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Despacho 4210/2008, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio do Estado às Associações de Consumidores e Cooperativas de Consumo.

Texto do documento

Despacho 4210/2008

As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, de acordo com o disposto no artigo 60.º da Constituição e nos artigos 1.º e 18.º, n.º 1 alínea o) da Lei 24/96, de 31 de Julho, a receber apoio do Estado.

Pelo Despacho 19373/99, de 21 de Setembro, publicado no Diário da República n.º 238, 2.ª série, de 12 de Outubro, foi aprovado o Regulamento de Apoio Técnico e Financeiro do Estado às Associações de Consumidores.

A realidade económica e social actual bem como a recente reestruturação da Administração Pública impõem que se proceda à revisão do referido Regulamento, com base na experiência obtida com a sua aplicação.

Nestes termos, determino:

1 - Pelo presente Despacho é aprovado o Regulamento de Apoio Técnico e Financeiro do Estado às Associações de Consumidores e Cooperativas de Consumo, que se encontra em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho 19373/99, de 21 de Setembro, publicado no Diário da República n.º 238, 2.ª série, de 12 de Outubro.

3 - O Regulamento entra em vigor na data de publicação deste Despacho.

18 de Janeiro de 2008 - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro.

ANEXO

Regulamento de Apoio Técnico e Financeiro do Estado às Associações de Consumidores e Cooperativas de Consumo Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente Regulamento define os requisitos da concessão dos apoios, de carácter técnico e financeiro, a prestar pelo Estado, através da Direcção-Geral do Consumidor, do Ministério da Economia e da Inovação, às Associações de Consumidores, às Cooperativas de Consumo e às demais pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que promovam acções na área da defesa do consumidor.

Artigo 2.º Apoio técnico 1 - O apoio técnico a conceder pela Direcção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, traduz-se na prestação de apoio nas seguintes áreas:

a) Formação;

b) Informação e documentação;

c) Assessorias técnicas.

2 - O apoio técnico pode, ainda, incluir a cedência de material e equipamento, desde que os interessados concordem expressamente com as condições estabelecidas pela DGC.

Artigo 3.º Apoio financeiro 1 - O apoio financeiro a prestar pelo Estado, através da DGC, traduz-se na atribuição de verbas às entidades requerentes, destinadas ao financiamento de programas, projectos e acções na área da protecção do consumidor.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior só pode ser concedido caso as entidades requerentes assegurem parte do financiamento, com receitas próprias.

Artigo 4.º Afectação do apoio financeiro O apoio financeiro do Estado, através da DGC, deve ser utilizado, designadamente, para a prossecução dos seguintes fins:

a) Divulgação, informação e formação dos consumidores;

b) Elaboração de estudos bem como projectos inovadores, visando uma melhor protecção dos interesses e direitos dos consumidores;

c) Representação dos consumidores, em órgãos consultivos, deliberativos ou executivos nacionais ou internacionais e nas actividades de normalização;

d) Formação dos recursos humanos ao serviço das associações de consumidores;

e) Patrocínio judiciário promovido pelas associações de consumidores para a defesa dos interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos dos consumidores;

f) Constituição e funcionamento das associações e cooperativas de consumo.

Artigo 5.º Formalidades 1 - Os pedidos de apoio técnico e financeiro previstos, respectivamente, nos artigos 2.º e 3º são apresentados por correio electrónico, correio normal ou de forma presencial, em impressos próprios a fornecer pela DGC, acompanhados dos elementos necessários à sua avaliação.

2 - O primeiro pedido de apoio técnico ou financeiro é acompanhado dos elementos referentes aos actos de constituição e de alteração de estatutos da entidade requerente e da eleição dos seus corpos sociais, devendo os pedidos de apoio subsequentes ser igualmente acompanhados dos documentos referentes a alterações estatutárias sempre que estas se verifiquem, bem como da cópia da última acta da eleição dos corpos sociais. Em ambas as situações, os pedidos devem ser acompanhados de declaração, sob compromisso de honra, do número de associados.

