de 28 de Dezembro
O Decreto 483/71, de 8 de Novembro, tornou dependente de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, a prática de actos ou actividades referidos no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma na área territorial a abranger pelo plano geral de urbanização da chamada «Costa da Galé», cuja elaboração tinha sido oportunamente decidida.O estado de adiantamento dos estudos em curso, entretanto iniciados, permite prever para o início do próximo ano a conclusão do plano.
Justifica-se assim, para salvaguarda da correcta ocupação da área territorial em causa, a prorrogação do prazo fixado no artigo 1.º do Decreto 483/71, em conformidade com a disposição do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 576/70.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto 483/71, de 8 de Novembro.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - José Luís Nogueira de Brito.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.