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Despacho 6732/2005, de 31 de Março

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Texto do documento

Despacho 6732/2005 (2.ª série). - Por deliberação do conselho científico, foi instituído um programa de doutoramento em Gestão, sujeito ao regulamento que se publica em anexo.

9 de Março de 2005. - O Presidente, Luís Antero Reto.

Regulamento do Programa Doutoral em Gestão

Artigo 1.º

Programa doutoral em Gestão

1 - O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), através da Unidade de Ensino (UE) de Ciências de Gestão, promove um programa doutoral em Gestão, adiante também designado por programa.

2 - O programa subordina-se ao Regulamento Geral do Grau de Doutor Conferido pelo ISCTE e ao despacho 482/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2001, que define as especialidades do grau de doutor em Gestão.

3 - Compete à comissão científica da UE de Gestão designar a comissão coordenadora do programa doutoral, que será formada pelo director do programa doutoral e pelos coordenadores das especialidades, propostos pelos respectivos departamentos nucleares.

Artigo 2.º

Grau de doutor em Gestão

1 - O grau concedido pelo programa doutoral é o de doutor em Gestão e será atribuído a quem obtiver aprovação nas provas de doutoramento, mediante a apresentação e defesa perante um júri de uma tese, de acordo com as normas do Regulamento Geral do Grau de Doutor Conferido pelo ISCTE.

2 - O grau de doutor em Gestão comprova a realização, pelo doutorando, de uma contribuição original para a evolução do conhecimento na área da Gestão, atestando o alto nível cultural e a aptidão do candidato para o trabalho científico independente.

3 - Na elaboração da tese de doutoramento admite-se o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados pelo candidato, mesmo em co-autoria.

4 - O diploma de doutor em Gestão fará menção a uma das especialidades constantes do despacho 482/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2001.

5 - As alterações às especialidades em que o ISCTE confere o grau de doutor em Gestão serão propostas pela comissão científica da UE de Gestão e submetidas a aprovação pelo senado.

Artigo 3.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se ao grau de doutor:

a) Os licenciados por universidades portuguesas com a classificação final mínima de 16 valores, bem como os diplomados por universidades estrangeiras com o grau e classificação equivalentes, reconhecidos nos termos legais;

b) Os titulares do grau de mestre;

c) Excepcionalmente, podem candidatar-se ao grau de doutor aqueles que, não estando nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, sejam detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para habilitação ao grau de Doutor, precedendo apreciação curricular.

Artigo 4.º

Aceitação das candidaturas

1 - A comissão científica da UE de Gestão deliberará sobre a aceitação das candidaturas mediante proposta da comissão coordenadora do programa doutoral.

2 - A admissão definitiva ao doutoramento só terá lugar no final da parte escolar, nos termos estipulados no n.º 2 do n.º 11.º, em caso de concordância do painel de avaliação da especialização, que terá em atenção o projecto de tese apresentado e o resultado obtido na parte escolar.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - O candidato deve preencher o boletim de candidatura e anexar um projecto de investigação preliminar que deve, com os outros elementos de candidatura descritos no n.º 2, ser entregue no secretariado da UE de Gestão.

2 - As candidaturas serão dirigidas ao director do programa e apresentadas no secretariado da UE de Gestão, através de processo constando de:

a) Boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio;

b) Certidão de licenciatura ou mestrado;

c) Curriculum vitae;

d) Fotografia;

e) Uma carta de objectivos relativamente à frequência do programa;

f) Exemplares ou cópias de publicações científicas e teses académicas do candidato;

g) Duas cartas de recomendação.

Artigo 6.º

Prazos e calendário lectivo

As candidaturas deverão ser apresentadas até 15 de Junho de cada ano, devendo os candidatos ser informados da decisão sobre a sua admissão até 15 de Julho. O ano lectivo decorre entre Setembro e Junho do ano seguinte.

Artigo 7.º

Propinas

As propinas serão fixadas pelo senado do ISCTE mediante proposta do presidente do ISCTE, que terá por base a proposta da comissão científica da UE de Gestão.

Artigo 8.º

Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular é composta pela parte escolar, a funcionar predominantemente no primeiro ano de frequência, a qual inclui diversas disciplinas, bem como seminários gerais e específicos à área de especialidade.

2 - Sempre que necessário, a parte escolar mencionada no n.º 1 pode ser articulada com o programa de mestrados da UE de Gestão, particularmente nas disciplinas em que os candidatos não reúnam as competências consideradas necessárias para o normal desenvolvimento da sua tese de doutoramento.

3 - O coordenador da especialidade em que o candidato é colocado definirá, em articulação com o orientador da tese, as disciplinas que o candidato deverá frequentar.

