anexo adoptada em conformidade com o presente a alínea entra em vigor quinze meses depois de o Secretário-Geral ter comunicado a proposta a todos os Governos Contratantes, a não ser que, pelo menos, um terço dos Governos Contratantes tenha, num prazo de doze meses depois desta comunicação, notificado, por escrito, o Secretário-Geral da não aceitação da dita emenda;

c) O Secretário-Geral deverá informar todos os Governos Contratantes de qualquer notificação recebida em conformidade com a alínea b) e da data da entrada em vigor da emenda;

d) Os Governos Contratantes que não aceitem uma emenda não ficam sujeitos a ela, mas devem seguir o procedimento definido no artigo VIII da presente Convenção.

3 - O Secretário-Geral deverá convocar uma conferência dos Governos Contratantes com o fim de examinar as emendas ao anexo desde que um terço, pelo menos, destes Governos o solicite. Qualquer emenda adoptada em tal conferência por uma maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes deverá entrar em vigor seis meses após a data em que o Secretário-Geral notifique os Governos Contratantes da emenda adoptada.

4 - O Secretário-Geral deverá informar, no mais curto prazo, todos os Governos signatários da adopção e da entrada em vigor de qualquer emenda adoptada em conformidade com o presente artigo.

ARTIGO VIII (ver nota *) 1 - Qualquer Governo Contratante que considere impraticável adaptar inteiramente as suas próprias formalidades, exigências documentais ou procedimentos com qualquer norma ou que considere necessário, por razões especiais, adoptar formalidades, exigências documentais ou procedimentos que dela difiram deverá informar em conformidade o Secretário-Geral e notificá-lo das diferenças entre as suas próprias regras e tal norma. Esta notificação deverá ser feita tão cedo quanto possível após a entrada em vigor da presente Convenção para o Governo respectivo ou depois da adopção de tais diferentes formalidades, exigências documentais ou procedimentos.

2 - A notificação por um Governo Contratante de qualquer de tais diferenças referentes a uma emenda a uma norma ou a uma norma recentemente adoptada deverá ser feita ao Secretário-Geral tão cedo quanto possível após a entrada em vigor de tal emenda ou norma recentemente adoptada ou depois da adopção das diferentes formalidades, exigências documentais ou procedimentos, e pode incluir uma indicação da acção proposta para pôr as formalidades, exigências documentais ou procedimentos inteiramente de acordo com a norma emendada ou recentemente adoptada.

3 - É recomendado aos Governos Contratantes que, tanto quanto for praticável, ponham as suas formalidades, exigências documentais e procedimentos rapidamente de acordo com as práticas recomendadas. Logo que qualquer Governo Contratante ponha as suas próprias formalidades, exigências documentais e procedimentos de acordo com qualquer prática recomendada, deverá notificar desse facto o Secretário-Geral.

4 - O Secretário-Geral deverá informar os Governos Contratantes de qualquer notificação que lhe for feita nos termos dos parágrafos anteriores deste artigo.

(nota *) O texto das notificações recebidas de Governos Contratantes de acordo com este artigo é reproduzido numa publicação intitulada Suplemento Referente ao Anexo à Convenção Que Visa a Facilitar do Tráfego Marítimo Internacional, 1965 - Notificações pelos Governos contratantes de acordo com o artigo VIII da Convenção.

ARTIGO IX

O Secretário-Geral deverá convocar uma conferência dos Governos Contratantes para revisão ou emenda da presente Convenção, a pedido de pelo menos um terço dos Governos Contratantes. Qualquer revisão ou emenda deverá ser adoptada pela maioria de dois terços dos votos da Conferência e posteriormente certificada e comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Governos Contratantes para sua aceitação.

Um ano após a aceitação da revisão ou emenda por dois terços dos Governos Contratantes, cada revisão ou emenda deverá entrar em vigor para todos os Governos Contratantes, excepto para os que antes da sua entrada em vigor façam uma declaração de que não aceitam a revisão ou emenda. A Conferência pode determinar, pela maioria de dois terços, na altura da sua adopção, que uma revisão ou emenda é de natureza tal que qualquer Governo contratante que tenha feito essa declaração e que não aceite a revisão ou emenda dentro do período de um ano após a entrada em vigor da revisão ou emenda deverá, depois de expirar esse período, deixar de ser parte na Convenção.

ARTIGO X

1 - A presente Convenção deverá manter-se aberta para assinatura durante um período de seis meses contados a partir desta data e continuará posteriormente aberta à adesão.

2 - Os Governos dos Estados membros das Nações Unidas, ou de qualquer das suas agências especializadas, ou a Agência Internacional de Energia Atómica, ou as partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, podem tornar-se partes da presente Convenção por:

a) Assinatura sem reservas à aceitação;

b) Assinatura com reservas à aceitação, seguida de aceitação; ou c) Adesão.

A aceitação ou adesão serão tornadas efectivas pelo depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral.

3 - O Governo de qualquer Estado que não tenha direito a tornar-se parte nesta Convenção, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, pode requerer através do Secretário-Geral tornar-se parte e será admitido como parte nos termos do parágrafo 2, desde que a sua candidatura tenha sido aprovada por dois terços dos membros da Organização que não sejam membros associados.

ARTIGO XI

A presente Convenção entrará em vigor 60 dias após a data em que os Governos de pelo menos dez Estados a tenham assinado sem reservas à sua aceitação ou tenham depositado instrumentos de aceitação ou adesão.

Entrará em vigor para um Governo que subsequentemente a aceite ou a ela adira 60 dias após o depósito do instrumento de aceitação ou adesão.

ARTIGO XII

Três anos após a entrada em vigor da presente Convenção para um Governo Contratante, esse Governo pode denunciá-la por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral, que deverá notificar todos os Governos Contratantes do conteúdo e data da recepção dessa notificação. Tal denúncia terá efeito um ano após a sua recepção pelo Secretário-Geral ou passado um período mais longo, conforme seja especificado na notificação.

ARTIGO XIII

1 - a) As Nações Unidas, quando forem a autoridade administradora de um território, ou qualquer Governo Contratante responsável pelas relações internacionais de um território deverão consultar tal território o mais cedo possível, na tentativa de tornar aplicável a presente Convenção a esse território, e podem, em qualquer altura, por notificação escrita ao Secretário-Geral, declarar que a Convenção será aplicável a tal território.

b) A presente Convenção passará a ser aplicável ao território nela referido a partir da data da recepção da notificação ou de outra data que for especificada na notificação.

c) As disposições do artigo VIII da presente Convenção serão aplicáveis a qualquer território a que a Convenção seja alargada nos termos do presente artigo; para esta finalidade, a expressão «suas próprias formalidades, exigências documentais ou procedimentos» deverá incluir as que estão em vigor nesse território.

d) A presente convenção deixará de ser aplicável a qualquer território um ano após a recepção pelo Secretário-Geral de uma notificação nesse sentido ou numa data posterior que nela seja especificada.

2 - O Secretário-Geral deverá informar todos os Governos Contratantes da aplicação da presente Convenção a qualquer território nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, referindo em cada caso a data a partir da qual essa aplicação se verificou.

ARTIGO XIV

O Secretário-Geral deverá informar todos os Governos signatários, todos os Governos Contratantes e todos os membros da Organização sobre:

a) As assinaturas apostas à presente Convenção e as datas respectivas;

b) O depósito de instrumentos de aceitação e adesão com as datas correspondentes;

c) A data na qual a Convenção entra em vigor nos termos do artigo XI;

d) Qualquer notificação recebida nos termos dos artigos XII e XIII e a data respectiva;

e) A convocação de qualquer conferência nos termos dos artigos VII e IX.

ARTIGO XV

A presente Convenção e o seu anexo deverão ser depositados junto do Secretário-Geral, que remeterá cópias autenticadas aos Governos signatários e aos que a ela aderiram. Logo que a presente Convenção entre em vigor, deverá ser registada pelo Secretário-Geral nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO XVI

A presente Convenção e o seu anexo deverão ser redigidos em língua inglesa e francesa, sendo qualquer dos textos igualmente autêntico. Traduções oficiais em língua russa e espanhola deverão ser preparadas e depositadas com os originais assinados.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente convenção (ver nota *).

Feito em Londres neste 9.º dia de Abril de 1965.

(nota *) Omitidas as assinaturas.

