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Despacho 4216/2008, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Determina os montantes a pagar ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos I. P. - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (INRB-LNIV), e aos demais laboratórios, pelos serviços inerentes à realização dos testes rápidos no âmbito da vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET).

Texto do documento

Despacho 4216/2008

O Despacho Normativo 29/2007 de 7 de Agosto de 2007, estabeleceu os termos em que terão enquadramento as acções a levar a efeito para a realização dos testes rápidos no âmbito da vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e o respectivo quadro de competências e do financiamento, bem como o valor dos preços das análises a praticar pelos laboratórios oficiais.

O referido Despacho Normativo determina, que os preços fixados pela prestação de serviços inerente à realização dos testes rápidos sejam actualizados anualmente por despacho do Director-Geral de Veterinária.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - Pelos serviços inerentes à prossecução dos testes, incluindo a realização destes, são devidos ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos I. P. - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (INRB-LNIV), e aos demais laboratórios certificados os seguintes montantes:

a) Ovinos e caprinos mortos na exploração ou abatidos para consumo, bem como os animais coabitantes abatidos no âmbito da aplicação do programa de erradicação e vigilância epidemiológica das EET - 21(euro) por teste;

b) Bovinos mortos na exploração ou rejeitados pela inspecção sanitária nos matadouros, bem como os animais coabitantes abatidos no âmbito da aplicação do programa de erradicação e vigilância epidemiológica das EET - 20(euro) por teste;

c) Bovinos aprovados para consumo humano - 5(euro) por teste.

2 - Pelos serviços inerentes à realização dos testes, no caso de bovinos aprovados para consumo humano, o INRB-LNIV e os laboratórios oficiais cobram, ao apresentante para abate, 15(euro) por teste.

3 - As facturas inerentes aos pagamentos referidos no n.º 1 devem ser remetidas mensalmente à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), para validação e posterior envio ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.), para pagamento.

28 de Janeiro de 2008. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/18/plain-229103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229103.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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