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Edital 171/2005, de 21 de Março

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Texto do documento

Edital 171/2005 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António José Marques Caetano, presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira:

Torna público que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião de 19 de Janeiro de 2005, aprovada pela Assembleia Municipal na sessão realizada em 1 de Fevereiro de 2005, foi aprovado o Regulamento de Acção Social Escolar, cujo texto integral se anexa.

O Regulamento de Acção Social Escolar, ora aprovado, entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se mandou lavrar o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, António José Marques Caetano.

Regulamento de Acção Social Escolar

Este município, no âmbito das suas competências em matéria de acção social escolar e face ao presente vazio legislativo vai apoiar-se no modelo normativo proposto pelos diplomas publicados para regulação das condições de aplicação das medidas de acção social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação, nas suas modalidades de apoio alimentar, transporte escolar e auxílios económicos, destinados aos alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar, ensino básico e secundário.

Artigo 1.º

Conceito

O apoio alimentar, transportes escolares e auxílios económicos enquadram-se nas medidas de acção social escolar a desenvolver pelos municípios na área educativa e constituem modalidades de apoio sócio-educativo destinado a alunos inseridos em agregados familiares caracterizados por uma situação sócio-económica carenciada com necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento pretende estabelecer normas e uniformizar procedimentos para a atribuição de auxílios económicos a alunos que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar, ensino básico e secundário do concelho de Celorico da Beira.

Artigo 3.º

Normas de concessão de apoio alimentar, transporte escolar e auxílios económicos

De acordo com a seguinte tabela, a aplicar aos beneficiários da concessão de apoio alimentar, transporte escolar e auxílios económicos se processará o estabelecimento de reduções/isenções.

Escalão ... Capitação

A ... Até 181,23 euros.

B ... De 181,24 euros até a RMN (ver nota a).

(nota a) Valor mensal da remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, em vigor no início do ano lectivo.

Serviço de refeições. - Presente a reunião do executivo de 6 de Outubro de 2004 foi deliberado aprovar para os beneficiários do serviço de almoço e almoço e lanche assegurado por este município, para o ano escolar 2004-2005, o valor de 1,50 euros/dia e 1,75 euros/dia, respectivamente, procedendo o executivo municipal a actualização dos referidos valores quando estes se tornem desajustados da realidade, passando a constar como aditamento do presente Regulamento.

Os alunos utentes do serviço de refeições pertencentes ao escalão A beneficiarão de isenção de pagamento. Aos alunos pertencentes ao escalão B caberá o pagamento de 50% do valor da refeição (0,75 euros ou 0,88 euros consoante beneficiem de almoço ou almoço e lanche). Os restantes alunos pagarão o valor integral estabelecido para o serviço de refeições.

O valor da refeição para o pessoal docente e não docente é de 3,20 euros, no ano de 2004, conforme estabelece a Portaria 353/2004, de 5 de Abril, ficando sujeito nos anos seguintes à actualização efectuada por portaria do Ministério das Finanças.

Serviço de transportes escolares. - O serviço de transportes escolares a prestar pelo município consiste na oferta de serviço de transporte entre o local de residência e o local dos estabelecimento de educação pré-escolar e ensino básico oficiais, quando o aluno resida a mais de 3 km dos estabelecimentos de ensino e o trajecto não se inclua nas áreas servidas pelos meios de transporte colectivos que asseguram o transporte escolar, ou ainda, quando se verifique a inexistência de alternativa, à qual a família (encarregados de educação) possa recorrer.

Os circuitos especiais (transportes escolares) poderão ser efectuados directamente pelo município através de veículos próprios ou adjudicados mediante concurso (veículos em regime de aluguer).

A concessão de circuitos especiais aplicar-se-á aos alunos beneficiários do escalão A.

Auxílios económicos. - Beneficiarão da comparticipação correspondente ao escalão A, no que ao transporte concerne, os alunos que ao nível do ensino secundário frequentem um agrupamento não existente no estabelecimento de ensino local (Escola Básica 2.º e 3.º Ciclos com Secundário Sacadura Cabral).

Salvaguardando o acesso ao ensino de todas as crianças, serão subsidiados os manuais escolares, de acordo com os critérios definidos na tabela de reduções/isenções (segundo o respectivo escalão) aos alunos com comprovada carência económica do ensino básico.

