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Decreto-lei 49164, de 2 de Agosto

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Sumário

Isenta a Fundação Salazar de todos os impostos, taxas e emolumentos do Estado ou dos corpos administrativos, incluindo o imposto do selo - Determina que os donativos à referida Fundação beneficiem do mesmo regime estabelecido nas leis fiscais para os donativos ao Estado e, quando imputáveis a rendimentos do trabalho por conta própria, sejam também havidos como encargos para efeitos da sua integral dedução no apuramento da matéria colectável em imposto profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 49164

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Fundação Salazar é isenta de todos os impostos, taxas e emolumentos do Estado ou dos corpos administrativos, incluindo o imposto do selo.

Art. 2.º Os donativos à Fundação Salazar beneficiam do mesmo regime estabelecido nas leis fiscais para os donativos ao Estado e, quando imputáveis a rendimentos do trabalho por conta própria, são também havidos como encargos para efeitos da sua integral dedução no apuramento da matéria colectável em imposto profissional do ano em que foram efectivamente entregues.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 2 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/02/plain-248114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248114.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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