A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho DD4757, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações no despacho publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, de 26 de Junho de 1974, relativo ao apoio às pequenas e médias empresas.

Texto do documento

Despacho

Os despachos do Ministro da Coordenação Económica de 20 de Junho de 1974 e dos Ministros das Finanças e da Economia de 5 de Agosto, com o propósito de excluir do âmbito das PME empresas que, sendo-o quando consideradas isoladamente, se integram, porém, através de participações recíprocas de capital, num «grupo económico» que, pela sua dimensão, ultrapassa o conceito de PME, dispuseram na alínea c) do n.º 1 do anexo que são PME as empresas que «não possuam 25% ou mais do capital de outras empresas ou que não sejam possuídas em 25% ou mais por outra empresa».

Verifica-se, porém, com certa frequência, que o «grupo económico» é formado não tanto pela participação recíproca entre empresas, como pela existência de um ou mais sócios comuns com posições dominantes nessas empresas; esta realidade, que merece inequivocamente o mesmo tratamento legal da primeira, não se encontra, porém, prevista nos referidos despachos, tornando-se, pois, necessária a sua inclusão.

Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 217/74 e de acordo com o estipulado no n.º 5 do despacho de 31 de Maio, determina-se as seguintes alterações ao anexo do despacho de 20 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo despacho de 5 de Agosto:

1 - a) .......................................................................

b) ............................................................................

c) Não tenham nenhum sócio com participação no capital social igual ou superior a um terço que participe no capital de outra ou outras empresas em percentagem igual ou superior a um terço.

2 - a) .......................................................................

b) ............................................................................

c) As empresas ligadas pelas participações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior serão consideradas conjuntamente para efeitos da verificação dos requisitos caracterizadores de PME.

Ministérios das Finanças e da Economia, 29 de Janeiro de 1975. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/18/plain-229629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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