O Regulamento (CE) n.º 319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, determinou a integração do sector do açúcar no regime do pagamento único e estabeleceu uma ajuda comunitária aos produtores de beterraba sacarina com vista a diminuir os efeitos da renúncia de quota das empresas açucareiras.
Esta ajuda é atribuída por um período máximo de cinco anos consecutivos, desde que, no respectivo Estado membro, tenha sido concedida uma ajuda à reestruturação no âmbito do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, para, pelo menos, 50 % da quota de açúcar fixada no Anexo III do Regulamento (CE) n.º 318/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro.
Em Portugal, a referida ajuda à reestruturação, regulamentada através do Despacho Normativo 23/2007, publicado no Diário da República, n.º 109, 2.ª série, de 6 de Junho de 2007, resulta de uma renúncia total de quota correspondente a 54.718 toneladas, tendo sido atingida uma renúncia superior a 50 % da quota da indústria açucareira já na campanha 2006-2007.
Importa agora, pois, estabelecer as normas necessárias ao pagamento desta ajuda a conceder directamente aos produtores de beterraba sacarina, com base na quantidade de açúcar de quota obtida a partir de beterraba sacarina entregue nas campanhas de comercialização de 2006-2007 a 2010/2011.
Assim, ao abrigo do disposto no Capítulo 10 F do Título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º Âmbito O presente despacho estabelece as normas de aplicação do pagamento da ajuda comunitária aos produtores de beterraba sacarina prevista no Capítulo 10 F do Título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.
Artigo 2.º Beneficiários 1 - Os beneficiários da ajuda são os produtores que entreguem para transformação beterraba sacarina produzida no território do continente, semeada após 1 de Janeiro de 2006, correspondente a açúcar de quota no âmbito de contratos de entrega celebrados com as empresas produtoras de açúcar.
2 - Os contratos de entrega referidos no número anterior estão sujeitos ao disposto no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 318/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, e no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 952/2006, da Comissão, de 29 de Junho, devendo ser celebrados entre os produtores de beterraba sacarina e a as empresas produtoras de açúcar aprovadas nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 952/2006, da Comissão, de 29 de Junho, e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro.
Artigo 3.º Ajuda 1 - A ajuda é concedida directamente aos produtores de beterraba sacarina, com base na quantidade de açúcar de quota obtida a partir de beterraba sacarina entregue ao abrigo de contratos celebrados no âmbito do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, nas campanhas de comercialização de 2006-2007 a 2010/2011.
2 - A ajuda é expressa por tonelada de açúcar branco da qualidade tipo definida no ponto II do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 318/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, de acordo com os valores constantes do Anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º Procedimento 1 - A ajuda comunitária é paga anualmente, no período compreendido entre 1 de Dezembro do ano a que reporta e 30 de Junho do ano seguinte.
2 - A concessão desta ajuda fica sujeita à apresentação de uma cópia do contrato de entrega às empresas produtoras de açúcar juntamente com o Pedido Único.
Artigo 5.º Listas de produtores 1 - As empresas produtoras de açúcar aprovadas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P) elaboram a lista dos produtores que entregaram beterraba sacarina ao abrigo dos contratos referidos no artigo 2.º.
2 - A lista mencionada no número anterior deve ser remetida ao IFAP, I.P. até ao dia 30 de Setembro em suporte informático, com layout pré-definido pelo mesmo Instituto, discriminando as quantidades de açúcar de quota da campanha em curso, obtidas a partir de beterraba sacarina entregue ao abrigo de contratos, bem como as quantidades de açúcar de reporte para a campanha seguinte nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro.
14 de Janeiro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.
Anexo (a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)