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Edital 174/2005, de 21 de Março

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Texto do documento

Edital 174/2005 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António José Marques Caetano, presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira:

Torna público que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião de 3 de Novembro de 2004, aprovada pela Assembleia Municipal na sessão realizada em 28 de Dezembro de 2004, foi aprovado o Regulamento Municipal de Utilização e Cedência de Viaturas e Máquinas Municipais do Concelho de Celorico da Beira, cujo texto integral se anexa.

O Regulamento Municipal de Utilização e Cedência de Viaturas e Máquinas Municipais do Concelho de Celorico da Beira, ora aprovado entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se mandou lavrar o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

11 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, António José Marques Caetano.

Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas e Máquinas Municipais

Aumentando ao longo dos anos o número de veículos propriedade do município e aumentando também solicitações de diversas entidades para a sua cedência, surgiu necessidade de elaborar um Regulamento para que se estabelecessem critérios para a utilização e cedência dos mesmos.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este Regulamento aplica-se a todos os veículos propriedade do município de Celorico da Beira, ou aos que, por via da locação, empréstimo ou outra qualquer figura, implique as responsabilidades do município pela sua guarda, bom uso e manutenção.

SECÇÃO II

Gestão da frota municipal

Artigo 2.º

Gestão centralizada e rentabilizada

1 - A gestão da frota municipal será centralizada de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e utilizações.

2 - Deverá ser preocupação desta gestão o aumento da proporção de veículos económicos, nos aspectos de preço, custo de manutenção e consumo.

3 - Compete à Divisão de Planeamento, Urbanismo e Ambiente através dos serviços de armazém e viaturas, a gestão da frota municipal sob a dependência directa do membro do executivo municipal responsável pelo pelouro que superintende a Divisão de Planeamento, Urbanismo e Ambiente.

SECÇÃO III

Veículos municipais

Artigo 3.º

Definição

Entende-se por veículos municipais os motociclos, automóveis ligeiros ou pesados de passageiros, mistos ou de mercadorias, tractores, bem como as máquinas especiais e máquinas de movimentação de terras, definidos nos termos do artigo 1.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Capacidade de circulação

Apenas poderão circular, em serviço de município, as viaturas municipais que:

a) Possuam documentos legalmente exigíveis;

b) Possuam o certificado de seguro de danos em terceiros ou modalidade superior;

c) Tenham válida inspecção periódica obrigatória;

d) Possuam o triângulo de sinalização de perigo e roda sobresselente;

e) Tenham autorização para tal da entidade responsável.

Artigo 5.º

Classificação de veículos quanto ao estatuto e função

Para efeitos do disposto neste Regulamento classificam-se os seguintes tipos de veículos:

a) Veículos de representação institucional e atribuição individual;

b) Veículos de atribuição individual, orgânica;

c) Veículos de serviços gerais;

d) Veículos pesados de passageiros;

e) Veículos pesados de mercadorias;

f) Veículos de serviços especiais;

g) Máquinas para movimento de terras ou outras não especificadas nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Definição dos tipos de veículos

Os tipos de veículos, nos termos do artigo anterior, definem-se da seguinte forma:

a) Veículos de representação institucional e atribuição individual - viaturas automóveis ligeiras, para uso pessoal e exclusivo do presidente e dos restantes membros do executivo municipal, em regime de permanência;

b) Veículos de atribuição orgânica - viaturas automóveis ligeiras, de uso pessoal não exclusivo, dos cargos de dirigentes municipais;

c) Veículos de serviços gerais - motorizadas ou viaturas automóveis ligeiras de passageiros, mistas ou de mercadorias, para uso indiscriminado dos diversos serviços do município ou excepcionalmente por outras entidades, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento;

d) Veículos pesados de passageiros - viaturas automóveis pesadas de passageiros para uso de serviços municipais ou por outras entidades nos termos do artigo 16.º deste Regulamento;

e) Veículos pesados de carga - viaturas automóveis pesadas de carga para uso de serviços municipais ou por outras entidades nos termos do artigo 16.º deste Regulamento;

f) Veículos de serviços especiais - máquinas que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se por isso a serviços de certa especificidade, podendo ser utilizados pelos serviços municipais ou por outras entidades, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento;

g) Máquinas para movimentos de terras ou para outros fins não especificados nas alíneas anteriores - máquinas que se destinam a movimentar terras, corte de mato ou compactação de pavimentos, podendo ser utilizada pelos serviços municipais ou por outras entidades, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento.

