de 18 de Fevereiro
Considerando que, de acordo com o Decreto-Lei 684/74, que criou em cada ramo das forças armadas um Conselho de Reclassificação de Sargentos, é necessário definir, para a Marinha, a constituição e o funcionamento desse Conselho:Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelos Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.684/74, de 2 de Dezembro, o seguinte:
1.º O Conselho de Reclassificação de Sargentos da Marinha (CRSM), criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 684/74, destina-se, nos termos do mesmo artigo, a:
a) Apreciar a competência profissional, tendo em conta apenas os casos de manifesta incompetência, a idoneidade moral e o carácter político de todos os sargentos da Armada;
b) Propor, em conformidade, as medidas julgadas aconselháveis, tendo em vista a necessária reestruturação dos quadros, a dignificação da função militar e a sua eficiência.
2.º O CRSM compõe-se de:
a) Comissões de inquérito (CI);
b) Conselho de Reclassificação propriamente dito (CR).
3.º As CI têm por finalidade:
a) Coligir os elementos necessários para uma completa e correcta apreciação dos sargentos, nos termos do n.º 1.º;
b) Elaborar, para cada sargento, em face dos elementos referidos na alínea anterior, o respectivo processo;
c) Elaborar, para cada um dos processos referidos na alínea anterior, um relatório com as conclusões obtidas, o qual será junto ao processo.
4.º Para cada classe ou grupo de classes dos sargentos da Armada indicado na coluna (1) do quadro n.º 1, anexo a esta portaria, existirá uma CI.
5.º Cada CI terá a seguinte constituição:
a) Um oficial da Armada, de preferência formado em Direito, para efeitos de consulta e instrução de casos de ordem jurídica, que coordenará os trabalhos da Comissão;
b) O número de sargentos indicado na coluna (2) do quadro n.º 1, anexo a esta portaria, e pertencentes às classes referidas na mesma coluna.
6.º Os oficiais a que se refere a alínea a) do número anterior são escolhidos e nomeados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), podendo um mesmo oficial dar assistência a mais de uma CI.
7.º Os sargentos das diversas classes que constituem as CI são eleitos por assembleia dos sargentos da respectiva classe e o seu quantitativo e postos são os indicados no quadro n.º 2, anexo a esta portaria, sendo nomeados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal.
8.º Quando, por qualquer circunstância e sem prejuízo do disposto no n.º 18.º, um sargento membro efectivo de uma CI esteja impossibilitado de participar nos trabalhos da respectiva Comissão, será substituído por um dos suplentes, de preferência da mesma classe.
9.º Os sargentos das CI não podem intervir nos trabalhos que respeitem à elaboração dos próprios processos e relatórios, sendo substituídos por um dos suplentes.
10.º As CI, por convocação dos seus coordenadores, poderão ouvir os sargentos que acharem conveniente.
11.º O CR tem por finalidade:
a) Analisar os processos e relatórios referidos no n.º 3.º, apreciando todos os sargentos, nos termos do n.º 1.º;
b) Elaborar, para cada classe e posto, as seguintes listas ordenadas, com base numa votação secreta;
1) Sargentos que podem ser promovidos ao posto imediato;
2) Sargentos que não devem ser promovidos ao posto imediato;
3) Sargentos que devem levar baixa do serviço.
12.º O CR será composto por oito oficiais e treze sargentos, como membros efectivos, e por dois oficiais e três sargentos, como membros suplentes, todos eleitos por assembleia dos sargentos e nomeados pelo CEMA.
13.º Os sargentos que fazem parte do CR serão das classes indicadas no quadro n.º 3, anexo a esta portaria.
14.º O oficiais e sargentos nomeados para o CR não podem fazer parte das CI.
15.º Os sargentos do CR não tomam parte nas votações que aos próprios respeitem.
16.º Na elaboração das listas referidas em b) do n.º 11.º, quando não exista maioria de dois terços na votação, proceder-se-á a nova votação e a tantas votações quantas as necessárias até conseguir essa maioria, não se admitindo abstenções.
17.º O CR exarará em cada um dos relatórios a que se referem os n.os 3.º e 11.º as conclusões gerais sobre a apreciação do sargento em causa, sem prejuízo do carácter secreto das votações.
18.º O CRSM é considerado em trabalho permanente até serem elaboradas as listas referidas no n.º 11.º; este serviço prefere a qualquer outro, excepto o de justiça.
19.º Até sessenta dias após a publicação desta portaria, deverão ser presentes ao CEMA as listas referidas no n.º 11.º, a fim de serem sancionadas.
20.º As listas referidas em 1) e 2) da alínea b) do n.º 11.º vigorarão até ao fim do 1.º semestre de 1975, findo o qual, se nova legislação não tiver sido publicada sobre o assunto, se constituirá novo CRSM e se elaborarão novas listas.
21.º As CI e o CR funcionam em instalações a ceder pelas Superintendências dos Serviços do Pessoal e dos Serviços de Material.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 27 de Dezembro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.