Considerando a importância que assumem as visitas de estudo como meios privilegiados de contacto com realidades diferentes das do universo quotidiano, e a necessidade de assegurar que os apoios a conceder pelo município na realização destas visitas, beneficiem apenas os alunos considerados carenciados.

1 - Os subsídios a atribuir a visitas de estudo realizadas por alunos que frequentam o pré-escolar e ensino básico contemplarão apenas os que tenham sido considerados carenciados nos termos da legislação da acção escolar.

2 - Os pedidos devem ser formulados pelos respectivos professores e acompanhados de lista nominativa dos alunos a subsidiar, plano e objectivos pedagógicos da visita e orçamento previsto, e entregues no agrupamento de escolas (embora dirigidos ao presidente do município de Celorico da Beira).

3 - A cada aluno carenciado que participe em visitas de estudo, será atribuído o montante máximo de 10 euros por ano lectivo.

Artigo 4.º

Prazo e forma de candidatura

Os professores deverão dar o devido conhecimento aos encarregados de educação das normas de funcionamento das modalidades de apoio alimentar, transporte escolar e auxílios económicos, através da entrega de boletim de candidatura (anexo I), documentos comprovativos a apresentar e respectivo regulamento, devendo ainda apoiá-los no esclarecimento de eventuais dúvidas.

Os candidatos deverão preencher o boletim de candidatura, a fornecer pelo Gabinete de Educação, Gabinete de Apoio ao Munícipe ou Gabinete de Acção Social do Município de Celorico da Beira aos estabelecimentos de educação pré-escolar, ensino básico e secundário do concelho, encontrando-se igualmente disponível no site do município (www.cm-celoricodabeira.pt).

O boletim de candidatura deverá ser entregue pelos encarregados de educação no Gabinete de Educação, Gabinete de Apoio ao Munícipe ou Gabinete de Acção Social do Município até 31 de Maio de cada ano, ou até à data da matrícula para os alunos que se inscrevem pela primeira vez.

A candidatura é válida para o ano seguinte.

Artigo 5.º

Alunos deficientes integrados no ensino regular

As crianças com necessidades educativas especiais integradas no pré-escolar e ensino regular ao nível do básico - 1.º ciclo terão garantido o acesso e a frequência a uma educação de qualidade, independentemente do tipo ou grau de deficiência e do nível sócio-económico das famílias.

Na sequência do que está definido para as candidaturas aos auxílios económicos de um modo geral, a atribuição dos mesmos aos alunos com necessidades educativas especiais, processa-se nos seguintes moldes:

1) Os agregados familiares que se candidatem aos auxílios económicos e declarem no boletim de candidatura que o aluno em questão é deficiente, deverão comprovar o tipo e o grau dessa mesma deficiência;

2) O aluno deverá estar integrado no pré-escolar ou ensino regular do nível ensino básico do 1.º ciclo;

3) Para situações de crianças com deficiência só existe um único escalão. O agregado familiar irá auferir a comparticipação financeira correspondente ao escalão A de capitação definida para o ano lectivo em questão, de acordo com o quadro anexo.

(ver documento original)

Artigo 6.º

Documentação necessária

1 - Boletim de candidatura próprio, fornecido pelo município de Celorico da Beira, completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação.

2 - Caso o aluno tenha irmãos a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino ou outro estabelecimento público no concelho deverá indicar no espaço reservado às observações indicando o ano que frequenta.

3 - Atestado de residência do encarregado de educação (a emitir pela junta de freguesia).

4 - Caso a morada do agregado familiar seja fora do concelho de Celorico da Beira, para candidatar-se aos auxílios económicos pelo menos um dos membros do agregado familiar, e com responsabilidades perante a educação da criança, deverá trabalhar no concelho de Celorico da Beira, apresentando declaração da entidade patronal.

5 - Fotocópia simples da declaração de IRS e respectivos anexos, referentes ao ano anterior, ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em caso de inexistência de declaração de IRS.

6 - Fotocópia da nota de liquidação do IRS do ano anterior.

7 - Fotocópias dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos.

8 - Fotocópia simples do recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar no activo, do mês imediatamente anterior ao da candidatura.

9 - A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e, na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio.

10 - Documento comprovativo da inscrição no centro de emprego.

11 - Despesas com habitação:

a) Arrendada - fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura, devidamente preenchido com: identificação do arrendatário, do inquilino e endereço do imóvel, e o montante mensal da renda;

b) Própria - declaração anual da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação, relativa ao ano a que se refere a declaração de IRS, indicando o(s), nome(s) do(s) titular(es), do endereço do imóvel e respectivo montante, o qual não pode exceder os valores fixados anualmente pelo governo;

12 - Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverá ser devidamente comprovada.

