Aviso 3549/2005 (2.ª série). - Por deliberação de 1 de Março de 2005 da comissão permanente do conselho geral, foi aprovado o Regulamento para a avaliação do desempenho dos dirigentes, funcionários e agentes em serviço no Instituto Politécnico de Portalegre e suas unidades orgânicas, que a seguir se publica na íntegra:
Regulamento para a avaliação do desempenho do pessoal não docente do Instituto Politécnico de Portalegre
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento visa adaptar o SIADAP, estabelecido na Lei 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, à situação específica do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), seus Serviços Centrais e unidades orgânicas nele integradas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O Regulamento é aplicável a todos os funcionários, agentes e demais trabalhadores do Instituto e suas unidades orgânicas, independentemente do respectivo título jurídico, desde que contratados por prazo superior a seis meses, bem como aos dirigentes de nível intermédio e equiparados.
2 - Fica excluído do âmbito do presente Regulamento o pessoal docente, bem como os encarregados de trabalhos.
Artigo 3.º
Normas aplicáveis
Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei 10/2004, de 22 de Março, e no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 4.º
Finalidades da avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho é um procedimento contínuo e visa:
a) Medir o contributo do avaliado para a consecução dos objectivos da instituição;
b) Responsabilizar e reconhecer o mérito dos avaliados em função da produtividade e resultados obtidos;
c) Diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência, rigor e motivação;
d) Contribuir para a valorização individual e para a melhoria do desempenho, de forma a aumentar a produtividade e a eficiência;
e) Promover uma melhor articulação entre o potencial e perfil do avaliado e as tarefas a executar;
f) Potenciar o trabalho em equipa, promovendo a comunicação e cooperação entre serviços e entre chefias e respectivos colaboradores;
g) Diagnosticar as necessidades de formação em função das tarefas a desenvolver e avaliar os resultados respectivos;
h) Tornar a gestão mais participada.
Artigo 5.º
Fases do procedimento
O procedimento de avaliação compreende as seguintes fases, tal como previsto no artigo 13.º da Lei 10/2004:
a) Definição de objectivos globais para o ano seguinte, pelo conselho de coordenação de avaliação;
b) Definição dos objectivos em cada unidade orgânica do Instituto, para o ano seguinte, integrados nas orientações definidas na alínea anterior;
c) Auto-avaliação;
d) Avaliação prévia;
e) Harmonização de avaliações;
f) Entrevista com o avaliado;
g) Homologação;
h) Reclamação;
i) Recurso hierárquico.
Artigo 6.º
Unidades integradas
Para efeitos do presente Regulamento, o IPP compreende as seguintes unidades integradas:
a) Serviços Centrais e Serviços de Acção Social;
b) Escola Superior de Educação;
c) Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
d) Escola Superior Agrária de Elvas;
e) Escola Superior de Enfermagem.
Artigo 7.º
Intervenientes no processo de avaliação
Intervêm no processo de avaliação:
a) O conselho de coordenação de avaliação do IPP;
b) As comissões de avaliação das unidades integradas;
c) Os dirigentes máximos das unidades integradas;
d) Os avaliadores;
e) Os avaliados.
Artigo 8.º
Conselho de coordenação de avaliação
1 - Ao conselho de coordenação compete:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação a todos os trabalhadores e dirigentes intermédios do Instituto;
b) Estabelecer os objectivos a que se refere a alínea a) do artigo 5.º do presente Regulamento;
c) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe definir o método de aplicação, na globalidade do Instituto, dos critérios de diferenciação de mérito e excelência previstos na lei;
d) Estabelecer a calendarização das fases do procedimento de avaliação;
e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos dos avaliados;
f) Propor à comissão permanente do conselho geral a adopção de sistemas específicos de avaliação, nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março;
g) Identificar as necessidades de formação, nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar, para serem integradas no plano anual de formação;
h) Apreciar os relatórios anuais de avaliação do desempenho das unidades integradas;
i) Elaborar o relatório global de avaliação do desempenho do Instituto.
2 - O conselho de coordenação de avaliação é constituído pelos seguintes elementos:
a) O presidente do IPP, que preside;
b) O vice-presidente do Instituto, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
c) Os presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas;
d) Os administradores do Instituto e dos Serviços de Acção Social;
e) Os secretários das escolas integradas;
f) O dirigente máximo do departamento responsável pela organização e recursos humanos.
3 - O conselho de coordenação poderá solicitar a assessoria de dirigentes ou técnicos superiores, que poderão estar presentes nas reuniões, sem direito a voto.
4 - O conselho de coordenação reunirá sempre que para tal seja convocado pelo respectivo presidente.
