Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, ouvida a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, determina-se o seguinte:
1.º Fica a indústria de panificação autorizada a utilizar, no fabrico de produtos afins do pão, farinhas compostas obtidas a partir de farinha de trigo de 1.ª qualidade com adição de alguma ou algumas das substâncias referidas no artigo 29.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, ou ainda com adição de farinha de soja.
2.º As farinhas compostas destinadas ao fabrico de produtos afins do pão carecem de prévia aprovação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
3.º As sacas de farinhas compostas serão seladas e etiquetadas com a indicação do nome do produtor, fim a que se destina a farinha, data do fabrico, composição, peso e preço.
4.º O levantamento das farinhas compostas pelos industriais de panificação efectuar-se-á mediante guias passadas pelos respectivos grémios, com aplicação do disposto nas Normas a Observar para a Distribuição dos Trigos e Farinhas, aprovadas por despacho de 27 de Julho de 1972.
5.º As infracções do disposto no presente despacho serão punidas com a multa de 2000$00 a 10000$00, se outra pena mais grave lhes não couber nos termos da legislação geral aplicável, sem prejuízo da apreensão da farinha, que será entregue a instituições de beneficência.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 10 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.