Decreto Legislativo Regional 3/2008/A
Regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova
aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública
O Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, veio consagrar um novo regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, aproximando-o do regime estatuído para os trabalhadores do sector privado.
Nesse sentido, procedeu-se à alteração dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, nos quais se estabelece que as situações de doença por parte dos funcionários e agentes deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo podendo, ainda, ser comprovada por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde no âmbito da especialidade médica objecto do respectivo acordo ou, nas situações de internamento, em estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento.
Todavia, a aplicação daquele diploma à Região carece de uma adequada adaptação porquanto a realidade arquipelágica diverge da verificada no restante território nacional, na medida em que não existem médicos privativos dos serviços públicos, nem acordos com médicos celebrados pela ADSE.
Além disso, a eventual aplicação daquele regime à Região sem ter em conta a especificidade regional nesta área, caracterizada pela carência de pessoal médico, designadamente no que diz respeito aos centros de saúde, iria determinar uma significativa afluência às unidades de saúde de funcionários e agentes que pretendem justificar as faltas por doença, dificultando, ainda mais, a prestação de cuidados de saúde à população.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Adaptação à Região do Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio
O Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, aplica-se à Região Autónoma dos Açores de acordo com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 2.º
Justificação da doença
1 - A doença pode, também, ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, unidade de saúde de ilha, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo e instituições de saúde mental, integrados no Serviço Regional de Saúde, de modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes, em matéria de saúde e de Administração Pública.2 - A doença pode, ainda, ser comprovada por médico ou médico dentista inscrito na Direcção Regional da Saúde ao abrigo da legislação em vigor, através de preenchimento do modelo referido no número anterior.
Artigo 3.º
Referências a serviços e entidades
A referência feita no Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, ao Ministério da Saúde reporta-se na Região Autónoma dos Açores à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Controlo e fiscalização
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, o controlo e fiscalização são exercidos na Região Autónoma dos Açores pela entidade que for designada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da saúde e da Administração Pública.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.