de 15 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da República Portuguesa, concluído em Tunes, em 9 de Novembro de 1974, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes - Manuel Rodrigues de Carvalho - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Assinado em 6 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Ver documento original em língua francesa
Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da
República Portuguesa
O Governo da República Tunisina e o Governo da República Portuguesa, desejosos de favorecer a cooperação económica e de desenvolver as relações comerciais entre os dois países na base dos princípios de igualdade e de vantagem recíproca, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
As duas Partes Contratantes concedem-se reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (GATT).
ARTIGO 2.º
As disposições do artigo precedente relativas ao tratamento de nação mais favorecida não se aplicam:Às vantagens que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder aos países vizinhos com vista a facilitar o tráfico de fronteiras;
Às vantagens resultantes da participação actual ou futura numa união aduaneira ou numa zona de comércio livre de uma das Partes Contratantes;
Às vantagens que a República Tunisina concede ou venha a conceder a um ou mais países de Maghreb Árabe;
Às vantagens que a República de Portugal concede ou venha a conceder aos territórios sob administração portuguesa que ainda não alcançaram a independência, bem como aos países independentes, anteriormente colocados sob esta administração.
ARTIGO 3.º
Cada Parte Contratante assegurará, tanto quanto possível, o acesso ao mercado do seu próprio país para as mercadorias originárias e provenientes do território da outra Parte Contratante.As trocas comerciais entre os dois países efectuar-se-ão nas condições previstas pelas suas regulamentações internas respectivas e pelas do GATT.
ARTIGO 4.º
As mercadorias dos dois países apresentando um interesse particular para as Partes Contratantes estão especificadas nas listas T e P anexas ao presente Acordo. As listas em questão têm carácter indicativo.A lista T refere-se aos produtos da exportação tunisina.
A lista P refere-se aos produtos da exportação portuguesa.
Estas duas listas fazem parte integrante do presente Acordo.
ARTIGO 5.º
Os pagamentos das mercadorias e dos serviços realizados no quadro do presente Acordo serão efectuados em divisas convertíveis de acordo com os Bancos Centrais dos dois países.
ARTIGO 6.º
Com vista a encorajar o desenvolvimento das relações comerciais entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes concederá à outra Parte Contratante as facilidades necessárias para a participação em feiras e a organização de exposições comerciais.
ARTIGO 7.º
É constituída uma comissão mista composta por representantes dos dois Governos, que ficará encarregada de velar pelo bom funcionamento do presente Acordo.Esta comissão reunir-se-á a pedido de uma ou da outra Parte Contratante e pelo menos uma vez por ano.
A data e o lugar da reunião serão objecto de acordo entre as duas Partes.
A comissão poderá modificar as listas das mercadorias anexas ao presente Acordo e submeterá aos dois Governos todas as medidas tendentes a melhorar as relações económicas e comerciais entre os dois países.
ARTIGO 8.º
O presente Acordo é estabelecido por um prazo de dois anos e entrará em vigor no dia da sua assinatura. Será prorrogado por sucessivos períodos de um ano por tácita renovação, enquanto uma das Partes Contratantes não o tiver denunciado, por escrito, três meses antes da expiração do ano correspondente.Feito em Tunes, 9 de Novembro de 1974, em original duplo em língua francesa, sendo os dois textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Tunisina:
Habib Chatty, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Lista T
Azeite.Sal.
Esponjas.
Tâmaras.
Frutos com casca, frescos ou secos.
Superfosfatos.
Couros e peles curtidas.
Móveis em madeira e metálicos.
Produtos cerâmicos.
Artigos sanitários.
Produtos em plástico.
Produtos de artesanato.
Produtos farmacêuticos.
Acumuladores eléctricos.
Chumbo.
Zinco concentrado.
Baritina.
Minério de ferro.
Pneumáticos.
Diversos.
Lista P
Frutos com casca, frescos ou secos.Madeiras desbastadas e painéis.
Cordas, cordames e cordéis.
Máquinas de escrever.
Barcos e navios (com excepção de navios de guerra).
Moldes para fundição.
Moldes para matérias plásticas e fundidas sob pressão.
Máquinas eléctricas geradoras.
Máquinas e aparelhos de elevação e de carga.
Aparelhos eléctricos para a ligação e o seccionamento de circuitos eléctricos.
Óleos lubrificantes.
Produtos farmacêuticos.
Essência de terebintina.
Ácidos resénicos.
Partes e peças separadas de máquinas de escritório.
Máquinas-ferramentas para trabalhar metais.
Cabos isolados para electricidade.
Partes de bicicletas e motocicletas.
Cassettes virgens.
Amoníaco liquefeito ou em solução.
Mármores.
Pneumáticos.
Diversos.