Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 23/90, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NA ÁREA DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

Texto do documento

Decreto 23/90
de 19 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação sobre Investigação Científica na Área das Pescas entre a República Popular de Angola e a República Portuguesa, assinado em Luanda, a 14 de Outubro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NA ÁREA DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

A República Popular de Angola e a República Portuguesa, adiante designadas Partes:

Considerando os termos do Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre as duas Partes;

Conscientes da importância que a investigação científica desempenha no sector pesqueiro;

Desejosas de estreitar e intensificar as relações de cooperação;
decidem concluir o seguinte Protocolo:
ARTIGO 1.º
1 - As Partes estabelecem no presente Protocolo as formas de cooperação com vista ao desenvolvimento mútuo das capacidades de investigação científica no domínio das pescas.

2 - As áreas a privilegiar serão as seguintes:
a) Recursos haliêuticos:
a1) Prospecção de recursos;
a2) Bioecologia das principais espécies;
a3) Estatísticas de pesca e amostragem de capturas;
a4) Avaliação de stocks;
a5) Gestão de recursos;
b) Oceanologia:
b1) Determinação de parâmetros bioceanográficos aplicáveis às pescas;
b2) Produção primária;
b3) Condições ambientais em zonas marinhas específicas;
c) Tecnologia da pesca:
c1) Artes, técnicas e métodos de captura;
c2) Melhoramento de artes e tecnologias tradicionais;
c3) Utilização de artes e tecnologias não tradicionais;
d) Tecnologia dos produtos aquáticos:
d1) Métodos de conservação;
d2) Processos de transformação;
d3) Melhoramento das tecnologias tradicionais;
e) Aquacultura:
e1) Prospecção e implementação de sistemas;
e2) Piscicultura, moluscicultura e carcinicultura;
e3) Sanidade na aquacultura;
f) Documentação técnico-científica.
ARTIGO 2.º
São executantes do Protocolo o Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP), pela Parte portuguesa, e o Centro de Investigação Pesqueira (CIP), pela Parte angolana.

ARTIGO 3.º
As acções de cooperação a empreender nos domínios referidos no artigo anterior desenvolver-se-ão, nomeadamente, das seguintes formas:

a) Estabelecimento de um programa de actividades a curto e médio prazo comum às duas instituições no qual sejam enunciadas as acções de cooperação a desenvolver;

b) Formação técnico-científica de elementos do CIP, através da realização de estágios científicos ou técnico-profissionais, consultorias, visitas de curta duração, permutas/intercâmbio entre técnicos e investigadores das duas instituições;

c) Desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento integrados nos programas de actividades de ambas as instituições, assim como através de outras instituições e entidades oficiais ou privadas e ainda ao nível de organizações internacionais de pesca;

d) Elaboração de proposta(s) de projecto(s) de investigação e desenvolvimento a submeter à CEE, no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento no domínio da ciência e tecnologia ao serviço do desenvolvimento com países terceiros ACP, nomeadamente o STD2, ou ainda nos termos da Convenção de Lomé;

e) Compilação de dados históricos (trabalhos técnico-científicos, cartas de apoio à pesca e outros), como forma de criar um banco de dados tendente à melhoria do conhecimento do meio marinho da República Popular de Angola, assim como à gestão/protecção dos dados disponíveis e a obter, cujo acesso só será permitido quando autorizado pela Parte angolana.

ARTIGO 4.º
Para assegurar a continuidade e a eficácia das acções a desenvolver no quadro deste Protocolo de Cooperação as direcções das duas instituições devem reunir-se, pelo menos, uma vez em cada ano a fim de serem analisados os resultados das acções de cooperação realizadas ou em curso e acordar novas acções.

ARTIGO 5.º
O local da reunido anual das direcções das duas instituições será acordado entre as mesmas de forma alternada.

ARTIGO 6.º
Para a execução das acções propostas e dos programas a desenvolver no âmbito do presente Protocolo a República Portuguesa e a República Popular de Angola porão à disposição, por intermédio das suas instituições especializadas, os meios humanos e materiais necessários.

ARTIGO 7.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.

2 - O Protocolo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de um aviso prévio de seis meses, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais poderão prosseguir, se tal for considerado necessário, até à sua conclusão.

Feito em Luanda, aos 14 de Outubro de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Popular de Angola:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22945.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda