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Aviso 3549/2005, de 5 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3549/2005 (2.ª série). - Por deliberação de 1 de Março de 2005 da comissão permanente do conselho geral, foi aprovado o Regulamento para a avaliação do desempenho dos dirigentes, funcionários e agentes em serviço no Instituto Politécnico de Portalegre e suas unidades orgânicas, que a seguir se publica na íntegra:

Regulamento para a avaliação do desempenho do pessoal não docente do Instituto Politécnico de Portalegre

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa adaptar o SIADAP, estabelecido na Lei 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, à situação específica do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), seus Serviços Centrais e unidades orgânicas nele integradas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento é aplicável a todos os funcionários, agentes e demais trabalhadores do Instituto e suas unidades orgânicas, independentemente do respectivo título jurídico, desde que contratados por prazo superior a seis meses, bem como aos dirigentes de nível intermédio e equiparados.

2 - Fica excluído do âmbito do presente Regulamento o pessoal docente, bem como os encarregados de trabalhos.

Artigo 3.º

Normas aplicáveis

Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei 10/2004, de 22 de Março, e no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 4.º

Finalidades da avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho é um procedimento contínuo e visa:

a) Medir o contributo do avaliado para a consecução dos objectivos da instituição;

b) Responsabilizar e reconhecer o mérito dos avaliados em função da produtividade e resultados obtidos;

c) Diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência, rigor e motivação;

d) Contribuir para a valorização individual e para a melhoria do desempenho, de forma a aumentar a produtividade e a eficiência;

e) Promover uma melhor articulação entre o potencial e perfil do avaliado e as tarefas a executar;

f) Potenciar o trabalho em equipa, promovendo a comunicação e cooperação entre serviços e entre chefias e respectivos colaboradores;

g) Diagnosticar as necessidades de formação em função das tarefas a desenvolver e avaliar os resultados respectivos;

h) Tornar a gestão mais participada.

Artigo 5.º

Fases do procedimento

O procedimento de avaliação compreende as seguintes fases, tal como previsto no artigo 13.º da Lei 10/2004:

a) Definição de objectivos globais para o ano seguinte, pelo conselho de coordenação de avaliação;

b) Definição dos objectivos em cada unidade orgânica do Instituto, para o ano seguinte, integrados nas orientações definidas na alínea anterior;

c) Auto-avaliação;

d) Avaliação prévia;

e) Harmonização de avaliações;

f) Entrevista com o avaliado;

g) Homologação;

h) Reclamação;

i) Recurso hierárquico.

Artigo 6.º

Unidades integradas

Para efeitos do presente Regulamento, o IPP compreende as seguintes unidades integradas:

a) Serviços Centrais e Serviços de Acção Social;

b) Escola Superior de Educação;

c) Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

d) Escola Superior Agrária de Elvas;

e) Escola Superior de Enfermagem.

Artigo 7.º

Intervenientes no processo de avaliação

Intervêm no processo de avaliação:

a) O conselho de coordenação de avaliação do IPP;

b) As comissões de avaliação das unidades integradas;

c) Os dirigentes máximos das unidades integradas;

d) Os avaliadores;

e) Os avaliados.

Artigo 8.º

Conselho de coordenação de avaliação

1 - Ao conselho de coordenação compete:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação a todos os trabalhadores e dirigentes intermédios do Instituto;

b) Estabelecer os objectivos a que se refere a alínea a) do artigo 5.º do presente Regulamento;

c) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe definir o método de aplicação, na globalidade do Instituto, dos critérios de diferenciação de mérito e excelência previstos na lei;

d) Estabelecer a calendarização das fases do procedimento de avaliação;

e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos dos avaliados;

f) Propor à comissão permanente do conselho geral a adopção de sistemas específicos de avaliação, nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março;

g) Identificar as necessidades de formação, nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar, para serem integradas no plano anual de formação;

h) Apreciar os relatórios anuais de avaliação do desempenho das unidades integradas;

i) Elaborar o relatório global de avaliação do desempenho do Instituto.

2 - O conselho de coordenação de avaliação é constituído pelos seguintes elementos:

a) O presidente do IPP, que preside;

b) O vice-presidente do Instituto, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) Os presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas;

d) Os administradores do Instituto e dos Serviços de Acção Social;

e) Os secretários das escolas integradas;

f) O dirigente máximo do departamento responsável pela organização e recursos humanos.

3 - O conselho de coordenação poderá solicitar a assessoria de dirigentes ou técnicos superiores, que poderão estar presentes nas reuniões, sem direito a voto.

4 - O conselho de coordenação reunirá sempre que para tal seja convocado pelo respectivo presidente.

