de 2 de Novembro
Considerando-se conveniente atribuir aos lugares de técnico da Inspecção-Geral das Actividades Económicas a categoria estabelecida para idênticos lugares de outros serviços do Estado e mostrando-se indispensável criar condições, também equiparáveis às de outros serviços, aos funcionários da mesma Inspecção-Geral que venham a ser colocados nas zonas do citado organismo criadas e a criar nas ilhas adjacentes, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São acrescentados mais dois lugares de técnico de 1.ª classe e quatro lugares de técnico de 2.ª classe e eliminados os seis lugares de técnico de 3.ª classe no mapa do quadro permanente dos funcionários vitalícios e demais pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro.
Art. 2.º O disposto no artigo 1.º relativamente ao provimento de lugares de técnico de 2.ª classe far-se-á, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, entre os actuais técnicos de 3.ª classe que, à data da entrada em vigor do presente diploma, pertençam ao quadro do pessoal técnico a que se refere o mesmo preceito.
Art. 3.º O artigo 38.º do Decreto-Lei 452/71 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. O provimento, em comissão de serviço, previsto no n.º 1 do artigo 44.º poderá, a todo o momento, converter-se em definitivo findos dois anos de bom e efectivo serviço em qualquer situação na Inspecção-Geral.
Art. 4.º O pessoal técnico, administrativo e auxiliar que seja colocado nas zonas da Inspecção-Geral das ilhas adjacentes, criadas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 452/71, tem direito aos subsídios mensais de residência fixos e permanentes das importâncias a estabelecer por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 5.º Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei, no corrente ano económico, serão suportados pelos saldos das dotações orçamentais da Inspecção-Geral das Actividades Económicas relativas a vencimentos, não só para o pagamento dos abonos a efectuar por virtude da alteração do seu quadro do pessoal, como para a inscrição da verba destinada aos subsídios de residência, ficando o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências de ordem financeira indispensáveis para o mesmo fim.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário do Governo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 10 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.