ANEXO

Secção 1 - Definições e disposições gerais

A) Definições

Para aplicação das disposições do presente anexo, devem ser atribuídas às expressões abaixo indicadas os seguintes significados:

Carga. - Quaisquer materiais, produtos manufacturados, mercadorias e artigos de qualquer outra natureza transportados num navio, com excepção do correio, das provisões sobresselentes e equipamento do navio, dos bens pessoais da tripulação e da bagagem acompanhada dos passageiros;

Bens pessoais da tripulação. - Vestuário, artigos de uso diário e quaisquer outros artigos - podendo incluir moeda - que pertençam à tripulação e sejam transportados no navio;

Membro da tripulação. - Qualquer pessoa empregada para executar trabalhos ou prestar serviços a bordo durante uma viagem e que esteja incluída na lista da tripulação;

Navio em cruzeiro. - Um navio em viagem internacional transportando passageiros que participam num programa de grupo e estão alojados a bordo, com a finalidade de cumprir um programa de visitas turísticas temporárias a um ou mais postos e que durante a viagem, normalmente:

a) Não embarca ou desembarca quaisquer outros passageiros;

b) Não carrega ou descarrega qualquer carga.

Documento. - Portador de dados com registos entrados;

Portador de dados. - Meio destinado a receber o registo de dados;

Correio. - Volumes de correspondência e outros objectos entregues por umas administrações dos correios e destinados a serem entregues a outras;

Passageiro em trânsito. - Um passageiro que chega por navio de um país estrangeiro com o propósito de continuar a sua viagem por navio ou qualquer outro meio de transporte para um país estrangeiro;

Bagagem de passageiros acompanhada. - Propriedade - que pode incluir moeda- transportada por um passageiro no mesmo navio em que ele se encontra embarcado, quer esteja ou não na sua posse, desde que não seja objecto de um contrato de transporte ou outro acordo idêntico;

Autoridades públicas. - Os serviços ou funcionários de um Estado responsáveis pela aplicação e cumprimento das leis e regulamentos desse Estado que se relacionem com qualquer aspecto das normas e práticas recomendadas contidas neste anexo;

Armador. - A pessoa, corporação ou outra entidade legal que seja proprietária ou explore um navio e qualquer pessoa agindo em nome do proprietário ou do explorador;

Equipamento do navio. - Artigos, para além dos sobresselentes, embarcados num navio para seu uso, que são desmontáveis mas não constituem material de consumo, incluindo acessórios, tais como barcos salva-vidas, outros dispositivos de salvamento, mobiliário, cortinados do navio e artigos semelhantes;

Sobresselentes do navio. - Artigos para reparações ou substituições a efectuar no navio em que são transportados;

Provisões do navio. - Mercadorias para utilização no navio, incluindo material de consumo, artigos para venda aos passageiros e à tripulação, combustível e lubrificantes, mas excluindo o equipamento e sobresselentes do navio;

Licença. - Autorização concedida a um membro da tripulação para permanecer em terra durante a estadia do navio num porto, que pode ser condicionada geograficamente e em tempo pelas autoridades públicas;

Hora de chegada. - Hora a que um navio chega pela primeira vez a um porto, quer fundeando, quer atracando.

B) Disposições gerais

De acordo com o parágrafo 2 do artigo V da Convenção, as disposições do presente anexo não impedem as autoridades públicas de adoptar quaisquer medidas apropriadas, assim como de pedir todos os esclarecimentos suplementares que possam vir a ser necessários no caso de haver suspeita de fraude, ou para resolver problemas particulares que constituam uma ameaça grave para a ordem pública (ordre public) e para a segurança ou a saúde pública, ou para impedir a introdução ou a propagação de doenças ou pestes que afectem animais ou vegetais.

1.1 - Norma. - As autoridades públicas não deverão exigir, seja qual for o caso, senão as informações indispensáveis e deverão reduzir o seu número a um mínimo. Desde que no anexo figure uma enumeração de informações, as autoridades públicas não deverão exigir senão aquelas que considerem indispensáveis.

1.1.1 - Prática recomendada. - As autoridades públicas devem ter em atenção as implicações da facilitação que possam resultar da introdução do processamento automático de dados e técnicas de transmissão e devem considerá-las em colaboração com os armadores e todas as outras partes interessadas.

Os requisitos de informação e procedimentos de controle que existem actualmente devem ser simplificados e deve ser tida em consideração a desejável obtenção da compatibilidade com outros importantes sistemas de informação.

1.2 - Prática recomendada. - A despeito do facto de haver documentos destinados a determinar fins que podem ser preenchidos e exigidos no presente anexo, as autoridades públicas, tendo em atenção os interesses daqueles a quem pode ser exigido o preenchimento dos documentos e, bem assim, as finalidades a que estes se destinam, devem providenciar para que quaisquer dois ou mais de tais documentos sejam combinados num único, em todos os casos em que tal seja praticável e de que resulte um apreciável grau de facilitação.

Secção 2 - Chegada, estadia e partida do navio

O presente capítulo contém as formalidades exigidas aos armadores pelas autoridades públicas à chegada, durante a estadia no porto e à partida do navio e não deverão ser interpretadas como excluindo as exigências da apresentação para inspecção pelas autoridades respectivas de certificados e outra documentação transportada pelo navio relativa ao seu registo, dimensões, segurança, tripulantes e outros assuntos com estes relacionados.

A) Generalidades

2.1 - Norma. - As autoridades públicas não devem exigir, à chegada ou à partida dos navios aos quais se aplica a presente Convenção, quaisquer outros documentos para além dos previstos na presente secção.

Os documentos visados são:

Declaração geral;

Declaração de carga;

Declaração das provisões de bordo;

Declaração dos bens da tripulação;

Lista de tripulação;

Lista de passageiros;

Documento exigido pela Convenção Postal Universal para o correio;

Declaração marítima de saúde.

B) Conteúdo a finalidade dos documentos

2.2 - Norma. - A declaração geral deverá constituir documento base tanto à chegada como à partida, fornecendo às autoridades públicas as informações relativas ao navio.

2.2.1 - Prática recomendada. - O mesmo modelo de declaração geral deverá ser aceite tanto à chegada como à partida do navio.

2.2.2 - Prática recomendada. - Na declaração geral, as autoridades públicas apenas deverão exigir as seguintes informações:

Nome e descrição do navio;

Nacionalidade do navio;

Pormenores relativos ao registo;

Pormenores relativos à arqueação;

Nome do capitão;

Nome e endereço do agente do navio;

Descrição sumária da carga;

Número de membros da tripulação;

Número de passageiros;

Descrição sumária sobre a viagem;

Data e hora de chegada ou data de partida;

Porto de chegada ou de partida;

Posição do navio no porto.

2.2.3 - Norma. - As autoridades públicas deverão aceitar a declaração geral datada e assinada pelo capitão, o agente do navio ou qualquer outra pessoa devidamente autorizada pelo capitão ou, ainda, autenticada de forma aceitável pelas autoridades públicas respectivas.

2.3 - Norma. - A declaração de carga deverá ser o documento base no qual figuram as informações exigidas pelas autoridades públicas à chegada e à partida relativas à carga do navio. No entanto, podem também ser exigidos separadamente pormenores sobre qualquer carga perigosa.

2.3.1 - Prática recomendada. - Na declaração de carga, as autoridades públicas apenas deverão exigir as seguintes informações:

a) À chegada:

Nome e nacionalidade do navio;

Nome do capitão;

Porto de origem;

Porto onde foi redigida a declaração;

Marcas e números, quantidade e natureza dos volumes e quantidade e descrição das mercadorias;

Número dos conhecimentos da carga destinada a ser desembarcada no porto em questão;

Portos onde deverá ser desembarcada a carga que continua a bordo;

Primeiro porto de embarque no que diz respeito à mercadoria carregada através de conhecimento;

b) À partida:

Nome e nacionalidade do navio;

Nome do capitão;

Porto de destino;

Para as mercadorias carregadas no porto em questão: marcas e números;

número e natureza dos volumes; quantidade e descrição das mercadorias;

Números dos conhecimentos para a carga embarcada no porto em questão.

2.3.2 - Norma. - Para a carga que fica a bordo, as autoridades públicas apenas deverão exigir pormenores sumários de um mínimo de pontos essenciais de informações que devem ser prestadas.