Artigo 9.º

Comissões de avaliação

1 - Junto do dirigente máximo de cada unidade integrada, funciona uma comissão de avaliação, à qual compete:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho da respectiva unidade, de acordo com as superiormente estabelecidas pelo conselho de coordenação;

b) Designar os avaliadores relativamente aos trabalhadores afectos à respectiva unidade integrada, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do decreto regulamentar;

c) Definir, seleccionar e operacionalizar três a cinco objectivos por grupo de pessoal no respeito dos objectivos globais traçados pelo conselho de coordenação de avaliação e considerando os definidos pelos órgãos competentes de cada unidade integrada;

d) Entregar os elementos convenientes sobre as reclamações dos avaliados, da respectiva unidade orgânica, ao conselho de coordenação de avaliação;

e) Proceder à entrega da informação necessária à avaliação de desempenho, nos casos de ausência de superior hierárquico, ao conselho de coordenação de avaliação;

f) Identificar três tipos de acções de formação, nos termos do artigo 30.º do decreto regulamentar, que deverão ser indicadas ao conselho de coordenação de avaliação.

2 - A comissão de avaliação nos Serviços Centrais e Serviços de Acção Social é constituída pelos seguintes elementos:

a) O presidente do IPP, que preside;

b) O vice-presidente do Instituto, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) O administrador do Instituto;

d) O administrador dos Serviços de Acção Social;

e) Os dirigentes de nível intermédio, se os houver.

3 - A comissão de avaliação nas escolas é constituída pelos seguintes elementos:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O vice-presidente do conselho directivo, designado para o efeito pelo presidente;

c) O secretário da Escola;

e) Os dirigentes de nível intermédio, se os houver.

4 - As comissões de avaliação poderão solicitar a assessoria de técnicos, que poderão estar presentes nas reuniões, sem direito a voto.

5 - As comissões de avaliação reunirão sempre que para tal sejam convocadas pelo respectivo presidente.

Artigo 10.º

Dirigente máximo do serviço

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dirigente máximo de cada unidade integrada o presidente do IPP, no caso da unidade designada como Serviços Centrais e Serviços de Acção Social, e o presidente do conselho directivo, nos restantes casos.

3 - Compete ao dirigente máximo de cada unidade integrada:

a) Presidir às respectivas comissões de avaliação;

b) Garantir a adequação do sistema às realidades específicas da sua unidade;

c) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com as directrizes superiormente fixadas pelo conselho de coordenação e com as regras definidas na lei e no decreto regulamentar;

d) Homologar as avaliações finais;

e) Decidir sobre as reclamações dos avaliados, após parecer do conselho de coordenação de avaliação;

f) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho e remetê-lo ao presidente do Instituto para apreciação em sede do conselho de coordenação.

Artigo 11.º

Diferenciação do mérito e excelência

1 - As percentagens a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004 são fixadas por unidade integrada, que poderá agregar os diferentes grupos profissionais quando o número de avaliados por cada grupo seja inferior a 20.

2 - O número de trabalhadores abrangidos pelas percentagens referidas nos números anteriores será arredondado à unidade.

Artigo 12.º

Avaliação dos dirigentes de nível intermédio

1 - À avaliação dos dirigentes em funções nas diversas unidades orgânicas e serviços integrados no IPP abrangidos pelo sistema de avaliação são aplicáveis os artigos 31.º a 35.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, seguindo o processo estipulado no presente Regulamento, com as especificidades decorrentes das normas acima indicadas.

2 - Na unidade integrada Serviços Centrais/Serviços de Acção Social, a competência para avaliar os dirigentes, quando existam, cabe ao administrador do IPP e ao administrador dos Serviços de Acção Social, conforme o caso, carecendo da homologação conjunta do presidente e do vice-presidente do IPP.

3 - A avaliação dos secretários das escolas integradas é da competência de um dos vice-presidentes do conselho directivo para tal designado, carecendo da homologação conjunta do presidente do conselho directivo e do vice-presidente que não tenha sido avaliador.

4 - A apreciação das reclamações é feita pelo conselho de coordenação da avaliação restrito, composto apenas pelos dirigentes de nível superior.

Artigo 13.º

Relatório final

1 - No fim de cada período de avaliação, cada unidade integrada deverá elaborar o relatório anual a que se refere o artigo 36.º do decreto regulamentar, que será remetido pelo respectivo dirigente máximo ao conselho de coordenação de avaliação do IPP.

2 - O conselho de coordenação, com base nos relatórios referidos no número anterior, elaborará um relatório global, que será enviado à secretaria-geral do ministério da tutela.

Artigo 14.º

Divulgação

A divulgação a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do decreto regulamentar - número de menções qualitativas por grupo profissional - será feita na unidade integrada a que os respectivos trabalhadores estão afectos e nos Serviços Centrais do IPP.

Artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor no ano de 2005, com as necessárias adaptações à circunstância de se tratar do início da sua aplicação, suprimindo-se as fases daí decorrentes.

2 - A avaliação referente ao ano de 2004 efectua-se de acordo com o SIADAP, apesar das limitações da sua aplicação, essencialmente ao nível dos objectivos.

3 - Para acompanhar tecnicamente, durante o ano de 2005, a implementação do SIADAP, poderá a comissão permanente do conselho geral designar um grupo de trabalho, ao qual competirá propor as medidas julgadas adequadas.

15 de Março de 2005. - O Administrador, Joaquim António Belchior Mourato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2296372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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