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Despacho 6085/2005, de 21 de Março

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Texto do documento

Despacho 6085/2005 (2.ª série). - Regulamento aplicável aos alunos extraordinários (IPP/PR-40/2005). - Considerando:

1) O incremento das actividades de formação não conducentes a grau;

2) A necessidade de clarificar alguns conceitos, certificar as actividades e definir os procedimentos a adoptar no acesso, candidatura, inscrição, certificação, propinas e creditação:

determina-se que seja aprovado o regulamento aplicável aos alunos extraordinários, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

7 de Março de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

ANEXO

Regulamento do aluno extraordinário

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Consideram-se alunos regulares os alunos matriculados e inscritos nos cursos conferentes de grau e que a eles tiveram acesso através dos mecanismos legalmente previstos.

2 - Consideram-se alunos extraordinários os que, não sendo alunos regulares, pretendem:

a) Inscrever-se em disciplinas isoladas integradas nos planos de estudos dos cursos regulares;

b) Frequentar cursos de especialização, aperfeiçoamento ou actualização.

3 - O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos alunos extraordinários, sendo a frequência de disciplinas extracurriculares por alunos regulares objecto de regulamentação autónoma.

Artigo 2.º

Condições de acesso à frequência de disciplinas isoladas

1 - O acesso à frequência como aluno extraordinário de disciplinas isoladas implica uma análise do currículo académico e profissional, de modo a assegurar que o candidato satisfaz os pré-requisitos necessários para a frequência com aproveitamento da disciplina.

2 - O acesso à frequência de disciplinas do 1.º ciclo implica que o candidato seja titular de, pelo menos, o diploma do ensino secundário.

3 - O acesso à frequência de disciplinas do 2.º ciclo implica que o candidato seja titular de um diploma do ensino superior (bacharelato ou licenciatura).

4 - Poderão, ainda, ter acesso à frequência de disciplinas isoladas os candidatos que, não satisfazendo as condições dos n.os 2 e 3, comprovem satisfazer as condições do n.º 1 relativamente às disciplinas a cuja frequência se candidatem.

5 - O acesso dos candidatos que satisfaçam as condições dos n.os 2 e 3 depende de despacho favorável do director/presidente do conselho directivo da escola, a requerimento do interessado.

6 - O acesso dos candidatos abrangidos pelo n.º 4 depende de:

a) Apresentação de uma candidatura que comprove que o candidato satisfaz as condições do n.º 1;

b) Despacho favorável do presidente do Instituto, baseado no parecer fundamentado de dois docentes do departamento/área disciplinar responsável pelo ensino da disciplina.

Artigo 3.º

Condições de acesso a cursos daperfeiçoamento e actualização

As condições de acesso a cursos de especialização, aperfeiçoamento e actualização são as que forem fixadas no regulamento do curso.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A candidatura à frequência como aluno extraordinário de disciplinas isoladas deve ser instruída com:

a) Requerimento do interessado expondo fundamentadamente a sua pretensão;

b) Documento comprovativo das habilitações invocadas;

c) Currículo académico e profissional, no caso de o acesso se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 4 do artigo 2.º

1.1 - A candidatura deve ser apresentada até 15 dias antes do início de funcionamento da disciplina.

2 - Para o acesso aos cursos de especialização, aperfeiçoamento e actualização, as condições, procedimentos e prazos de candidatura são os fixados no regulamento e no edital aprovados para o curso.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - À inscrição como aluno extraordinário aplicam-se as normas e procedimentos fixados para os alunos regulares, incluindo as taxas de inscrição fixadas.

2 - Os regulamentos dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e actualização poderão fixar condições específicas para a inscrição, incluindo taxas.

3 - Aos alunos extraordinários será atribuído um número de alunos nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do despacho IPP/PR-178/2004 ou das normas que lhe sucederem.

Artigo 6.º

Certificação

1 - A frequência de disciplinas isoladas será certificada por:

a) Certificado de frequência; ou

b) Certificado de aproveitamento.

2 - O certificado de frequência será emitido sempre que o aluno extraordinário tenha estado presente a pelo menos 80% das aulas da disciplina em que se encontra inscrito.

3 - O certificado de aproveitamento será emitido sempre que o aluno, satisfazendo as condições do n.º 2, tenha obtido uma classificação positiva nas provas de avaliação fixadas para a disciplina.

4 - A certificação dos cursos de especialização, aperfeiçoamento ou actualização obedece às regras fixadas no regulamento do curso.

Artigo 7.º

Propinas

1 - Uma vez que os alunos extraordinários não são financiados, o cálculo do valor das propinas deverá corresponder ao custo real.

2 - O valor da propina será fixado anualmente por despacho do presidente do Instituto, sob proposta das escolas.

Artigo 8.º

Creditação para efeitos de frequência de cursos regulares

1 - Os certificados de aproveitamento conferidos aos alunos extraordinários não podem substituir, para qualquer efeito, títulos ou habilitações que exijam frequência como aluno ordinário de cursos regulares, com excepção do disposto nos números seguintes.

2 - Os alunos extraordinários que frequentam com aproveitamento disciplinas isoladas ou cursos de especialização, aperfeiçoamento ou actualização numa das escolas do Instituto Politécnico do Porto e que venham posteriormente a ingressar num curso regular de qualquer das escolas do Instituto, através de qualquer dos regimes legais de acesso, poderão requerer, depois de matriculados e inscritos, o estabelecimento de um plano de estudos.

2.1 - A inscrição e o estabelecimento do plano de estudos obriga ao pagamento integral da taxa de inscrição e propinas devidas pelos estudantes regulares, independentemente do número de disciplinas a que tenha de obter aproveitamento, de acordo com o plano de estudos fixado.

2.2 - No estabelecimento do plano de estudos deverão ser creditadas as disciplinas isoladas e as que se incluem o plano de estudos dos cursos de especialização, aperfeiçoamento ou actualização a que o aluno obteve aproveitamento como aluno extraordinário.

Artigo 9.º

Incompatibilidades

1 - Nenhum aluno pode, simultaneamente, encontrar-se inscrito como aluno regular e aluno extraordinário.

2 - Não é permitida a mudança de aluno regular para aluno extraordinário no decurso de um mesmo ano lectivo.

3 - No caso de inscrição em disciplinas isoladas, nenhum aluno pode inscrever-se simultaneamente em mais de 50% do número médio de disciplinas de um ano curricular do curso em cujo plano de estudos as disciplinas se incluam.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação.

2 - É revogado o despacho IPP/PR-09/2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2291878.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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