2.3.3 - Norma. - As autoridades públicas deverão aceitar a declaração de carga datada e assinada pelo capitão, o agente do navio ou qualquer outra pessoa devidamente autorizada pelo capitão ou, ainda, autenticada de forma aceitável pelas autoridades respectivas.

2.3.4 - Norma. - As autoridades públicas devem aceitar, em vez da declaração de carga, um exemplar do manifesto do navio, desde que contenha as informações exigidas na prática recomendada em 2.3.1 e na norma 2.3.2 e esteja datado e assinado ou autenticado como previsto na norma 2.3.3.

2.3.4.1 - Prática recomendada. - Como alternativa à regra 2.3.4, as autoridades públicas poderão aceitar um exemplar do conhecimento de carga assinado ou autenticado como previsto na norma 2.3.3 ou uma cópia certificada, se a natureza e a quantidade da carga o tornarem praticável e se qualquer informação prestada de acordo com a prática recomendada em 2.3.1 e a norma 2.3.2, que não figure em tais documentos, for também fornecida em qualquer outro local e devidamente certificada.

2.3.5 - Prática recomendada. - As autoridades públicas devem admitir que haja volumes na posse do capitão que não figurem na declaração de carga, desde que os pormenores relativos a esses volumes lhes sejam fornecidos separadamente.

2.4 - Norma. - A declaração de provisões de bordo deverá ser o documento base no qual figuram as informações relativas às provisões de bordo exigidas pelas autoridades públicas tanto à chegada como à partida.

2.4.1 - Norma. - As autoridades públicas devem aceitar a declaração de provisões de bordo datada e assinada pelo capitão ou por um oficial de bordo devidamente autorizado pelo capitão e tendo um conhecimento pessoal destas provisões ou, ainda, autenticada de forma aceitável pelas autoridades respectivas.

2.5 - Norma. - A declaração dos bens da tripulação é o documento base no qual figuram as informações exigidas pelas autoridades públicas relativas aos bens da tripulação. Esta declaração não é exigida à partida.

2.5.1 - Norma. - As autoridades públicas aceitam a declaração dos bens da tripulação datada e assinada pelo capitão do navio ou por um outro oficial de bordo devidamente autorizado pelo capitão ou autenticada de forma aceitável pelas autoridades respectivas. As autoridades públicas podem igualmente exigir que cada membro da tripulação assine ou, caso não saiba fazê-lo, aponha uma marca distintiva na declaração relativa aos seus próprios bens.

2.5.2 - Prática recomendada. - As autoridades públicas não devem normalmente exigir pormenores sobre os bens da tripulação, excepto dos que sejam sujeitos ao pagamento de direitos alfandegários ou a proibições ou restrições.

2.6 - Norma. - A lista da tripulação deverá ser o documento base que fornece às autoridades públicas as informações relativas ao número de membros da tripulação e à sua composição tanto à chegada como à partida de um navio.

2.6.1 - Norma. - Na lista da tripulação, as autoridades públicas apenas deverão exigir as seguintes informações:

Nome e nacionalidade do navio;

Nome de família;

Prenomes;

Nacionalidade;

Posto ou classe;

Data e local de nascimento;

Natureza e número do documento de identidade;

Porto e data de chegada;

Proveniência do navio.

2.6.2 - Norma. - As autoridades públicas deverão aceitar a lista da tripulação datada e assinada pelo capitão ou por outro oficial de bordo devidamente autorizado pelo capitão ou, ainda, autenticada de forma aceitável pelas autoridades respectivas.

2.6.3 - Norma. - As autoridades públicas não deverão exigir que a lista da tripulação seja apresentada em todas as escalas no caso de um navio, utilizado num programa preestabelecido, escalar novamente o mesmo porto uma ou mais vezes dentro de um período de catorze dias, sem que tenha havido alterações na tripulação. Torna-se, no entanto, necessária, nesse caso, a apresentação de uma declaração de «Sem alteração», numa forma aceitável pelas autoridades públicas respectivas.

2.6.4 - Prática recomendada. - Nas circunstâncias referidas na norma 2.6.3, mas tendo havido pequenas alterações na tripulação, as autoridades públicas não devem, normalmente, exigir a apresentação de uma nova lista completa da tripulação, mas antes aceitar a lista da tripulação inicial, com a indicação das alterações que sofreu.

2.7 - Norma. - A lista de passageiros deverá ser o documento base que fornece às autoridades públicas as informações relativas aos passageiros tanto à chegada como à partida do navio.

2.7.1 - Prática recomendada. - As autoridades públicas não deverão exigir lista de passageiros para curtas travessias ou serviços mistos navio/caminho de ferro entre países vizinhos.

2.7.2 - Prática recomendada. - As autoridades públicas não deverão exigir cartas de embarque ou de desembarque, além das listas de passageiros, para os passageiros cujo nome figure naquelas listas. No entanto, sempre que as autoridades públicas tenham de enfrentar problemas particulares que constituam um sério perigo para a saúde pública, podem exigir a qualquer pessoa que esteja efectuando uma viagem internacional para dar, à chegada, por escrito, o seu endereço no local de destino.

2.7.3 - Prática recomendada. - Na lista de passageiros, as autoridades públicas apenas devem exigir as seguintes informações:

Nome e nacionalidade do navio;

Nome de família;

Prenomes;

Nacionalidade;

Data de nascimento;

Local de nascimento;

Porto de embarque;

Porto de desembarque;

Porto e data de chegada do navio.

2.7.4 - Prática recomendada. - Uma lista elaborada por companhias de navegação para seu próprio uso deve ser aceite em vez da lista de passageiros, desde que contenha, pelo menos, as informações exigidas na prática recomendada em 2.7.3 e que esteja datada e assinada de acordo com a norma 2.7.5.

2.7.5 - Norma. - As autoridades públicas deverão aceitar a lista de passageiros datada e assinada pelo capitão, o agente do navio ou qualquer outra pessoa devidamente autorizada pelo capitão ou, ainda, autenticada de forma aceitável pelas autoridades públicas respectivas.

2.7.6 - Norma. - As autoridades públicas deverão assegurar-se de que os armadores as notifiquem, à chegada, da presença de qualquer passageiro clandestino a bordo.

2.8 - Norma. - Tanto à chegada como à partida do navio, as autoridades públicas não deverão exigir para o correio qualquer declaração escrita para além da prevista na Convenção Postal Universal.

2.9 - Norma. - A declaração marítima de saúde deverá ser o documento base que fornece à autoridade sanitária do porto as informações por ela exigidas sobre o estado de sanidade a bordo do navio durante a travessia e à chegada ao porto.

C) Documentos à chegada

2.10 - Norma. - No que respeita à chegada de um navio a um porto, as autoridades públicas apenas deverão exigir:

Cinco exemplares da declaração geral;

Quatro exemplares da declaração de carga;

Quatro exemplares da declaração de provisões de bordo;

Dois exemplares da declaração de bens da tripulação;

Quatro exemplares da lista da tripulação;

Quatro exemplares da lista de passageiros;

Um exemplar da declaração marítima de saúde.

D) Documentos à partida

2.11 - Norma. - No que se refere à partida de um navio, as autoridades públicas apenas deverão exigir:

Cinco exemplares da declaração geral;

Quatro exemplares da declaração de carga;

Três exemplares da declaração de provisões de bordo;

Dois exemplares da lista da tripulação;

Dois exemplares da lista de passageiros.

2.11.1 - Norma. - Não deverá ser exigida à partida de um porto uma nova declaração de carga no que diz respeito à carga que foi objecto de uma declaração à chegada ao mesmo porto e que permaneceu a bordo.

2.11.2 - Prática recomendada. - Não deve ser exigida uma declaração separada de provisões de bordo, nem para as provisões que foram objecto de uma declaração à chegada, nem para as provisões embarcadas no porto e cobertas por um outro documento alfandegário apresentado nesse porto.

2.11.3 - Norma. - Desde que as autoridades públicas exijam informações sobre a tripulação de um navio à partida deste, deverão aceitar uma cópia da lista de tripulação apresentada à chegada, desde que seja assinada de novo e faça referência a qualquer alteração ao número ou à composição da tripulação ou declare que não houve qualquer alteração.

E) Medidas para facilitar o desembaraço da carga, passageiros,

tripulação e bagagem.

2.12 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão, em conjunto com os armadores e as administrações portuárias, tomar as medidas apropriadas para que o período de imobilização no porto seja reduzido a um mínimo e, assim, prever disposições satisfatórias para o desenrolar das diversas operações. Deverão também reexaminar frequentemente todas as medidas relativas à chegada e à partida dos navios, estando compreendidas nessas medidas as disposições respeitantes ao embarque, desembarque, carga, descarga e conservação corrente. Deverão ainda tomar medidas para que as formalidades de chegada e partida dos navios de carga e o embarque desta se possam efectuar, na medida do possível, na zona de carga e descarga.

2.12.1 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão, em conjunto com os armadores e as administrações portuárias, velar para que sejam tomadas medidas satisfatórias para simplificar e facilitar a execução das operações de manobra e desembaraço da carga. Estas disposições deverão aplicar-se a todas as operações que têm lugar desde a chegada do navio ao cais para descarga e desembaraço alfandegário e, se necessário, à armazenagem ou reexpedição da carga. Deverá existir um acesso cómodo e directo entre o armazém de mercadorias e a zona alfandegária, que devem situar-se, tanto um como outro, perto do cais e estar apetrechados em todos os lugares possíveis com meios mecânicos de transporte.

2.12.2 - Prática recomendada. - Os Governos Contratantes devem facilitar a admissão temporária de equipamento especializado para manobra de carga que chegue por via marítima e se destine a ser utilizado em terra, nos portos de escala, para embarque, desembarque e manobras de carga.

2.12.3 - Prática recomendada. - As autoridades públicas devem encorajar os armadores e ou os responsáveis pelos cais onde se guarde carga e pelos armazéns a promover a obtenção de facilidades de armazenamento especiais para carga sujeita a um alto risco de roubo e à sua protecção contra o acesso de pessoas não autorizadas às áreas em que a carga deva ser guardada, temporariamente ou por longos períodos, antes de ser enviada para bordo ou distribuída localmente.

2.12.4 - Norma. - As autoridades públicas deverão permitir, de acordo com a sua própria regulamentação, a importação temporária de contentores e tabuleiros de carga sem pagamento de direitos alfandegários e outras taxas e encargos e deverão facilitar também a sua utilização no tráfego marítimo.

2.12.5 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão providenciar que na sua regulamentação, referida na norma 2.12.4, esteja prevista a aceitação de uma simples declaração de que os contentores e tabuleiros de carga importados temporariamente serão reexportados dentro do período de tempo estipulado pelo Estado respectivo.

2.12.6 - Prática recomendada. - As autoridades públicas devem autorizar que contentores ou tabuleiros de carga que entram no território do respectivo Estado nas condições referidas na norma 2.12.4 saiam dos limites do porto da sua chegada para desembarque de carga importada e ou para embarque de carga para exportação, exigindo-lhes procedimentos de controle simplificados e o mínimo de documentação.

F) Escalas sucessivas em dois ou mais portos de um mesmo Estado.

2.13 - Prática recomendada. - Tendo em conta os procedimentos adoptados à chegada do navio ao primeiro porto de escala no território de um Estado, as formalidades e documentos exigidos pelas autoridades públicas em qualquer escala subsequente nesse país, feita sem escala intermédia noutro país, deverão ser reduzidos a um mínimo.

G) Preenchimento de documentos

2.14 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão, na medida do possível, aceitar os documentos referidos no presente anexo, com excepção dos visados na norma 3.7, seja qual for a língua em que nele são prestadas as informações, podendo, no entanto, ser por elas exigida uma tradução, escrita ou oral, numa das línguas oficiais do seu país da Organização sempre que o achem necessário.

2.15 - Norma. - As autoridades públicas deverão aceitar as informações fornecidas por qualquer forma legível e compreensível, incluindo documentos manuscritos a tinta ou a lápis indelével ou produzidos por técnicas de processamento automático de dados.

2.15.1 - Norma. - As autoridades públicas deverão aceitar, quando for necessário, uma assinatura manuscrita, em fac-símile, em papel perfurado, carimbada, em símbolos ou executada por quaisquer outros meios mecânicos ou electrónicos, desde que essa aceitação não contrarie quaisquer leis nacionais. A autenticação de informações apresentadas num material que não seja papel deverá ser feita de uma forma aceitável pelas autoridades públicas respectivas.

2.16 - Norma. - As autoridades públicas do país a que pertença qualquer porto que tenha a intenção de constituir o porto de chegada, de descarga ou de trânsito não deverão exigir qualquer documento relativo ao navio, à sua carga, às provisões de bordo, aos passageiros ou à tripulação, considerados na presente secção, para ser legalizado, verificado, autenticado ou previamente discutido e apreciado por qualquer seu representante no estrangeiro. Esta disposição não deverá significar que lhe seja interdito pedir o passaporte ou outro documento de identificação de um passageiro ou de um membro da tripulação para um visto ou para outros fins análogos.

H) Medidas especiais de facilitação para navios que escalem portos com a finalidade de desembarcar tripulantes, passageiros ou outras pessoas doentes ou feridas para tratamento médico de emergência.

2.17 - Norma. - As autoridades públicas deverão procurar a cooperação dos armadores para assegurar que, quando os navios tenham intenção de escalar portos com a finalidade exclusiva de desembarcar tripulantes, passageiros ou outras pessoas a fim de receberem tratamento médico de emergência, o capitão informará, com a possível antecedência, as autoridades públicas dessa intenção, acrescentada de todos os pormenores de que disponha sobre a doença ou ferimento e sobre a identidade e situação legal das pessoas.

2.18 - Norma. - As autoridades públicas deverão informar o capitão pela via mais rápida, se possível por rádio, antes da chegada do navio, sobre a documentação e procedimentos necessários para o desembarque rápido das pessoas doentes ou feridas e para o desembaraço do navio sem demoras.

2.19 - Norma. - No que respeita a navios escalando portos com esta finalidade e tendo a intenção de tornar a partir imediatamente, as autoridades públicas deverão dar-lhes prioridade para atracar ou fundear se o estado do doente ou as condições de mar não permitirem o desembarque com segurança nas estradas ou proximidades do porto.

2.20 - Norma. - No que respeita a navios escalando portos com esta finalidade e tendo a intenção de tornar a partir imediatamente, as autoridades públicas não deverão normalmente exigir os documentos a que se refere a norma 2.1, excepto a declaração marítima de saúde e, se indispensável, a declaração geral.

2.21 - Norma. - Se as autoridades públicas exigirem a declaração geral, este documento não deverá conter mais informações do que as referidas na prática recomendada 2.2.2 e, sempre que possível, deverão mesmo conter menos.

2.22 - Norma. - Se as autoridades públicas aplicarem medidas de controle relativas à chegada de um navio antes do momento em que as pessoas doentes ou feridas sejam desembarcadas, as medidas para tratamento médico de emergência e para a protecção da saúde pública deverão ter prioridade sobre aquelas medidas de controle.

2.23 - Norma. - Se forem exigidas garantias ou compromissos relativos ao custo do tratamento ou à eventual evacuação ou repatriamento das pessoas necessitando de assistência, não deverá ser suspenso ou demorado o tratamento médico de emergência enquanto é aguardada a obtenção dessas garantias ou compromissos.

2.24 - Norma. - O tratamento médico de emergência e as medidas para a protecção da saúde pública deverão ter precedência sobre qualquer medida de controle que as autoridades públicas possam aplicar ao desembarque de pessoas doentes ou feridas.

Secção 3 - Chegada e partida de pessoas

Esta secção contém as disposições relativas às formalidades exigidas pelas autoridades públicas no que respeita à tripulação e passageiros à chegada ou à partida de um navio.

A) Exigências e procedimentos à chegada e à partida

3.1 - Norma. - Um passaporte válido deverá constituir o documento base que dá às autoridades públicas, à chegada ou à partida de um navio, as informações que dizem respeito a qualquer passageiro.

3.1.1 - Prática recomendada. - Os Governos Contratantes deverão, tanto quanto possível, aceitar outros documentos oficiais de identidade, em vez de passaportes, através de acordos bilaterais ou multilaterais.

3.2 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão tomar disposições para que os passaportes dos passageiros ou outros documentos oficiais de identidade em seu lugar apenas sejam controlados uma vez pelas autoridades de imigração tanto à chegada como à partida. Para além disso, a apresentação dos passaportes ou de outros documentos oficiais de identidade poderá ser exigida para verificação ou identificação, para as formalidades de alfândega ou outras, à chegada e à partida.

