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Decreto-lei 58/75, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, que estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/75

de 14 de Fevereiro

Reconhecendo-se haver vantagem, quer para os próprios interessados, quer para os serviços de saúde, em facultar a equiparação de habilitações obtidas no estrangeiro às concedidas no País, para efeitos das carreiras médicas de saúde pública e hospitalar;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 40.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 40.º Os médicos com habilitações pós-licenciatura obtidas no estrangeiro e devidamente reconhecidas pela Direcção-Geral dos Hospitais podem ser admitidos, consoante essas habilitações, aos concursos ou exames finais para qualquer grau das carreiras de saúde pública e hospitalar mediante despacho ministerial, sob proposta do estabelecimento onde aqueles se realizem, ou a requerimento do interessado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/14/plain-229458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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