de 31 de Dezembro
A Fundação Salazar tem vindo a reger-se desde a sua criação, em 1969, por estatutos aprovados por despacho do Ministro da Saúde e Assistência de 31 de Julho do mesmo ano, estando assim submetida ao regime legal vigente para as instituições particulares de assistência.Reconhece-se, porém, que a Fundação, pela longa e meritória actuação que vem desenvolvendo em várias parcelas do território nacional, colaborando com o Estado na solução do problema habitacional, carece de uma regulamentação específica que lhe assegure maior capacidade operacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Fundação Salazar, instituição particular de utilidade pública geral, com sede em Lisboa, constituída em 31 de Julho de 1969, dotada de personalidade jurídica, rege-se, pelos estatutos anexos ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante, e subsidiariamente pela legislação aplicável.
2. A Fundação poderá criar delegações em qualquer parte do território nacional.
Art. 2.º A Fundação Salazar tem por objectivo facultar habitação em boas condições económicas àqueles que, devido aos seus reduzidos recursos, não possam por outra forma consegui-la.
Art. 3.º O património da Fundação é constituído pelos bens e valores referidos no artigo 5.º dos estatutos.
Art. 4.º A administração da Fundação incumbe a um conselho administrativo composto por três a cinco membros.
Art. 5.º O exame anual do inventário do património e do balanço das receitas e despesas de harmonia com os fins estatutários, pertence a uma comissão revisora de contas composta pelo director-geral da Contabilidade Pública, que presidirá, director-geral da Assistência Social e mais três membros designados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º dos estatutos.
Art. 6.º É aplicável às casas construídas pela Fundação em qualquer parte do território português o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 35106, de 6 de Novembro de 1945.
Art. 7.º A Fundação Salazar continua a beneficiar do regime fiscal instituído no Decreto-Lei 49164, de 2 de Agosto de 1969, o qual será extensivo ao ultramar, nos termos a definir pelo Ministro respectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Rebelo de Sousa.
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO SALAZAR
CAPÍTULO I
Denominação, constituição e fins
Artigo 1.º A Fundação Salazar, criada como consequência do apelo feito pelo Presidente da República, Almirante Américo Deus Rodrigues Tomás, rege-se pelos presentes estatutos e em tudo o que nele seja omisso pela legislação aplicável.Art. 2.º A Fundação é uma instituição particular de utilidade pública geral, dotada de personalidade jurídica, com sede em Lisboa, podendo, contudo, criar delegações em quaisquer outros pontos do território nacional.
Art. 3.º A Fundação tem por objectivo facultar habitação em boas condições económicas, higiénicas e morais àqueles que, devido aos seus fracos recursos, não possam por outra forma consegui-la.
Art. 4.º Em conformidade com o seu objectivo, a Fundação propõe-se:
a) Promover a construção de casas, quer directamente, quer em colaboração ou através de entidades públicas, designadamente do Fundo de Fomento da Habitação;
b) Exercer, junto das famílias que ocupem as suas habitações, todas aquelas actividades complementares consideradas necessárias, em especial nos campos assistencial, social e educativo, podendo recorrer para tanto a instituições que disponham já de serviços devidamente montados para o efeito.
CAPÍTULO II
Do património e receitas
Art. 5.º O património da Fundação é constituído por todos os bens já adquiridos e a adquirir.Art. 6.º Constituem receitas da Fundação:
a) Os donativos, heranças ou legados com que for contemplada;
b) O rendimento dos seus bens próprios;
c) O produto de festas, subscrições ou outras iniciativas;
d) Os subsídios do Estado ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público.
Art. 7.º A Fundação poderá adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis a título gratuito ou oneroso, e bem assim onerá-los ou aliená-los.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Art. 8.º São órgãos da Fundação:a) Conselho administrativo;
b) Comissão revisora de contas.
Art. 9.º - 1. A Fundação terá, em cargo vitalício, um presidente de honra, sendo o primeiro o seu instituidor, Almirante Américo Deus Rodrigues Tomás.
2. O presidente de honra poderá indicar por escrito ao conselho administrativo o nome da pessoa que lhe deverá suceder nesse cargo e ainda o nome de outra, para a hipótese de a primeira não poder ou não desejar aceitar.
Art. 10.º Ao presidente de honra compete:
1. Designar no fim de cada triénio ou substituir, quando entender, os membros do conselho administrativo, bem como três membros da comissão revisora de contas, cujos mandatos podem ser renovados;
2. Convocar e presidir às reuniões desses órgãos, sempre que o desejar.
Art. 11.º - 1. O conselho administrativo compõe-se de três a cinco membros, um dos quais, designado pelo presidente de honra, será o presidente, com voto de qualidade.
2. O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente de honra, ou o presidente do próprio conselho, ou dois dos seus membros, assim o desejem.
Art. 12.º Ao conselho administrativo competem os mais amplos poderes para a representação da Fundação, gerência e disposição do respectivo património, e especialmente:
1.º Elaborar anualmente as contas de gerência e submetê-las à aprovação da comissão revisora de contas;
2.º Manter sob a sua guarda e responsabilidade e gerir pela melhor forma os bens e valores pertencentes à instituição;
3.º Velar pela boa ordem e eficiência dos serviços;
4.º Elaborar os regulamentos internos;
5.º Distribuir as casas e mais benefícios da Fundação e velar pela sua fruição nas condições devidas;
6.º Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer as necessárias funções disciplinares;
7.º Deliberar sobre a aceitação de heranças, doações e legados e providenciar sobre as outras fontes de receita;
8.º Representar a instituição em juízo e fora dele por um dos seus membros.
Art. 13.º Para obrigar a Fundação, excepto em actos de mero expediente, será necessária a assinatura do presidente do conselho administrativo ou de dois administradores, podendo, contudo, uma destas assinaturas ser substituída pela de um procurador para tanto credenciado.
Art. 14.º - 1. A comissão revisora de contas é composta por cinco membros: o director-geral da Contabilidade Pública, que presidirá, o director-geral da Assistência Social e mais três membros designados pelo presidente de honra.
2. A comissão revisora de contas reúne-se pelo menos trimestralmente ou sempre que for convocada pelo presidente de honra, pelo seu próprio presidente ou pelo presidente do conselho administrativo.
Art. 15.º À comissão revisora de contas compete:
1. Apreciar e deliberar sobre as contas anuais de gerência que lhe forem submetidas em cumprimento do n.º 1 do artigo 12.º;
2. Orientar e verificar periodicamente a contabilidade da Fundação;
3. Prestar ao conselho administrativo toda a colaboração que este lhe pedir, designadamente em relação à gerência dos bens da Fundação.
Art. 16.º Aos membros do conselho administrativo ou da comissão revisora de contas que tenham de se deslocar em serviço da Fundação poderão ser abonadas as despesas respectivas.
O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.