3.3 - Prática recomendada. - Depois da apresentação individual dos passaportes ou documentos oficiais de identidade em seu lugar, as autoridades públicas deverão, imediatamente após a verificação, restituir estes documentos e não os reter para controle suplementar, salvo se houver qualquer obstáculo à admissão de um passageiro no território.

3.4 - Prática recomendada. - As autoridades públicas não deverão exigir dos passageiros que embarcam ou desembarcam ou dos armadores em sua representação qualquer outro esclarecimento escrito suplementar ou repetindo o que já foi apresentado nos seus passaportes ou documentos oficiais de identidade, a não ser os destinados a completar os documentos contemplados no presente anexo.

3.5 - Prática recomendada. - As autoridades públicas que exijam dos passageiros que embarcam ou desembarcam informações suplementares por escrito para além das necessárias para completar quaisquer documentos contemplados no presente anexo deverão limitar as suas exigências para completa identificação dos passageiros aos aspectos mencionados na prática recomendada 3.6 (carta de embarque/desembarque). Tais autoridades públicas deverão aceitar a carta de embarque/desembarque preenchida pelo passageiro, sem exigir que esta seja preenchida ou verificada pelo armador. A carta poderá ser preenchida em escrita cursiva, legível, salvo se o formulário especificar que devem ser utilizados caracteres de imprensa. Não deve ser exigido de cada passageiro senão um exemplar da carta de embarque/desembarque, que pode incluir, se tal for exigido, uma ou mais cópias a papel químico obtidas simultaneamente.

3.6 - Prática recomendada. - As autoridades públicas não deverão exigir para a carta de embarque/desembarque mais informações do que as seguidamente indicadas:

Nome de família;

Prenomes;

Nacionalidade;

Número do passaporte ou de outro documento oficial de identidade;

Data de nascimento;

Local de nascimento;

Profissão;

Porto de embarque ou de desembarque;

Sexo;

Endereço ou local de destino;

Assinatura.

3.7 - Norma. - Se as pessoas que estão a bordo de um navio tiverem de provar que estão protegidas contra a cólera, febre-amarela ou a varíola, as autoridades públicas devem aceitar o certificado internacional de vacinação ou de revacinação nas formas previstas nos regulamentos sanitários internacionais.

3.8 - Prática recomendada. - O exame médico das pessoas que se encontram a bordo ou que desembarcam de um navio deverá normalmente ser limitado às que chegam de uma região infectada por uma das doenças que exigem quarentena no decorrer do período de incubação da doença em causa (como está previsto no Regulamento Sanitário Internacional). No entanto, pode ser exigido novo exame, conforme prescrito no Regulamento Sanitário Internacional.

3.9 - Prática recomendada. - As autoridades deverão normalmente efectuar a inspecção alfandegária das bagagens que acompanham os passageiros, à chegada, utilizando como base a amostragem ou método selectivo. Não deverá, tanto quanto possível, ser exigida declaração escrita referente às bagagens que acompanham os passageiros.

3.9.1 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão, sempre que possível, dispensar da inspecção as bagagens acompanhadas dos passageiros que partem.

3.9.2 - Prática recomendada. - Sempre que a verificação das bagagens acompanhadas pelos passageiros que partem não pode ser inteiramente dispensada, aquela verificação deverá normalmente ser efectuada por amostragem ou pelo método selectivo.

3.10 - Norma. - Um documento válido de identidade dos marítimos ou um passaporte deverão constituir o documento base que dá às autoridades públicas, à chegada ou à partida de um navio, as informações referentes a cada um dos membros da tripulação.

3.10.1 - Norma. - No documento de identidade dos marítimos, as autoridades públicas não devem exigir outras informações para além das seguidamente indicadas:

Nome de família;

Prenomes;

Data e local de nascimento;

Nacionalidade;

Características físicas;

Fotografia (autenticada);

Assinatura;

Data limite da validade (se esta estiver estipulada);

Autoridade pública que emitiu o documento.

3.10.2 - Norma. - Quando se tornar necessário a um marítimo entrar num país ou dele sair por qualquer meio de transporte, na qualidade de passageiro, com a finalidade de:

a) Voltar ao seu navio ou ser transferido para outro navio;

b) Movimentar-se em trânsito para voltar ao seu navio noutro país, ou para ser repatriado, ou para qualquer outra finalidade aprovada pelas autoridades do país em questão;

as autoridades públicas deverão aceitar que esse marítimo apresente um documento válido em vez do passaporte, desde que aquele documento garanta que o seu titular será readmitido no país que o emitiu.

3.10.3 - Prática recomendada. - As autoridades públicas não deverão normalmente exigir a apresentação de documentos individuais de identidade nem informações suplementares às que constam no documento de identidade dos marítimos membros da tripulação, para além das que constam na lista da tripulação.

B) Medidas para facilitar o desembaraço de carga, passageiros,

tripulação e bagagens

3.11 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão, em conjunto com os armadores e as administrações portuárias, adoptar as medidas adequadas para acelerar as formalidades de desembaraço tanto para os passageiros como para a tripulação e bagagens e proporcionar, para este efeito, pessoal e instalações adequadas, tendo em particular atenção os meios para carga, descarga e condução das bagagens (compreendendo a utilização de sistemas mecanizados) e, bem assim, os aspectos que originam mais frequentemente atrasos para os passageiros. Devem ser adoptadas disposições que permitam, quando necessário, a circulação abrigada entre o navio e o posto de controle dos passageiros e da tripulação.

3.11.1. - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão:

a) Em conujunto com os armadores e as administrações portuárias, adoptar certas medidas necessárias, tais como:

i) Um método de desembaraço individual e contínuo dos passageiros e

bagagens;

ii) Um sistema que permita aos passageiros identificar e retirar rapidamente as suas bagagens verificadas, logo que estas se encontrem nos lugares onde podem ser reclamadas;

b) Garantir que as administrações portuárias tomem todas as disposições para que:

i) Seja fornecido aos passageiros e suas bagagens o acesso fácil e rápido aos meios de transporte locais;

ii) Os locais onde a tripulação pode ser eventualmente chamada para diversos controles sejam facilmente acessíveis e tão próximos quanto possível uns dos outros.

3.12 - Norma. - As autoridades públicas deverão exigir dos armadores que assegurem que o pessoal do navio tome todas as medidas que contribuam para o cumprimento rápido das formalidades de chegada no que respeita aos passageiros e à tripulação. Estas disposições podem compreender:

a) O envio às autoridades públicas interessadas de uma mensagem indicando, antecipadamente, a hora, tão exacta quanto possível, prevista para a chegada e, posteriormente, qualquer alteração àquela hora e, bem assim, informações relativas ao itinerário da viagem, se este esclarecimento puder vir a afectar as formalidades de controle;

b) Ter os documentos do navio prontos para um exame rápido;

c) Preparar as escadas ou outros meios de acesso a bordo enquanto o navio se dirige para o cais ou para o fundeadouro;

d) Providenciar pela rápida e ordeira reunião das pessoas embarcadas, que deverão estar munidas dos necessários documentos para inspecção, atendendo, particularmente, à dispensa de membros da tripulação dos seus serviços essenciais, na casa das máquinas ou em qualquer outro local.

3.13 - Prática recomendada. - A forma de registar nos documentos respectivos os nomes dos passageiros e tripulantes deve ser escrevendo o nome ou nomes de família em primeiro lugar. Se for costume usar os nomes de família do pai e da mãe, o nome do pai deverá ser inscrito em primeiro lugar. Se for costume, para as mulheres casadas, usar ambos os nomes de família paternos do marido e o seu próprio nome, o nome da família paterna do marido deverá ser inscrito em primeiro lugar.

3.14 - Norma. - As autoridades públicas deverão proceder, sem atraso injustificado, ao exame dos passageiros e da tripulação, com vista à sua admissão no território do Estado, desde o momento em que esse exame seja exigido.

3.15 - Norma. - As autoridades públicas não deverão aplicar quaisquer sanções aos armadores se considerarem qualquer documento de controle em poder de um passageiro inadequado para fins de controle ou se um passageiro, por essa razão, não estiver em condições de ser admitido no território do Estado.

3.15.1 - Norma. - As autoridades públicas deverão convidar os armadores a tomar todas as precauções razoáveis com vista a que os passageiros estejam na posse de todos os documentos de controle exigidos pelos Governos Contratantes.