4 - A parte escolar do programa doutoral contém os seguintes requisitos:

a) Realização das disciplinas de mestrado com média aritmética simples igual ou superior a 14;

b) Aprovação nas disciplinas que funcionam exclusivamente no âmbito do programa doutoral, também com média aritmética simples igual ou superior a 14;

c) A frequência dos seminários comuns é obrigatória para todos os alunos do programa, que apresentarão, aos seus orientadores, um relatório sobre cada seminário;

d) Os seminários de cada especialidade, sujeitos a avaliação, são obrigatórios apenas para os inscritos nessa especialidade, embora estejam abertos aos restantes doutorandos;

e) Participação em conferências que poderão ser obrigatórias para todos os alunos da área de especialidade respectiva ou de todo o programa doutoral.

5 - Os seminários comuns terão uma duração mínima de vinte e quatro horas, sendo subordinados aos temas: Métodos Qualitativos de Investigação e Publicação nas Ciências de Gestão e Métodos Quantitativos de Apoio à Investigação Científica.

Artigo 9.º

Orientador da tese

1 - A escolha do orientador pode resultar de sugestão do candidato, que deverá procurar previamente a sua concordância, ou da indicação do coordenador da especialidade e terá que estar concluída até ao início da parte escolar.

2 - O orientador da tese é um professor ou investigador doutorado do ISCTE, mas também pode ser um professor ou investigador doutorado de outra universidade nacional ou estrangeira.

3 - Em caso devidamente justificado, é admissível o regime de co-orientação.

4 - Os orientadores e co-orientadores terão de ser aprovados pela comissão científica da UE de Gestão a partir de proposta da comissão coordenadora do programa doutoral.

5 - Se circunstâncias supervenientes o justificarem, pode o candidato solicitar a substituição do orientador designado, ou poderá o orientador escusar-se.

Artigo 10.º

Responsabilidades do orientador

1 - O orientador deve acompanhar com assiduidade o candidato no desenvolvimento do seu trabalho de investigação e de elaboração da tese, mas com integral respeito pela sua liberdade científica.

2 - O candidato manterá regularmente o orientador ao corrente dos seus trabalhos.

3 - Só aos candidatos são imputáveis os méritos ou deméritos da tese que apresentarem.

Artigo 11.º

Realização da tese

1 - O trabalho de investigação conducente à redacção da tese baseia-se na relação privilegiada orientador/orientando, sendo o doutorando encorajado a iniciar o trabalho respectivo tão cedo quanto possível, podendo coincidir com a frequência da parte escolar.

2 - Após aprovação na parte escolar, cada candidato deve apresentar e discutir a proposta detalhada de investigação a um painel de três docentes que incluirá o orientador e o coordenador de especialidade, num prazo que será definido pelo coordenador da sua especialidade e que não poderá exceder 12 meses. O não cumprimento deste requisito levará à exclusão do programa doutoral.

3 - O director do programa doutoral apresenta a proposta do painel de avaliação de cada especialidade à comissão científica da UE de Gestão, que deliberará sobre a aprovação definitiva no referido programa.

4 - Anualmente, até ao final de Setembro, o candidato apresentará, ao coordenador da sua especialidade, um relatório de progresso com um parecer do seu orientador. Este documento será seguidamente enviado ao director do programa doutoral, que o encaminhará para a comissão científica da UE.

Artigo 12.º

Prazo para apresentação da tese

1 - A tese deve ser apresentada dentro do prazo de cinco anos a contar da comunicação escrita ao candidato da aceitação da sua candidatura a doutoramento.

2 - A contagem desse prazo pode ser suspensa pelo presidente do ISCTE, a requerimento justificado do candidato, depois de ouvido o orientador e o presidente da comissão científica da UE de Gestão.

3 - A inobservância do prazo implica a caducidade da candidatura e do registo que haja sido feito nos termos do artigo 5.º

Artigo 13.º

Coordenação

1 - O programa é coordenado pela comissão científica da UE de Gestão do ISCTE, que delega na comissão coordenadora do programa doutoral as competências descritas no presente Regulamento.

2 - Compete à comissão científica da UE de Gestão:

a) Deliberar sobre as candidaturas;

b) Aprovar os orientadores das teses de doutoramento;

c) Formalizar as propostas de júris;

d) Propor as propinas;

e) Decidir ou propor a decisão de casos omissos na regulamentação.

3 - Compete à comissão coordenadora do programa doutoral:

a) A elaboração de propostas sobre a aceitação das candidaturas;

b) A apresentação das propostas de orientadores das teses;

c) A coordenação geral das actividades lectivas e tutoriais;

d) Promover a articulação com os mestrados da UE de Gestão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2294649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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