receba, das entidades obrigadas à constituição de reservas e definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, prestações que permitam o ressarcimento dos custos incorridos com a manutenção das reservas a cargo da EGREP, E.P.E.;
Considerando que o n.º 3 do artigo 9.º acima referido estabelece que aquelas prestações são fixadas, anualmente, por despacho do membro do Governo da tutela sectorial;
Considerando que o Conselho Consultivo da EGREP, E.P.E. emitiu parecer favorável à aprovação do orçamento e plano de actividades desta entidade, para o ano de 2008;
Considerando que os referidos orçamento e plano de actividades foram homologados por Despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia e da Inovação, de 1 de Fevereiro de 2008:
Determino:
1.º São aprovadas as seguintes prestações, que se referem às categorias de produtos de petróleo definidas no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro:
(ver documento original) 2.º As prestações definidas no número anterior vigoram até aprovação do orçamento e plano de actividades da EGREP, E.P.E., para o ano de 2009.
15 de Fevereiro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.