3.15.2 - Prática recomendada. - Para utilização nos terminais marítimos e a bordo dos navios e com o objectivo de facilitar e acelerar o tráfego marítimo internacional, as autoridades públicas devem estabelecer ou, se o assunto não for da sua jurisdição, recomendar às partes responsáveis do seu país que estabeleçam sinais e símbolos internacionais normalizados criados ou aceites pela Organização em cooperação com outras organizações internacionais apropriadas e que, tanto quanto possível, sejam comuns a todos os meios de transporte.

C) Concessão de facilidades aos navios em cruzeiro e seus passageiros

Inserir nesta nova secção as novas normas e práticas recomendadas que se seguem:

3.16.1 - Norma. - As autoridades públicas deverão autorizar a livre prática por rádio a um navio em cruzeiro desde que, com base nas informações dele recebidas antes da sua chegada, a autoridade sanitária do porto de chegada previsto considere que a entrada do navio não virá introduzir ou propagar uma doença quarentenária.

3.16.2 - Norma - Não deverão ser exigidas a navios em cruzeiro a declaração geral e lista de passageiros e a lista da tripulação senão no primeiro porto de chegada e no último porto de partida de um país, desde que as condições de viagem não tenham sido modificadas no intervalo.

3.16.3 - Norma. - Não deve ser exigida a navios em cruzeiro a declaração de provisões de bordo e a declaração de bens da tripulação senão no primeiro porto de chegada a um país.

3.16.4 - Norma. - Os passaportes ou outros documentos oficiais de identidade deverão permanecer sempre na posse dos passageiros em cruzeiro.

3.16.5 - Prática recomendada. - Os passageiros em cruzeiro não devem ser obrigados a obter um visto se o seu navio efectua uma estadia no porto de menos de 72 horas, salvo em condições particulares definidas pelas autoridades públicas respectivas.

Nota. - É intenção da presente prática recomendada que todo o Estado Contratante possa emitir para este tipo de passageiros, ou aceitar deles à chegada, um formulário especificando que têm autorização para entrar no território.

3.16.6 - Norma. - Os passageiros em cruzeiro não deverão sofrer atrasos desnecessários causados pelas medidas de controle exercidas pelas autoridades públicas.

3.16.7 - Norma. - De uma maneira geral, os funcionários dos serviços de imigração não deverão sujeitar os passageiros em cruzeiro a um interrogatório pessoal senão para verificação da identidade.

3.16.8 - Norma. - Se um navio em cruzeiro escalar sucessivamente mais de um porto num mesmo país, os passageiros, em geral, não deverão ser submetidos a formalidades pelas autoridades públicas senão no primeiro porto de chegada e no último porto de partida.

3.16.9 - Prática recomendada. - Para facilitar o seu rápido desembarque, o controle da entrada num país dos passageiros de um navio em cruzeiro deverá ser efectuado, sempre que praticável, a bordo do navio e antes da chegada ao local de desembarque.

3.16.10 - Prática recomendada. - Os passageiros em cruzeiro que desembarquem num porto e voltem ao mesmo navio num outro porto do mesmo país deverão beneficiar das mesmas facilidades que aqueles que desembarquem e voltem ao seu navio no mesmo porto.

3.16.11 - Prática recomendada. - A declaração marítima de saúde deverá ser a única formalidade sanitária necessária para os passageiros em cruzeiro.

3.16.12 - Norma. - Durante a estadia do navio no porto, as provisões de bordo isentas de direitos alfandegários deverão ficar à disposição dos passageiros em cruzeiro a bordo do navio.

3.16.13 - Norma. - Aos passageiros em cruzeiro não deverá ser exigida a entrega de uma declaração alfandegária.

3.16.14 - Prática recomendada. - Os passageiros em cruzeiro não deverão ser submetidos a qualquer controle de divisas.

3.16.15 - Norma. - Não deverão ser necessárias cartas de embarque/desembarque para os passageiros em cruzeiro.

3.16.16 - Prática recomendada. - Excepto no caso em que o controle dos passageiros é efectuado unicamente com base na lista de passageiros, as autoridades públicas não devem insistir em que lhes sejam fornecidos na lista de passageiros os seguintes pormenores:

Nacionalidade (coluna 6);

Data e local de nascimento (coluna 7);

Porto de embarque (coluna 8);

Porto de desembarque (coluna 9).

D) Medidas de facilitação especiais para passageiros em trânsito

3.17.1 - Norma. - Um passageiro em trânsito que permaneça no navio em que chegou e parta no mesmo não deverá ser, normalmente, submetido ao controle de rotina pelas autoridades públicas.

3.17.2 - Prática recomendada. - Um passageiro em trânsito deve ser autorizado a reter na sua posse o seu passaporte ou qualquer outro documento de identidade.

3.17.3 - Prática recomendada. - A um passageiro em trânsito não deve ser exigido o preenchimento de carta de desembarque/embarque.

3.17.4 - Prática recomendada. - A um passageiro em trânsito que continue a sua viagem do mesmo porto e no mesmo navio deve, normalmente, ser dada autorização temporária para ir a terra durante a estadia do navio no porto, se ele assim o desejar.

3.17.5 - Prática recomendada. - A um passageiro em trânsito que continue a sua viagem do mesmo porto e no mesmo navio não deve ser exigido um visto, a não ser em circunstâncias especiais estabelecidas pelas autoridades públicas respectivas.

3.17.6 - Prática recomendada. - A um passageiro em trânsito que continue a sua viagem do mesmo porto e no mesmo navio não deve ser normalmente exigido o preenchimento de uma declaração alfandegária.

3.17.7 - Prática recomendada. - Um passageiro em trânsito que saia do navio num porto e reembarque no mesmo navio num porto diferente, mas do mesmo país, deve usufruir das mesmas facilidades concedidas aos que chegam e partem no mesmo navio e no mesmo porto.

E) Medidas de facilitação para navios executando serviços científicos

3.18 - Prática recomendada. - Um navio executando serviços científicos transporta pessoal que está necessariamente embarcado no navio para os fins científicos da viagem. Quando identificado como tal, devem ser concedidas àquele pessoal facilidades pelo menos tão favoráveis como as concedidas aos membros da tripulação desse navio.

F) Outras medidas de facilitação para estrangeiros que fazem parte das

tripulações de navios executando viagens internacionais - Licença para

terra

3.19 - Norma. - Membros estrangeiros da tripulação deverão ser autorizados pelas autoridades públicas a ir a terra enquanto o navio em que chegaram permaneça no porto, desde que tenham sido completadas as formalidades de chegada do navio e as autoridades públicas não tenham razões para recusar essa autorização por motivos relacionados com a saúde pública, segurança pública ou ordem pública.

3.19.1 - Norma. - Aos membros da tripulação não deverá ser exigido que disponham de um visto para irem de licença para terra.

3.19.2 - Prática recomendada. - Os membros da tripulação que vão ou regressem de licença em terra não devem, normalmente, ser submetidos a verificações pessoais.

3.19.3 - Norma. - Não deverá ser exigido aos membros da tripulação que vão de licença para terra que sejam portadores de uma autorização especial, como seja um passe especial para aquele efeito.

3.19.4 - Prática recomendada. - Se aos membros da tripulação for exigido que sejam portadores dos seus documentos de identidade quando estiverem de licença em terra, esses documentos devem ser limitados aos referidos na norma 3.10.

Secção 4 - Saúde pública e quarentena, incluindo medidas sanitárias no

caso de animais e plantas

4. 1 - Norma. - As autoridades públicas de um Estado que não seja parte do Regulamento Sanitário Internacional deverão esforçar-se por aplicar as disposições daquele Regulamento aos transportes marítimos internacionais.

4.2 - Prática recomendada. - Os Governos Contratantes com certos interesses em comum devido às suas condições sanitárias, geográficas, sociais ou económicas deverão acordar em disposições especiais, em conformidade com o artigo 98.º do Regulamento Sanitário Internacional, quando tais acordos facilitem a aplicação deste Regulamento.

4.3 - Prática recomendada. - Quando para a expedição de certos animais, plantas ou produtos deles derivados sejam exigidos certificados sanitários ou outros documentos análogos, estes deverão ser simples e objecto de uma larga difusão e os Governos Contratantes deverão colaborar para a normalização de tais documentos.