Artigo 7.º

Parqueamento

1 - Os veículos referidos nas alíneas d), e), f) e g) dos artigos 5.º e 6.º deverão sempre parquear nas instalações do município destinadas a esse fim, quando não se encontrarem em serviço, salvo indicação expressa em contrário, sempre que a situação particular o justifique.

2 - Os condutores dos veículos referidos na alínea c) dos artigos 5.º e 6.º poderão ser autorizadas a parquear noutro local, mediante proposta dos serviços que os requisitaram ao Serviço de Armazém e Viaturas, com parecer deste e aprovação do membro do executivo municipal.

3 - Os condutores dos veículos referidos nas alíneas a) e b) poderão parqueá-los noutro local, devendo indicar ao Serviço de Armazém e Viaturas, o local normal de parqueamento.

SECÇÃO IV

Condutores

Artigo 8.º

Capacidade de condução

1 - Os funcionários ou agentes a exercer funções no município de Celorico da Beira e prestadores de serviços que estiverem habilitados pelo título de condução legalmente exigido podem conduzir os veículos municipais e que se não encontrem inibidos da sua utilização.

2 - Os trabalhadores do município de Celorico da Beira, nos termos do número anterior, que não tiverem nenhuma das categorias de tractorista, motorista de ligeiros, motorista de pesados, condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de transportes colectivos ou outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, só podem conduzir veículos municipais mediante a autorização do membro do executivo municipal responsável, sendo abrangido pelo regime de auto-condução, previsto no artigo 12.º, aplicando-se também nos artigos 13.º e 14.º deste Regulamento.

3 - Poderá qualquer trabalhador do município de Celorico da Beira ser proibido circunstancialmente de conduzir uma viatura municipal pelo encarregado responsável, por motivos devidamente fundamentados e claramente visíveis, como as aparências de se encontrar sob a influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, bem como aparências de alteração de saúde ou emocional grave.

Artigo 9.º

Condutores

Os trabalhadores do município de Celorico da Beira com a categoria de tractorista, motorista de ligeiros, motorista de pesados, condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de transportes colectivos ou outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, que não estejam afectos aos gabinetes dos membros do executivo municipal, encontram-se afectos ao Serviço de Armazém e Viaturas, sob a sua dependência hierárquica, administrativa e funcional é a este que deve participar todas as ocorrências.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada

1 - Os condutores dos veículos municipais deverão conduzir sempre com a máxima precaução, respeitando rigorosamente o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infracções ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, não se eximindo por via daquela circunstância ao cumprimento das respectivas sanções, nomeadamente ao pagamento de coimas ou multas.

3 - Os trabalhadores do município de Celorico da Beira que conduzam regularmente veículos municipais ou que estejam em vias de o fazer aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão, de imediato, comunicar esse facto ao Serviço de Armazém e Viaturas.

Artigo 11.º

Responsabilidade dos condutores face ao veículo municipal

Todo o condutor é responsável pelo veículo municipal que vai conduzir, competindo-lhe:

1) Cumprir as regras do presente Regulamento;

2) Fazer cumprir as revisões e lubrificações periódicas da manutenção indicadas pelo Serviço de Armazém e Viaturas, assim como a inspecção periódica obrigatória;

3) Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que necessário;

4) Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios necessários para poder circular;

5) Participar de imediato qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detectada, furto e roubo;

6) Antes de iniciar a condução verificar o nível de óleo, da água e a pressão dos pneus;

7) Entregar diariamente o boletim de serviço referido no artigo 21.º

Artigo 12.º

Regime de auto-condução

Define-se auto-condução como a capacidade de um funcionário do município de Celorico da Beira, não possuindo nenhuma das categorias de tractorista, motorista de ligeiros, motorista de pesados, condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de transportes colectivos ou outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, poder conduzir veículos municipais ao serviço do município.

