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Aviso (extracto) 3068/2005, de 22 de Março

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3068/2005 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - I - Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária, subdelego as seguintes competências:

1 - No chefe de divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, licenciado António da Conceição dos Santos Ferreira, inspector tributário principal:

a) Fixação da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º de lei geral tributária (LGT), bem como da avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;

b) Determinação da matéria colectável, no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços de inspecção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

c) Fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do respectivo código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT.

2 - No chefe de divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II, licenciado José Alcide Bento, inspector tributário principal:

a) Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS;

b) Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 84.º do respectivo Código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT.

II - Este despacho produz efeitos desde 1 de Outubro de 2004, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados pelos subdelegados sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.

4 de Março de 2005. - O Director de Finanças-Adjunto, João Gamboa Cardina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2292010.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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