de 31 de Dezembro
Considerando a natureza e o regime de serviço a que está sujeito o pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros que seja nomeado, por escolha, para serviços com a duração de vinte e quatro horas seguidas, terá direito a abono para despesas de alimentação do quantitativo a fixar anualmente pelo respectivo presidente da câmara municipal.
Art. 2.º Aos cabos e aos sapadores bombeiros e sapadores bombeiros recrutas, dos batalhões de sapadores bombeiros, será concedida gratificação especial de serviço, das importâncias mensais, respectivamente, de 500$00 e 400$00 .
Art. 3.º - 1. Os chefes-ajudantes, chefes, subchefes-ajudantes, subchefes, cabos e sapadores bombeiros dos batalhões de sapadores bombeiros têm direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de serviço efectivo no batalhão, até ao máximo de quatro.
2. Cada diuturnidade é de importância correspondente a 15% do ordenado de:
a) Subchefe, para os cargos de chefe-ajudante, chefes, subchefes-ajudantes e subchefes;
b) Sapador bombeiro, para os cargos de cabos e sapadores bombeiros.
3. A contagem de tempo de serviço para atribuição da 1.ª diuturnidade é feita a partir da passagem a pronto na escola de recrutas.
4. O direito às diuturnidades verifica-se a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se complete o respectivo tempo de serviço.
5. Passa a haver uma única classe de sapador bombeiro.
6. A remuneração principal do pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros, incluindo a importância das diuturnidades, fica sujeita ao limite de 95% do ordenado correspondente ao posto de capitão.
7 transitório. À data da entrada em vigor do presente diploma são atribuídas a todo o pessoal por ele abrangido uma ou duas diuturnidades, conforme tenha cinco ou dez anos, respectivamente, de serviço efectivo, nos termos do n.º 3 deste artigo, contando-se o período das diuturnidades seguintes a partir da mesma data.
Art. 4.º O preceituado nos artigos anteriores, poderá aplicar-se, mediante autorização do Ministro do Interior, ao pessoal de categorias idênticas dos demais corpos de bombeiros municipais quando desempenhe as funções em regime igual ao do pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.