Artigo 13.º

Responsabilidade de um condutor por viatura

1 - Todas as viaturas que sejam distribuídas às várias unidades orgânicas em regime de auto-condução, deverão ter um responsável pela utilização da referida viatura, que deverá ser o auto-condutor que a utiliza regularmente.

2 - O responsável referido no número anterior deverá zelar pelo cumprimento deste Regulamento no caso da viatura ser utilizada por outrem.

Artigo 14.º

Ocorrência da auto-condução

1 - A auto-condução poderá ocorrer numa unidade orgânica por necessidade de utilização de mais viaturas que os motoristas atribuídos a essa unidade, por impossibilidade de compatibilizar o horário de trabalho da viatura com o horário dos motoristas, ou por conveniência para o bom desenrolar do serviço.

2 - O funcionário, ou agentes, só poderá ser abrangido pelo regime de auto-condução se tiver título de condução legal, consoante o veículo que se proponha a conduzir.

3 - A auto-condução será desencadeada por solicitação devidamente fundamentada nos termos do n.º 1 deste artigo, do respectivo chefe de divisão quando não enquadrada em qualquer departamento ou coordenador de gabinete, ao Serviço de Armazém e Viaturas, que após prestar os esclarecimentos necessários ou promover os procedimentos que se venham a justificar, dará parecer ao membro do executivo municipal responsável e que dela decidirá.

4 - Sempre que um auto-condutor transita para outra unidade orgânica, a sua auto-condução caduca, devendo ser novamente solicitada, para o que se seguirá a tramitação referida no número anterior.

5 - Só poderá ser autorizada a auto-condução para os veículos referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

6 - O regime da auto-condução implicará ao trabalhador abrangido todas as obrigações constantes dos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento, podendo, no entanto, entregar o boletim de serviços semanalmente, se tiver viatura atribuída permanentemente.

7 - Sempre que se verifique a falta de entrega do boletim de serviço, bem como a impossibilidade de identificação do condutor, por parte da unidade orgânica à qual a viatura se encontra afecta, o responsável directo pela unidade orgânica será responsabilizado pela infracção.

Artigo 15.º

Suspensão da autorização de condução

Poderá ser proposto pelo Serviço de Armazém e Viaturas a suspensão ou cancelamento da autorização de condução de um funcionário, devidamente fundamentada, ao membro do executivo municipal responsável, que dele decidirá.

SECÇÃO V

Atribuição de veículos

Artigo 16.º

Utilização dos veículos municipais pelos serviços do município de Celorico da Beira

1 - Serão atribuídas viaturas do tipo referido na alínea a) dos artigos 5.º e 6.º aos membros do executivo do município de Celorico da Beira, exercendo funções em regime de permanência, incluindo as situações de meio tempo.

2 - Os veículos municipais poderão ser requisitados ao Serviço de Armazém e Viaturas, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, denominado requisição de transporte, do qual consta a divisão - secção/sector requisitante, o tipo de serviço a realizar, carga se for caso disso, os locais da sua execução ou de passagem obrigatória, a data, o horário e no caso de se tratarem de veículos referidos na alínea c) dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, se é necessário motorista e em caso negativo qual a identidade do auto-condutor.

3 - Poderá a requisição referida no número anterior ser relativa a períodos prolongados e para a realização de trabalhos de natureza diversa e de difícil descrição. Neste caso deverá ser apresentada ao membro do executivo responsável a requisição de transporte, que decidirá do carácter temporal da mesma.

Artigo 17.º

Utilização dos veículos por entidades exteriores

1 - Poderão também requisitar veículos municipais outros órgãos autárquicos, entidades públicas deste concelho ou outras entidades de interesse público, de natureza social, desportiva ou cultural, de cariz não lucrativo, ou particulares que não tenham outros meios de satisfação ou carência nesta área.

2 - A cedência dos veículos municipais será com ou sem condutor, devendo este ser o responsável pelo veículo a quem decidirá em última análise dos trabalhos que não puderem ser feitos por incapacidade técnica do veículo, ou por riscos que daí advenham para o veículo, condutor ou para terceiros.

3 - As entidades externas, à excepção de particulares, não abrangidos por deduções específicas, poderão proceder ao pagamento integral do serviço com dedução de 50% da tarifa municipal definida na respectiva tabela.

