Requisitos específicos para a fabricação de turbinas
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se à actividade industrial produtora de qualquer tipo de turbinas, de concepção própria ou alheia, quer fabrique ou não as respectivas peças componentes, actividade que se inclui no subgrupo 3821.0 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - As sociedade que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos produtores de turbinas, bem como as que modifiquem, por ampliação, o respectivo equipamento produtivo, devem possuir um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 50000 contos.
3 - A capacidade de produção dos estabelecimentos referidos no número anterior avalia-se pela potência global correspondente às turbinas que é possível fabricar anualmente e não deve ser inferior a 60000 cv.
4 - Estes estabelecimentos devem utilizar uma tecnologia actualizada e estar apetrechados em meios técnicos e humanos que assegurem a execução dos esquemas de contrôle da fabricação aprovados pela entidade competente ou previstos nos códigos de construção nacionais ou equivalentes adoptados, podendo, no entanto, parte daquele apetrechamento ser dispensado se, para a realização dos correspondentes ensaios, os referidos estabelecimentos dispuserem de contrato firmado com laboratório de competência reconhecida pela mesma entidade.
5 - A direcção técnica dos estabelecimentos onde se proceda à fabricação de turbinas deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com um curso superior adequado.
6 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 2000 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.