Portaria 785/73, de 12 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 264/1973, Série I de 1973-11-12.
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Data:
1973-11-12
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Secções desta página::
Exclui da relação A anexa à Portaria n.º 427/72, de 4 de Agosto, a posição Ex 08.01 - Cocos e castanha de caju, da Pauta de Importação.
Portaria 785/73
de 12 de Novembro
Afigurando-se conveniente que os cocos e a castanha de caju, por serem frutos destinados ao consumo directo, deixem de estar subordinados à disciplina económica do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e passem a ficar sujeitos à disciplina da Junta Nacional das Frutas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 160/70, de 13 de Abril:
1.º É excluída da relação A anexa à Portaria 427/72, de 4 de Agosto, a posição Ex 08.01 - Cocos e castanha de caju, da Pauta de Importação.
2.º Os produtos referidos no número anterior ficam afectos à disciplina da Junta Nacional das Frutas, para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964.
Ministério da Economia, 19 de Outubro de 1973. - Pelo Ministro da Economia, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Secretário de Estado do Comércio.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/12/plain-229734.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/229734.dre.pdf .
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