Artigo 9.º
Comissões de avaliação
1 - Junto do dirigente máximo de cada unidade integrada, funciona uma comissão de avaliação, à qual compete:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho da respectiva unidade, de acordo com as superiormente estabelecidas pelo conselho de coordenação;
b) Designar os avaliadores relativamente aos trabalhadores afectos à respectiva unidade integrada, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do decreto regulamentar;
c) Definir, seleccionar e operacionalizar três a cinco objectivos por grupo de pessoal no respeito dos objectivos globais traçados pelo conselho de coordenação de avaliação e considerando os definidos pelos órgãos competentes de cada unidade integrada;
d) Entregar os elementos convenientes sobre as reclamações dos avaliados, da respectiva unidade orgânica, ao conselho de coordenação de avaliação;
e) Proceder à entrega da informação necessária à avaliação de desempenho, nos casos de ausência de superior hierárquico, ao conselho de coordenação de avaliação;
f) Identificar três tipos de acções de formação, nos termos do artigo 30.º do decreto regulamentar, que deverão ser indicadas ao conselho de coordenação de avaliação.
2 - A comissão de avaliação nos Serviços Centrais e Serviços de Acção Social é constituída pelos seguintes elementos:
a) O presidente do IPP, que preside;
b) O vice-presidente do Instituto, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
c) O administrador do Instituto;
d) O administrador dos Serviços de Acção Social;
e) Os dirigentes de nível intermédio, se os houver.
3 - A comissão de avaliação nas escolas é constituída pelos seguintes elementos:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O vice-presidente do conselho directivo, designado para o efeito pelo presidente;
c) O secretário da Escola;
e) Os dirigentes de nível intermédio, se os houver.
4 - As comissões de avaliação poderão solicitar a assessoria de técnicos, que poderão estar presentes nas reuniões, sem direito a voto.
5 - As comissões de avaliação reunirão sempre que para tal sejam convocadas pelo respectivo presidente.
Artigo 10.º
Dirigente máximo do serviço
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dirigente máximo de cada unidade integrada o presidente do IPP, no caso da unidade designada como Serviços Centrais e Serviços de Acção Social, e o presidente do conselho directivo, nos restantes casos.
3 - Compete ao dirigente máximo de cada unidade integrada:
a) Presidir às respectivas comissões de avaliação;
b) Garantir a adequação do sistema às realidades específicas da sua unidade;
c) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com as directrizes superiormente fixadas pelo conselho de coordenação e com as regras definidas na lei e no decreto regulamentar;
d) Homologar as avaliações finais;
e) Decidir sobre as reclamações dos avaliados, após parecer do conselho de coordenação de avaliação;
f) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho e remetê-lo ao presidente do Instituto para apreciação em sede do conselho de coordenação.
Artigo 11.º
Diferenciação do mérito e excelência
1 - As percentagens a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004 são fixadas por unidade integrada, que poderá agregar os diferentes grupos profissionais quando o número de avaliados por cada grupo seja inferior a 20.
2 - O número de trabalhadores abrangidos pelas percentagens referidas nos números anteriores será arredondado à unidade.
Artigo 12.º
Avaliação dos dirigentes de nível intermédio
1 - À avaliação dos dirigentes em funções nas diversas unidades orgânicas e serviços integrados no IPP abrangidos pelo sistema de avaliação são aplicáveis os artigos 31.º a 35.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, seguindo o processo estipulado no presente Regulamento, com as especificidades decorrentes das normas acima indicadas.
2 - Na unidade integrada Serviços Centrais/Serviços de Acção Social, a competência para avaliar os dirigentes, quando existam, cabe ao administrador do IPP e ao administrador dos Serviços de Acção Social, conforme o caso, carecendo da homologação conjunta do presidente e do vice-presidente do IPP.
3 - A avaliação dos secretários das escolas integradas é da competência de um dos vice-presidentes do conselho directivo para tal designado, carecendo da homologação conjunta do presidente do conselho directivo e do vice-presidente que não tenha sido avaliador.
4 - A apreciação das reclamações é feita pelo conselho de coordenação da avaliação restrito, composto apenas pelos dirigentes de nível superior.
Artigo 13.º
Relatório final
1 - No fim de cada período de avaliação, cada unidade integrada deverá elaborar o relatório anual a que se refere o artigo 36.º do decreto regulamentar, que será remetido pelo respectivo dirigente máximo ao conselho de coordenação de avaliação do IPP.
2 - O conselho de coordenação, com base nos relatórios referidos no número anterior, elaborará um relatório global, que será enviado à secretaria-geral do ministério da tutela.
Artigo 14.º
Divulgação
A divulgação a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do decreto regulamentar - número de menções qualitativas por grupo profissional - será feita na unidade integrada a que os respectivos trabalhadores estão afectos e nos Serviços Centrais do IPP.
Artigo 15.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente Regulamento entra em vigor no ano de 2005, com as necessárias adaptações à circunstância de se tratar do início da sua aplicação, suprimindo-se as fases daí decorrentes.
2 - A avaliação referente ao ano de 2004 efectua-se de acordo com o SIADAP, apesar das limitações da sua aplicação, essencialmente ao nível dos objectivos.
3 - Para acompanhar tecnicamente, durante o ano de 2005, a implementação do SIADAP, poderá a comissão permanente do conselho geral designar um grupo de trabalho, ao qual competirá propor as medidas julgadas adequadas.
15 de Março de 2005. - O Administrador, Joaquim António Belchior Mourato.