de 14 de Fevereiro
Reconhecendo-se haver vantagem, quer para os próprios interessados, quer para os serviços de saúde, em facultar a equiparação de habilitações obtidas no estrangeiro às concedidas no País, para efeitos das carreiras médicas de saúde pública e hospitalar;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 40.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 40.º Os médicos com habilitações pós-licenciatura obtidas no estrangeiro e devidamente reconhecidas pela Direcção-Geral dos Hospitais podem ser admitidos, consoante essas habilitações, aos concursos ou exames finais para qualquer grau das carreiras de saúde pública e hospitalar mediante despacho ministerial, sob proposta do estabelecimento onde aqueles se realizem, ou a requerimento do interessado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.