de 26 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos dos antigos 251.º, n.º 2, do Estatuto Judiciário e 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei 202/73, de 4 de Maio, que:1. Sejam constituídos pela seguinte forma os quadros das secretarias dos tribunais adiante indicados:
Comarca de Lisboa:
Juízos de família:
1 chefe de secretaria comum aos cinco juízos.
2 escrivães de direito para cada juízo.
2 oficiais de diligências para cada juízo.
11 ajudantes de escrivão comuns aos cinco juízos.
1 escriturário-dactilógrafo.
4 orientadores sociais.
Juízos de polícia:
1 chefe de secretaria comum aos três juízos.
2 escrivães de direito para cada juízo.
2 oficiais de diligências para cada juízo.
13 ajudantes de escrivão comuns aos três juízos.
6 escriturários-dactilógrafos comuns aos três juízos.
Comarca do Porto:
Juízos de polícia:
1 chefe de secretaria comum aos dois juízos.
2 escrivães de direito para cada juízo.
2 oficiais de diligências para cada juízo.
9 ajudantes de escrivão comuns aos dois juízos.
4 escriturários-dactilógrafos comuns aos dois juízos.
Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e Porto:
1 chefe de secretaria comum aos três juízos.
1 escrivão de direito para cada juízo.
2 oficiais de diligências para cada juízo.
7 ajudantes de escrivão comuns aos três juízos.
7 escriturários-dactilógrafos comuns aos três juízos.
Comarca do Funchal:
1 chefe de secretaria comum aos três juízos.
2 escrivães de direito para cada juízo.
2 oficiais de diligências para cada juízo.
6 ajudantes de escrivão comuns aos três juízos.
7 escriturários-dactilógrafos comuns aos três juízos.
1 oficial porteiro.
(Os escrivães de direito e oficiais de diligências das 3.as secções dos actuais 1.º e 2.º juízos passam a formar, respectivamente, a 1.ª e 2.ª secções do 3.º juízo.) Comarca de Barcelos:
1 chefe de secretaria comum aos dois juízos.
2 escrivães de direito para cada juízo.
2 oficiais de diligências para cada juízo.
4 ajudantes de escrivão comuns aos dois juízos.
5 escriturários-dactilógrafos comuns aos dois juízos.
Comarca de Loures:
1 chefe de secretaria comum aos dois juízos.
2 escrivães de direito para cada juízo.
2 oficiais de diligências para cada juízo.
5 ajudantes de escrivão comuns aos dois juízos.
5 escriturários-dactilógrafos comuns aos dois juízos.
Comarca de Oeiras:
1 chefe de secretaria comum aos dois juízos.
2 escrivães de direito para cada juízo.
2 oficiais de diligências para cada juízo.
4 ajudantes de escrivão comuns aos dois juízos.
6 escriturários-dactilógrafos comuns aos dois juízos.
(Os escrivães de direito e os oficiais de diligências das actuais 3.as secções das comarcas de Barcelos, Loures e Oeiras passam a formar as 1.as secções dos 2.os juízos nelas criados.) Comarca de Sintra:
1 chefe de secretaria comum aos dois juízos.
2 escrivães de direito para cada juízo.
2 oficiais de diligências para cada juízo.
6 ajudantes de escrivão comuns aos dois juízos.
6 escriturários-dactilógrafos comuns aos dois juízos.
Comarca de Vila Franca de Xira:
1 chefe de secretaria comum aos dois juízos.
2 escrivães de direito para cada juízo.
2 oficiais de diligências para cada juízo.
4 ajudantes de escrivão comuns aos dois juízos.
3 escriturários-dactilógrafos comuns aos dois juízos.
1 oficial porteiro.
Comarca de Vila Nova de Famalicão:
1 chefe de secretaria comum aos dois juízos.
2 escrivães de direito para cada juízo.
2 oficiais de diligências para cada juízo.
4 ajudantes de escrivão comuns aos dois juízos.
3 escriturários-dactilógrafos comuns aos dois juízos.
1 oficial porteiro.
(Os escrivães de direito e os oficiais de diligências das actuais 3.as e 4.as secções das comarcas de Sintra, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Famalicão passam a formar, respectivamente, as e secções dos 2.os juízos nelas criados.) 2. Sejam criados os lugares a seguir indicados nos quadros das secretarias dos tribunais de:
Comarca de Cascais:
Um lugar de oficial de diligências e quatro de escriturário-dactilógrafo.
Comarca de Vila Nova de Gaia:
Um lugar de oficial de diligências e três de escriturário-dactilógrafo.
Ministério da Justiça, 12 de Dezembro de 1973. - O Ministro da Justiça, António Maria de Mendonça Lino Neto.