4 - Deverão estas solicitações ser sempre canalizados pelo serviço municipal que com elas se relaciona, após parecer do respectivo encarregado, para o membro do executivo municipal, que deverá decidir da atribuição ou não do veículo solicitado, tendo em conta, nomeadamente, as necessidades e disponibilidades dos serviços.

5 - As entidades externas deverão fazer o preenchimento de um formulário normalizado denominado requisição de transporte/serviço externo, que deverá constar dos mesmos dados da requisição referida no artigo anterior, com as devidas adaptações e deve ser feito com uma antecedência razoável.

6 - Caso a solicitação de utilização do veículo ser sem condutor, devem as entidades externas apresentar identificação completa do condutor a disponibilizar.

7 - A cedência de viaturas de transporte de passageiros em caso de acumulação de pedidos serão considerados, prioritariamente, pela seguinte ordem decrescente:

a) Juntas de freguesia da área do concelho, para quaisquer iniciativas pelas mesmas promovidas;

b) Colectividades de cultura e recreio em actividades de carácter concelhio com apoio da Câmara Municipal;

c) Colectividades desportivas, para actividades amadoras abrangendo todos os escalões etários;

d) Instituições de solidariedade social, sem fins lucrativos;

e) Outras organizações sociais e sócio-económicas de interesse para o concelho;

f) Estabelecimentos de ensino pré-primário;

g) Estabelecimentos de ensino básico do concelho;

h) Estabelecimentos de ensino secundário do concelho;

i) Cursos de educação base de adultos e ou de formação profissional do concelho;

j) Autarquias locais fora da área do município.

8 - Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a Câmara deliberará anualmente sobre a cedência de viaturas a título gracioso aos estabelecimentos de ensino, IPSS, associações e colectividades sem fins lucrativos do concelho, mediante a fixação de um plafond de quilómetros, a utilizar nestas condições.

Artigo 18.º

Subaproveitamento

1 - Considera-se que um veículo está subaproveitado quando não atingir mensalmente a quilometragem que se entenda justificativa da sua afectação permanente, relacionada com a rentabilidade económica do veículo.

2 - Quando se verifica a situação prevista no número anterior, o Serviço de Armazém e Viaturas, deverá informar a unidade orgânica utente, persistindo a situação reportará ao membro do executivo municipal competente, que procederá ao reajustamento na atribuição dos veículos.

SECÇÃO VI

Procedimento administrativo

Artigo 19.º

Registo, cadastro e codificação

1 - A Divisão de Planeamento, Urbanismo e Ambiente manterá um ficheiro actualizado, em suporte informático, com o cadastro de cada viatura ou máquina municipal, ao serviço do município.

2 - A Divisão de Planeamento, Urbanismo e Ambiente atribuirá a cada veículo um número de frota, de acordo com as características da viatura, que permitirá identificar a viatura perante todos os serviços municipais.

Artigo 20.º

Identificação dos veículos

1 - Os veículos municipais, de forma geral, serão identificados com os seguintes distintivos:

a) Veículos correspondentes às alíneas a) e b) dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, deverá estar identificado um autocolante ou placa metálica com o logótipo do município afixado na traseira do veículo. O número de frota da viatura deve ser afixado no tablier da viatura do lado esquerdo;

b) Os restantes veículos dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, uma placa metálica identificativa do município, afixada no pára-choques ou na traseira do veículo ou poderão ser afixadas listas autocolantes ou pintadas, laterais, com as cores do município, nos dois lados do veículo. O número de frota da viatura deve ser afixado no tablier da viatura do lado esquerdo, ou nas portas laterais.

2 - Outros veículos de qualquer tipo, que pelas suas funções específicas se justifique, poderão também ter decoração alusiva.

Artigo 21.º

Boletim de serviço

Todos os condutores dos veículos municipais deverão entregar diariamente ao sector de transportes o boletim de serviços, salvo o previsto no n.º 6 do artigo 13.º deste Regulamento, um formulário normalizado.

Artigo 22.º

Acidentes

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo municipal de que resultem danos materiais e ou corporais.