4.4 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão, sempre que possível, permitir a livre prática por rádio a um navio, desde que, com base nas informações dele recebidas antes da sua entrada no porto, a autoridade sanitária do porto de chegada previsto seja do parecer que a entrada do navio não irá resultar na introdução ou propagação de uma doença quarentenária. As autoridades sanitárias devem, tanto quanto possível, ser autorizadas a subir a bordo antes da entrada do navio no porto.

4.4.1 - Norma. - As autoridades públicas deverão esforçar-se por obter a cooperação dos armadores para que estes se submetam a qualquer pedido para comunicarem prontamente, por rádio, às autoridades sanitárias do porto para onde o navio se destina a existência a bordo de qualquer doença, de forma a facilitar o envio de pessoal médico especializado e do material necessário para os procedimentos sanitários à chegada.

4.5 - Norma. - As autoridades públicas deverão adoptar disposições que permitam às agências de viagem e outros organismos envolvidos fornecer aos passageiros, com antecipação suficiente em relação à partida, a lista de vacinas exigida pelas autoridades públicas dos países em causa, assim como os formulários de certificados de vacinação de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional. As autoridades públicas deverão adoptar todas as medidas possíveis para que as pessoas que procedem à vacinação utilizem os certificados internacionais de vacinação ou de revacinação, para assegurar a uniformização da sua aceitação.

4.6 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão fornecer as instalações e os serviços necessários para vacinação ou revacinação, assim como para a passagem dos certificados internacionais correspondentes, no maior número possível de portos.

4.7 - Norma. - As autoridades públicas deverão assegurar que as medidas sanitárias e as formalidades de saúde sejam imediatamente iniciadas, completadas sem demora e aplicadas sem discriminação.

4.8 - Prática recomendada. - As autoridades públicas deverão manter, no maior número de portos possível, instalações suficientes para permitir a aplicação das medidas sanitárias e das medidas de quarentena fitossanitárias e veterinárias.

4.9 - Norma. - Deverão ser mantidas e rapidamente utilizáveis no maior número possível de portos de cada Estado as instalações médicas consideradas razoáveis para poderem ser prestados os cuidados médicos de emergência à tripulação e aos passageiros.

4.10 - Norma. - Salvo em caso de uma emergência que constitua um grave perigo para a saúde pública, as autoridades sanitárias de um porto não deverão, por causa de uma outra doença epidémica, impedir um navio que não está infectado, ou suspeito de estar infectado, de uma doença quarentenária de desembarcar ou embarcar carga, ou proceder ao seu abastecimento de mantimentos, combustível ou água potável.

4.11 - Prática recomendada. - A expedição por mar de animais, de matérias-primas animais, de produtos animais em bruto, de géneros alimentícios de origem animal e de produtos vegetais quarentenários deve ser autorizada em circunstâncias específicas desde que acompanhados de um certificado de quarentena com a forma acordada entre os Estados envolvidos.

Secção 5 - Disposições diversas

A) Contratos e outras formas de garantia

5.1 - Prática recomendada. - Quando as autoridades públicas exijam dos armadores o depósito de contratos ou outras formas de garantia para cobrir as suas responsabilidades referentes às leis e regulamentos relativos às alfândegas, à emigração, à saúde pública, à protecção fitossanitária ou veterinária ou a outras leis e regulamentos análogos do Estado, tais autoridades públicas deverão autorizar o depósito de um só contrato global ou de outras formas de garantia, quando possível.

B) Erros na documentação e sanções subsequentes 5.2 - Norma. - As autoridades públicas deverão autorizar, sem que a partida do navio seja retardada, a correcção de erros num documento considerado no presente anexo, desde que admitam que esses erros foram cometidos por inadvertência, que não são de natureza grave, que não são fruto de negligências repetidas e que foram cometidos sem intenção de infringir as leis ou regulamentos, desde que tais erros sejam detectados antes de ser concluído o exame da documentação e que seja possível corrigi-los.

5.3 - Norma. - Se forem encontrados erros nos documentos a que se refere o presente anexo, que tenham sido assinados pelo armador ou capitão, ou em seu nome, ou autenticados por outra forma, não deverão ser aplicadas sanções até ter sido dada uma oportunidade de provar, de forma satisfatória para as autoridades públicas, que os erros foram cometidos por inadvertência, que não são de natureza grave, que não foram fruto de negligências repetidas e que foram cometidas sem intenção de infringir as leis e regulamentos.

C) Serviços nos portos

5.4 - Prática recomendada. - Os serviços normais das autoridades públicas num porto devem ser fornecidos gratuitamente durante as horas de trabalho normais. As autoridades públicas devem estabelecer horas de trabalho normais para os seus serviços em portos, compatíveis com os períodos usuais de maior volume de trabalho.

5.4.1 - Norma. - Os Governos Contratantes deverão adoptar todas as medidas possíveis para organizar os serviços normais das autoridades públicas nos portos de forma a evitar atrasos desnecessários de navios após a sua chegada, ou logo que prontos para partir, e a reduzir a um mínimo o tempo necessário para cumprir as formalidades, desde que a hora de chegada ou de partida prevista seja comunicada às autoridades públicas com a antecedência suficiente.

5.4.2 - Norma. - As autoridades sanitárias não deverão cobrar qualquer taxa por qualquer exame médico ou por qualquer exame complementar, bacteriológico ou outro, efectuado seja em que momento for, de dia ou de noite, se tal exame for requerido para verificar o estado de saúde da pessoa examinada; também será gratuita a visita para a inspecção do navio para fins de quarentena, salvo se a inspecção tiver por objectivo passar um certificado de desratização ou de isenção de desratização, e pela vacinação de uma pessoa que chega num navio e a emissão do respectivo certificado de vacina.

No entanto, se forem necessárias outras medidas, para além das indicadas, a tomar em relação ao navio, seus passageiros ou tripulação, e forem cobrados os respectivos encargos pela autoridade sanitária, estes deverão estar em conformidade com uma tarifa única que deverá ser uniforme em todo o território respectivo e deverão ser colocados sem distinção de nacionalidade, domicílio ou residência da pessoa interessada, ou de nacionalidade, bandeira, matrícula ou propriedade do navio.

5.4.3 - Prática recomendada. - Quando as autoridades públicas efectuarem serviços fora das horas regulares referidas na prática recomendada em 5.4, aqueles devem ser facultados em condições que deverão ser razoáveis e que não excedam os preços correntes dos serviços prestados.

5.5 - Norma. - As autoridades públicas deverão assegurar o fornecimento dos serviços necessários ao cumprimento das formalidades relativas à carga e às bagagens, seja qual for o seu valor e a sua natureza se o movimento dos navios num porto o justificar.

5.6 - Prática recomendada. - Os Governos Contratantes deverão procurar celebrar acordos pelos quais um Governo permitirá a um outro certas facilidades, antes da viagem ou durante a mesma, para inspeccionar os navios, os passageiros, os membros da tripulação, as bagagens, a carga e a documentação para a alfândega, emigração, saúde pública e protecção fitossanitária e veterinária, se esta medida facilitar o cumprimento das formalidades à chegada ao território do segundo Estado.

D) Carga não descarregada no porto de destino previsto

5.7 - Norma. - Se qualquer carga mencionada na declaração de carga não for descarregada no porto de destino previsto, as autoridades públicas deverão permitir que aquela declaração seja modificada e não deverão aplicar sanções se verificarem que a carga em causa não foi na realidade embarcada no navio ou que, se tiver sido embarcada, foi descarregada noutro porto.

5.8 - Norma. - Quando, por erro ou por outra razão válida, qualquer carga for descarregada num porto que não seja o porto de destino previsto, as autoridades públicas deverão facilitar a sua reexpedição para aquele destino.

Esta disposição não se aplica às mercadorias perigosas, proibidas ou submetidas a restrições.

E) Limitação da responsabilidade do armador

5.9 - Norma. - As autoridades públicas não deverão exigir do armador que faça figurar informações especiais para o seu próprio uso num conhecimento ou na cópia deste documento, a menos que o armador esteja a actuar na qualidade de importador ou exportador, ou em nome do importador ou do exportador.

5.10 - Norma. - As autoridades públicas não deverão responsabilizar o armador pela apresentação ou exactidão dos documentos exigidos do importador ou do exportador para desembaraço da carga, a menos que ele actue na qualidade de importador ou de exportador, ou em nome do importador ou do exportador.

