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Portaria 755/73, de 2 de Novembro

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Sumário

Fixa normas destinadas a garantir a genuinidade do ananás de S. Miguel.

Texto do documento

Portaria 755/73

de 2 de Novembro

Uma experiência de cultivo centenária e felizes particularidades de solo e de clima conferem aos ananases produzidos na ilha de S. Miguel um alto nível qualitativo e características organolépticas de excepção, factores que, não obstante as vicissitudes conjunturais, os colocam muito acima dos seus mais directos concorrentes nos mercados de consumo.

Estando a reputação do ananás de S. Miguel vinculada à sua origem, afigura-se do maior interesse assegurar, por medidas convenientes, a garantia da sua genuinidade, de modo a evitar-se o risco de que seja falsamente atribuída a origem «S. Miguel» a produto de características diferentes. É de prever que a garantia de origem, aliada a outras medidas que oportunamente se seguirão, contribua para um incremento da procura e uma valorização do produto, tão importante para a economia açoriana.

Os consumidores serão também beneficiados, pois terão a certeza de encontrar no fruto adquirido as características típicas do ananás de S. Miguel. De resto, o esclarecimento completo e realista das características dos produtos oferecidos para venda insere-se plenamente na política de protecção ao consumidor que o Governo vem prosseguindo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º Os ananases produzidos na ilha de S. Miguel não poderão ser expedidos, expostos à venda ou vendidos sem apresentarem uma etiqueta ou selo de garantia de origem, inviolável e inseparável do fruto sem rotura, descolamento ou qualquer outra forma de adulteração, com a inscrição «genuíno ananás de S. Miguel».

2.º No caso de os ananases serem protegidos por uma embalagem individual inviolável e inseparável do fruto sem rotura, descolamento ou qualquer outra forma de adulteração, a etiqueta ou selo de garantia de origem podem ser fixados naquela embalagem nas condições estabelecidas no número anterior.

3.º As etiquetas ou selos de garantia de origem, bem como as embalagens destinadas ao acondicionamento, transporte e venda dos ananases produzidos na ilha de S.

Miguel não podem ser vendidos ou cedidos por qualquer título para serem utilizados fora da ilha de S. Miguel.

4.º As embalagens destinadas ao acondicionamento, transporte e venda dos ananases da ilha de S. Miguel, quer contenham um ou vários frutos, não podem ser utilizadas mais de uma vez.

5.º Todos os lotes ou remessas de ananases expedidos da ilha de S. Miguel serão obrigatoriamente acompanhados de um certificado de origem emitido pela Junta Nacional das Frutas.

6.º A Junta Nacional das Frutas expedirá as instruções necessárias à execução desta portaria.

7.º Independentemente da punição disciplinar que ao caso couber, se outra pena mais elevada não for aplicável nos termos de lei geral ou especial, as infracções da presente portaria constituem contravenção punível com a multa de 2000$00 a 10000$00.

8.º Esta portaria entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/02/plain-229599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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