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Decreto 483/71, de 8 de Novembro

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Sumário

Estabelece medidas preventivas para a área do plano de urbanização regional da chamada «Costa da Galé».

Texto do documento

Decreto 483/71

de 8 de Novembro

O Ministério das Obras Públicas está a promover a elaboração de um plano de urbanização regional da chamada «Costa da Galé» e importa por isso estabelecer medidas preventivas para a área por ele abrangida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida no n.º 2 deste artigo dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço.

2. A área abrangida pelas medidas preventivas é a demarcada na planta anexa ao presente diploma e compreende as freguesias de Santa Maria do Castelo (na parte a sul do rio Sado), do concelho de Alcácer do Sal, Melides, do concelho de Grândola, Cercal do Alentejo (a sul do barranco das Fontainhas e a nascente da vertical 152 da quadrícula cadastral), do concelho de Santiago do Cacém, no distrito de Setúbal, e ainda a freguesia de Vila Nova de Milfontes, do concelho de Odemira, no distrito de Beja.

3. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o n.º 1 deste artigo o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 576/70 de 24 de Novembro.

Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 23 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/08/plain-239984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-28 - Decreto 704/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n.º 483/71, de 8 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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