F) Assistência em emergências

5.11 - Norma. - As autoridades públicas devem facilitar a chegada e partida de navios envolvidos em acções de socorro, no combate ou prevenção da poluição marinha ou noutras operações de emergência necessárias à garantia da segurança marítima, à segurança da população ou à protecção do meio marinho.

5.12 - Norma. - As autoridades públicas devem facilitar o mais possível a entrada e desembaraço de pessoas, carga, material e equipamento necessário às situações descritas na norma 5.11.

RESOLUÇÕES ADOPTADAS PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL

SOBRE FACILITAÇÃO DAS VIAGENS E TRANSPORTES MARÍTIMOS, EM

1965

Resolução 1

Necessidade de encorajar os Estados a aceitar a Convenção ou a ela

aderir

A Conferência Internacional de 1965 sobre Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos:

Reconhecendo que para facilitar o tráfego marítimo é altamente desejável simplificar e reduzir de maneira uniforme as formalidades, a documentação exigida e os procedimentos à chegada, durante a estadia no porto, e à partida dos navios que efectuam viagens internacionais:

Decide que:

1) Os Estados representados na Conferência são convidados a aceitar o mais rapidamente possível a Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional;

2) A Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (ver nota *) deve chamar a atenção dos seus membros e dos membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer das agências especializadas, ou dos membros da Agência Internacional da Energia Atómica ou das partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que não são nem membros da Organização nem partes da Convenção, para a sua desejável cooperação naquelas medidas internacionais de facilitação e convidá-los a aceitá-las ou a aderir à Convenção;

3) Na medida das suas possibilidades, a Organização deve fornecer aos Governos que não são partes da Convenção e a seu pedido informações e esclarecimentos que lhes permitam aprovar a Convenção ou a ela aderir.

Resolução 2

Aceitação das normas

A Conferência Internacional de 1965 sobre Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos:

Reconhecendo que as disposições do anexo à Convenção sobre Facilitação de Tráfego Marítimo Internacional devem, sempre que possível, ser adoptadas pelos Governos Contratantes;

Tendo redigido as normas que fazem parte do anexo B de maneira a facilitar a sua incorporação em legislação nacional:

Decide pedir a atenção dos Governos Contratantes e dos membros da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (ver nota *) para a desejável aceitação das normas, sempre que praticável, e para adopção integral das suas próprias formalidades, exigências de documentação e os seus procedimentos, àquela normas.

Resolução 3

Criação de comissões nacionais e regionais

A Conferência Internacional de 1965 sobre Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos:

Reconhecendo o valor das comissões nacionais e regionais existentes no encorajamento da aplicação das medidas para facilitação que ajudarão a atingir os objectivos da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional:

Decide:

1) Convidar os Governos Contratantes a criar comissões nacionais e regionais, onde elas ainda não existam, a fim de encorajar a adopção de medidas de facilitação, sua adopção e sua aplicação nos Estados interessados;

2) Convidar também estes Governos a informar o Secretário-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (ver nota *) da existência ou da criação de quaisquer dessas comissões.

Resolução 4

Constituição de um grupo de trabalho ad hoc

A Conferência Internacional de 1965 sobre Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos:

Felicita a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (ver nota *) por ter convocado a Conferência Internacional sobre Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos e por ter preparado um projecto de Convenção e seu anexo.

Considerando que os fins da Organização, tal como estão definidos no artigo I da sua Convenção, são, entre outros, o de «fomentar um sistema de colaboração entre os Governos no domínio da regulamentação e das práticas relacionadas com as questões técnicas de todas as modalidades que afectem a navegação utilizada no comércio internacional e o encorajamento do abandono de práticas discriminatórias e restrições desnecessárias, aplicadas pelos Governos à navegação comercial internacional, tendo como finalidade pôr os recursos dos serviços marítimos à disposição do comércio mundial, sem discriminação»;

Considerando que a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (ver nota *) faculta à sua Assembleia a criação dos órgãos auxiliares que julguem necessários;

Lembrando as resoluções A. 29 (II) e A. 63 (III) da Assembleia da Organização relativas à facilitação das Viagens e Transportes:

Pede à Organização para considerar a possibilidade de construir de tempos a tempos um grupo de trabalho ad hoc com funções consultivas e de conselho, composto por técnicos dos Governos partes da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, com a finalidade de simplificar a tarefa que incumbe ao Secretário-Geral nos termos desta Convenção e particularmente de examinar, se for o caso, as emendas propostas pelos Governos Contratantes ao anexo da Convenção. Podem ser convidados a participar nos trabalhos do grupo de trabalho ad hoc observadores das organizações intergovernamentais e das organizações não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto da Organização.

Resolução 5

Trabalhos futuros sobre facilitação

A Conferência Internacional de 1965 sobre Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos:

Tendo em conta as disposições da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional e o seu anexo;

Considerando a necessidade de adoptar medidas adicionais em certos campos, tendo como finalidade a inclusão de disposições apropriadas no anexo:

Decide convidar o Secretário-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (ver nota *) a, por intermédio do grupo de trabalho de especialistas dos Governos partes da Convenção, tomar todas as medidas apropriadas para:

1) Acelerar a preparação de modelos normalizados para os documentos referidos no anexo;

2) Considerar as medidas de facilitação a facultar aos navios em cruzeiro, em virtude do desenvolvimento mundial dos cruzeiros;

3) Considerar as medidas especiais de facilitação que devem ser aplicáveis aos passageiros em trânsito e estabelecer as disposições que visam simplificar as formalidades que lhes dizem respeito;

4) Considerar as medidas de facilitação que pode ser desejável adoptar para os navios em serviços científicos;

5) Considerar os problemas particulares relativos a assuntos ligados à quarentena das plantas e dos animais e, reconhecendo a utilidade da cooperação internacional com vista a impedir a propagação das pestes e doenças que atacam animais e vegetais, formular disposições uniformes sobre aspectos de facilitação destes problemas.

Resolução 6

Facilitação das viagens internacionais do turismo

A Conferência internacional de 1965 para Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos:

Reconhecendo que as recomendações sobre facilitação adoptadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Turismo e Viagens Internacionais, reunida em Roma em 1963, são aplicáveis a todos os meios de transporte;

Considerando que a aplicação destas recomendações pode favorecer grandemente as viagens e transportes marítimos:

Pede a atenção dos Estados representantes na Conferência para as recomendações que figura no Relatório Final da Conferência das Nações Unidas sobre Turismo e Viagens Internacionais relativas à facilitação das formalidades governamentais para as viagens internacionais;

Pede ainda a estes Estados para considerarem a forma como determinadas recomendações podem ser aplicadas com vista à facilitação e às finalidades da presente Conferência.

(nota *) O nome da organização foi alterado para Organização Marítima Internacional em 22 de Maio de 1982.

Resolução A. 628 (15) Adoptada pela Assembleia da Organização Marítima Internacional em 20 de Novembro de 1987 Aplicação do processamento automático de dados (ADP) conforme estabelecido na Convenção para Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965, emendada.

A Assembleia:

Tendo considerado a finalidade genérica da Convenção para Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965, emendada, e particularmente o seu artigo III;

Sendo de opinião que as autoridades públicas devem examinar, em consulta com todas as partes interessadas, as vantagens adicionais que podem advir do uso de métodos automáticos de manuseamento e transmissão de informações;

Tendo em atenção o desenvolvimento tecnológico subsequente à adopção da Convenção;

Notando o estabelecido pela norma 2.15 da secção 2.G do anexo à Convenção:

As autoridades públicas devem aceitar informações fornecidas por qualquer meio legível e compreensível, incluindo documentos manuscritos a tinta ou a lápis indelével, ou produzidos por técnicas de processamento automático de dados;

Considerando que as formas de aplicar esta recomendação às determinações da Convenção tornam necessárias uma maior clarificação:

1 - Recomenda que, ao aplicar a norma 2.15:

a) A introdução de métodos de transmissão de informações que utilizem meios diferentes do papel deve ser apoiada e encorajada;

b) Quando forem exigidos documentos, a apresentação de dados em qualquer sistema automatizado de processamento de dados (ADP) para divulgação deve obedecer à disposição indicada nos modelos normalizados para a FAL e para a IMO;

c) Qualquer afastamento substancial daquela disposição deve obedecer a acordo entre as partes envolvidas.

2 - Recomenda ainda que a presente resolução seja apensa à publicação que contém a Convenção para Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965, como emendada.

3 - Revoga a Resolução A. 452 (XI).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/09/plain-22974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22974.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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