Artigo 7.º

Acções complementares

1 - O município poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias.

2 - Se no decurso destas diligências forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, o município poderá, a qualquer momento, suspender a concessão dos auxílios económicos. Igual procedimento (suspensão de concessão de apoio) será aplicado às situações em que se verifique a falta de pagamento a que estão obrigados os encarregados de educação do aluno.

Artigo 8.º

Normas para cálculo da capitação

1 - Tendo em vista proceder à harmonização das formas de cálculo da capitação do agregado familiar nas várias áreas de intervenção social determina-se que a capitação do agregado familiar seja calculada com base na seguinte fórmula:

RC = [R -(C + I + H + S)]/(12N)

em que, face ao ano anterior:

RC = rendimento per capita;

R = rendimento bruto anual do agregado familiar;

C = total de contribuições pagas;

I = total de impostos pagos;

H = encargos anuais com habitação;

S = despesas de saúde não reembolsadas;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - O rendimento bruto anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração ou da nota de liquidação do IRS.

4 - Aos trabalhadores dispensados da apresentação da declaração do IRS é imputado rendimento a determinar com base na tabela de remunerações médias mensais de base, por profissões, publicada pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aplicando-se a tabela referente a trabalhadores indiferenciados no caso de actividades não suficientemente tipificadas.

5 - Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração, passada pelo centro distrital de solidariedade e segurança social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com a indicação do início e do termo dessa situação, montante este a considerar para os efeitos de cálculo de rendimento per capita previsto no n.º 1.

6 - Ao rendimento bruto anual do agregado familiar a considerar para o efeito previsto neste despacho são deduzidos os valores discriminados nas alíneas seguintes, sempre em referência ao ano civil imediatamente anterior, comprovados nos termos das mesmas alíneas:

a) Valor das contribuições pagas para regimes obrigatórios de segurança social, que corresponde ao valor respectivo inscrito na declaração do IRS e no documento comprovativo desse pagamento exigido para os efeitos do IRS ou na nota de liquidação do IRS ou, ainda, em documento emitido pela segurança social;

b) Valor dos impostos pagos, que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração do IRS ou ao valor da colecta líquida inscrita na nota de liquidação do IRS; quando a instrução inicial da definição da capitação tenha sido feita com base na declaração do IRS, pode, no decurso do ano lectivo, a pedido do encarregado de educação, ser reanalisada essa definição, com base na nota de liquidação do IRS, cabendo, se for caso disso, o pagamento de diferenciais de natureza pecuniária relativamente ao período em questão;

c) Encargos com despesas de habitação própria e permanente até ao montante de 2095 euros, comprovados através de recibo actualizado de renda de casa ou de declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria;

d) Encargos com saúde não reembolsados, desde que devidamente comprovados através de documentos/declarações originais ou da nota de liquidação do IRS.

Artigo 9.º

Situações de exclusão

1 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente o boletim de candidatura ou não entreguem os documentos exigidos;

b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

c) Não frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico do concelho de Celorico da Beira;

d) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações, ou que se exibam sinais exteriores de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada, assim como, situações em que se verifique o recurso a sistemas de crédito para bens de consumo supérfluos. Havendo neste ponto uma acção concertada com os estabelecimentos de ensino, através de uma colaboração próxima com os professores, mediante uma atenção redobrada aos sinais exteriores de riqueza;

e) Prestem falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

1 - O município enviará as listas nominativas provisórias para a sede do agrupamento de escolas até ao dia 15 do mês de Junho de cada ano.

2 - Os responsáveis dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico deverão afixar as listas nominativas provisórias em local visível até ao início do ano lectivo, ou informar os encarregados de educação pelos meios que julguem convenientes.

Artigo 11.º

Prazo de reclamação

1 - As eventuais reclamações deverão ser feitas no prazo de 10 dias úteis, a contar da data oficial do início do ano lectivo.

2 - As reclamações deverão ser feitas nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico que frequenta ou irá frequentar e comunicadas de seguida aos serviços da educação do município de Celorico da Beira.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento do Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do agregado familiar do aluno enquanto candidato aos auxílios económicos.

2 - Todas as situações não previstas no Regulamento serão analisadas e resolvidas pelo município de Celorico da Beira.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2291431.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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