2 - Compete ao sector de transportes averiguação detalhada dos acidentes na prossecução dos seguintes objectivos:

a) Minimizar custos;

b) Obter indemnizações;

c) Atribuir responsabilidade civil;

d) Detectar indícios de responsabilidade disciplinar;

e) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.

3 - Os funcionários municipais que para isso forem solicitados devem prestar ao sector de transportes toda a colaboração necessária para o apuramento dos factos esclarecedores referentes ao ponto anterior.

4 - Em caso de acidente deverá o condutor da viatura municipal ter o seguinte procedimento:

a) Preenchimento no local do acidente da declaração amigável de acidente automóvel, com outro interveniente;

b) Preenchimento pelo condutor do veículo municipal da participação interna de acidentes, nos termos de formulário normalizado a ser fornecido pelo Serviço de Armazém e Viaturas, que juntamente com as fotocópias do documento referido na alínea anterior deverá ser presente ao encarregado no dia útil imediatamente seguinte à ocorrência do acidente;

c) Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes e todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como identificação de testemunhas.

5 - O condutor do veículo municipal deverá sempre solicitar a intervenção dos representantes da autoridade.

6 - O Serviço de Armazém e Viaturas apresentará ao membro do executivo municipal responsável, um parecer sobre os factos apurados, fundamentando o arquivo da participação interna de acidente ou a abertura de processo de inquérito ou disciplinar em casos graves de falta de zelo ou situações de descuido repetido.

Artigo 23.º

Participação de avaria

1 - Quando é detectada uma avaria deve ser preenchida pelo condutor de veículos municipais um modelo normalizado a ser fornecido pelo Serviço de Armazém e Viaturas, ficando o veículo desde logo entregue à oficina mecânica se a avaria for considerada por esta impeditiva de continuar a circular.

2 - Se o veículo puder continuar a circular sem agravamento dos danos ou perigosidade para a condução, devendo ser informado o condutor e o serviço utente caso não seja possível desencadear o procedimento previsto para a substituição da viatura.

3 - Se o veículo não se puder deslocar à oficina em razão da avaria, deverá o seu condutor, com a maior brevidade, avisar o Serviço de Armazém e Viaturas que promoverá o seu reboque.

Artigo 24.º

Participação de roubos

No caso de ocorrer o roubo de um veículo municipal, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor participar de imediato ao Serviço de Armazém e Viaturas, por telefone, confirmando posteriormente por escrito com relatório circunstanciado de que conste o dia, a hora, o local, identificação de testemunhas e outros que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.

Artigo 25.º

Manutenção preventiva

Os condutores dos veículos municipais em circulação são responsáveis por alertar a oficina da aproximação do momento das revisões e lubrificação periódicas.

SECÇÃO VII

Abastecimento

Artigo 26.º

Como se procede ao abastecimento

1 - Os veículos municipais serão abastecidos, sempre que possível, nas estações de serviço da empresa com a qual o município tem contrato, mediante a apresentação de um cartão magnético, a marcação dos quilómetros registados, a indicação dos códigos individuais do condutor e da viatura.

2 - Em relação às viaturas, o utente da viatura solicitará o título necessário para o efeito, devendo ser entregue posteriormente o comprovativo do abastecimento no Serviço de Armazém e Viaturas.

SECÇÃO VIII

Viaturas alugadas

Artigo 27.º

Estatuto das viaturas alugadas

Enquanto existirem viaturas alugadas a preencher as necessidades do município, consideram-se como as viaturas referidas na alínea c) dos artigos 6.º e 7.º, para efeitos do disposto do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Aplicação do Regulamento

Às viaturas alugadas aplica-se o disposto nos artigos 2.º, 4.º, 5.º, alínea c), 7.º, 10.º, 11.º (pontos 1-6), 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, ponto 2, 22.º, 24.º, 26.º, 29.º e 30.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IX

Disposições finais

Artigo 29.º

Interpretação e omissões

Todos os casos omissos e não estipulados no presente Regulamento, serão decididos pelo membro do executivo municipal responsável pelo pelouro que superintende a Divisão de Planeamento, Urbanismo e Ambiente.

Artigo 30.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições constantes das posturas e regulamentos municipais referentes a matéria constante no presente Regulamento, em vigor anteriormente à sua entrada em vigor.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil posterior à sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2291434.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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