Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 203/2008, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova no âmbito das novas tecnologias da informação e da comunicação, a possibilidade do envio, através da Internet, de propostas em carta fechada para aquisição de bens em venda coerciva, no âmbito de processos de execução fiscal.

Texto do documento

Portaria 203/2008

As tecnologias da informação e da comunicação constituem um importante recurso para a eficiência e eficácia da administração fiscal, a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, a desburocratização e a transparência e igualmente uma maior interacção entre a DGCI e os contribuintes.

A lei geral tributária (LGT) e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) foram objecto de importantes alterações legislativas, nomeadamente através do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro, e da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que legitimam e exigem a incorporação das novas tecnologias nos procedimentos internos da administração fiscal e no seu relacionamento com os contribuintes.

Nesse âmbito, a possibilidade do envio, através da Internet, de propostas em carta fechada para aquisição de bens em venda coerciva, no âmbito de processos de execução fiscal, constitui um importante instrumento para facilitar a interacção entre os cidadãos, as empresas e a administração fiscal, a transparência e a simplificação dos procedimentos, bem como a optimização dos respectivos actos de alienação.

É o regime da entrega de propostas por essa via e os actos subsequentes que a presente portaria visa regulamentar.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 251.º do CPPT, que a apresentação das propostas por carta fechada por via electrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 251.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) deve ser efectuada de acordo com os termos que em seguida se descrevem:

1 - Os interessados devem efectuar o registo no site das «Declarações Electrónicas», no endereço www.e-financas.gov.pt, caso ainda não possuam a respectiva senha de acesso. A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) procederá, em seguida, ao envio da senha de acesso para o domicílio fiscal dos interessados constante do Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes (SGRC).

2 - Aceder ao site da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) «Venda Electrónica Bens Penhorados», no endereço www.e-financas.gov.pt/vendas/.

3 - Seleccionar, no anúncio publicitado no site acima referido, o detalhe do bem em venda para o qual deseja apresentar proposta.

4 - Em cada anúncio de venda disponível no site anteriormente referido é disponibilizada a funcionalidade «entregar proposta», que os interessados seleccionarão sempre que pretenderem efectuar a apresentação de proposta em carta fechada.

5 - Ao seleccionar esta opção, o sistema solicita que o proponente se autentique mediante a inserção do seu número de identificação fiscal e da sua senha individual de acesso.

6 - Na funcionalidade mencionada no número anterior, o proponente indicará o valor da proposta, seleccionando de seguida a funcionalidade «submeter proposta».

7 - O sistema não permitirá a submissão sempre que a proposta não satisfaça os requisitos do artigo 250.º do CPPT (valor base dos bens para a venda).

8 - Logo que confirmada a submissão pelo proponente, considera-se entregue a proposta (artigo 252.º do CPPT), emitindo o sistema recibo comprovativo, com o conteúdo do anexo i.

9 - As propostas entregues por via electrónica e nas condições referidas nos números anteriores são encriptadas, não podendo ser conhecida a sua existência nem o seu conteúdo até ao acto de abertura de propostas.

10 - As propostas entregues nos termos da presente portaria são abertas em conjunto e em simultâneo com as entregues em papel, no órgão de execução fiscal competente para a venda.

11 - Logo que efectuada a abertura de propostas, todo o procedimento, incluindo a adjudicação, quando a mesma tiver lugar, poderá ser consultado na Internet no mesmo site, por um período de 30 dias, pelos proponentes que apresentaram propostas via Internet.

12 - Sendo entregues em papel nos serviços de finanças, as propostas são apresentadas em carta fechada, constando do envelope apenas o número da venda que consta do respectivo anúncio.

13 - Os serviços de finanças que recebem as propostas em papel registam-nas imediatamente no sistema informático e entregam ao apresentante recibo gerado pelo sistema com o conteúdo do anexo i.

14 - No momento da abertura das propostas, o serviço de finanças competente para a venda insere no sistema o respectivo conteúdo, validando-as ou rejeitando-as de seguida, conforme cumpram ou não os respectivos requisitos legais.

15 - Concluída a inserção referida no número anterior, o sistema informático disponibiliza ao serviço de finanças competente o teor das propostas entregues através da Internet.

15 de Janeiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/21/plain-229422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda