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Decreto 21/90, de 19 de Junho

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A COOPERAÇÃO PARA A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

Texto do documento

Decreto 21/90

de 19 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Relativo à Cooperação para a Formação Profissional na Área das Pescas entre a República Popular de Angola e a República Portuguesa, assinado em Luanda, a 14 de Outubro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco silva.

PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO PARA A FORMAÇÃO

PROFISSIONAL NA ÁREA DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA POPULAR

DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

A República Popular de Angola e a República Portuguesa, adiante designadas Partes:

Considerando os termos do Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre as duas Partes;

Conscientes da importância do desenvolvimento das relações de cooperação no domínio da formação profissional;

decidem concluir o seguinte Protocolo:

ARTIGO 1.º

As Partes estabelecem no presente Protocolo as formas de cooperação com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades para a formação de profissionais da actividade piscatória da República Popular de Angola.

ARTIGO 2.º

São executantes do Protocolo a Escola Portuguesa de Pesca (EPP) e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), pela Parte portuguesa, e o Gabinete de Recursos Humanos e Administração do Ministério das Pescas, pela Parte angolana.

ARTIGO 3.º

As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão no domínio referido no artigo 1.º, sem prejuízo de outros que venham a ser posteriormente definidos pelas Partes, e terão as seguintes finalidades:

a) Apoiar o funcionamento na República Popular de Angola de estabelecimentos de ensino profissional na área das pescas e participar na execução das acções aí desenvolvidas;

b) Estabelecimento de um programa de actividades a curto e médio prazo que contemple as áreas prioritárias a desenvolver na formação profissional das pescas;

c) Formação de formadores e respectivo acompanhamento local, tendo por base as áreas de formação detectadas;

d) Formação profissional de quadros técnicos das pescas da República Popular de Angola na Escola Portuguesa de Pesca ou em locais acordados pelas Partes;

e) Reciclagem e valorização profissional de quadros afectos à direcção e gestão dos centros de formação profissional das pescas da República Popular de Angola;

f) Elaboração do material didáctico de suporte e divulgação de meios pedagógicos que envolvam as novas tecnologias utilizadas, principalmente nas ajudas à navegação, nas técnicas de detecção de cardumes e técnicas de frio;

g) Acompanhamento, em termos de prestação de informações técnicas, relativamente aos projectos da formação profissional das pescas da República Popular de Angola que eventualmente estejam a ser desenvolvidos em Portugal;

h) Deslocação à República Popular de Angola de técnicos da Escola Portuguesa de Pesca, com vista a ministrar cursos ou seminários no domínio referido no artigo 1.º;

i) Troca de informação e documentação no âmbito da formação de profissionais da pesca, ciência e técnica aplicadas à pesca e actividades afins.

ARTIGO 4.º

1 - A gestão deste Protocolo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e Luanda.

2 - A comissão coordenadora integrará representantes de cada entidade, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalhos anuais, tendo presentes os programas-quadros de cooperação plurianuais entre os dois países; os programas de trabalho deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;

b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição de recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 30 de Dezembro seguinte;

c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da Cooperação.

ARTIGO 5.º

O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas com as possibilidades do Ministério das Pescas da República Popular de Angola e da aplicação de demais verbas de âmbito bilateral ou multilateral que, para o efeito, venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:

1) A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;

2) Os encargos com o pagamento das viagens e ajudas de custo aos formadores portugueses que se desloquem à República Popular de Angola serão suportados pela Parte portuguesa, cabendo ao Ministério das Pescas da República Popular de Angola as seguintes responsabilidades:

a) Obtenção de meios de transporte necessários para as deslocações locais;

b) Autorizações para as deslocações no país, sempre que necessárias;

c) Garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação;

d) Assistência médica e medicamentosa;

e) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) A isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;

g) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.

ARTIGO 6.º

1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.

2 - O Protocolo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de um aviso prévio de seis meses, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais poderão prosseguir, se tal for considerado necessário, até à sua conclusão.

Feito em Luanda, aos 14 de Outubro de 1989, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Popular de Angola:

(Assinatura ilegível.) Pela República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/19/plain-22959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22959.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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