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Despacho 6384/2005, de 28 de Março

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Texto do documento

Despacho 6384/2005 (2.ª série). - Considerando que o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) foi instalado em 1 de Janeiro de 2004 sem estar dotado dos meios humanos, materiais e técnicos necessários ao funcionamento no regime de autonomia administrativa;

Considerando que o orçamento do TCAN para o ano de 2005 não contém verbas que lhe permitam instalar uma estrutura de apoio administrativo capaz de executar o orçamento;

Considerando que, por esse facto, o Ministro da Justiça, através de despacho de 26 de Janeiro de 2005, incumbiu o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de assegurar o processamento e pagamento das remunerações do pessoal afecto ao TCAN e efectuar os pagamentos de despesas do seu funcionamento;

Considerando que, nos termos dos artigo 35.º, n.os 1 e 2 , do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, é legalmente possível delegar as despesas de gestão corrente em órgão não hierárquico, o que também é opinião unânime da doutrina administrativa:

Delego no presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, desembargador António Francisco de Almeida Calhau, os seguintes poderes:

a) O poder de autorizar as despesas relativas ao processamento de vencimentos do pessoal afecto ao TCAN;

b) O poder de, sob proposta do presidente do TCAN e sem prejuízo de avocação, autorizar as demais despesas de funcionamento do TCAN;

c) O poder de, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, formular junto dos seviços competentes os pedidos de libertação de créditos para pagamentos das despesas referidas.

1 de Março de 2005. - O Presidente, Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2293420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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