3 - A DGC deve criar todas as condições para que os processos de candidatura sejam apresentados através da Internet, nomeadamente disponibilizando no seu sítio Internet os impressos a que se refere o n.º 1 deste artigo e permitindo o envio de todos os documentos através deste meio.

4 - Até ao dia 1 de Outubro, a DGC deve definir os princípios orientadores subjacentes ao objecto das candidaturas, nomeadamente, os temas e acções prioritárias e outros elementos que permitam às associações de consumidores e cooperativas de consumo enformar as suas candidaturas, devendo publicitar no seu sítio Internet esta informação e dela dar conhecimento aos membros do Conselho Nacional do Consumo.

5 - Sempre que a importância ou o número de projectos a desenvolver o justifique podem ser celebrados protocolos e ou contratos-programa entre a DGC e as entidades que os vão executar.

Artigo 6º Prazos 1 - As candidaturas anuais ao apoio financeiro do Estado, com as finalidades previstas nas alíneas a) a d) e f) do artigo 4.º, são apresentadas na DGC até ao dia 31 de Dezembro anterior ao ano a que respeitam.

2 - A decisão do membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor é tomada até 28 de Fevereiro do ano a que diz respeito a atribuição do subsídio.

3 - Excepcionalmente, podem ser aceites os pedidos de apoio técnico e financeiro solicitados fora do prazo previsto no n.º 1, desde que o seu mérito e carácter excepcional sejam reconhecidos pelo membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor, mediante parecer prévio da D.G.C.

Artigo 7.º Avaliação e decisão 1 - Aquando da apreciação das candidaturas, os serviços da DGC devem ter em conta os seguintes critérios:

a) A relevância e viabilidade das candidaturas, bem como a sua adequação aos fins estabelecidos no artigo 4º e no n.º 4 do artigo 5.º;

b) A representatividade das entidades requerentes;

c) O âmbito territorial, o número de pessoas abrangidas e o efeito multiplicador esperado;

d) A acção das entidades candidatas nos últimos dois anos;

e) O grau de financiamento assegurado com receitas próprias;

f) A existência de outras fontes de financiamento.

2 - Concluída a avaliação, os serviços competentes elaboram um parecer fundamentado sobre a candidatura que é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.

3 - A decisão da atribuição do subsídio é de imediato comunicada aos interessados.

Artigo 8.º Entrega do apoio financeiro 1 - O apoio financeiro é prestado de uma só vez se o seu montante for inferior a (euro) 4 000 ou em duas prestações iguais se o seu montante for superior a este valor.

2 - A primeira prestação é atribuída após a decisão de atribuição sendo a segunda concedida no prazo de 30 dias após o recebimento e aprovação do relatório intercalar dos programas, projectos e acções apoiados.

3 - A atribuição do apoio financeiro é condicionada à aprovação, pela DGC, do relatório referente à aplicação do apoio no ano anterior.

Artigo 9º Obrigações As entidade que tenham recebido qualquer apoio da DGC, no âmbito deste Regulamento, estão obrigadas a:

a) Contabilizar os valores que lhe foram atribuídos em conta separada, devendo para o efeito cada programa, projecto ou acção funcionar como um centro de custos independente;

b) Aplicar rigorosamente os apoios às finalidades que determinaram a sua concessão;

c) Aceitar a avaliação do acompanhamento por parte da DGC das actividades apoiadas, fornecendo todos os elementos que sobre as mesmas lhe forem solicitados;

d) Articular, na medida do possível, as suas actividades com outras desenvolvidas na mesma área pela DGC;

e) Apresentar, até 28 de Fevereiro de cada ano, o relatório detalhado da execução material e financeira dos projectos apoiados no ano anterior, acompanhado de documentos justificativos das despesas e receitas;

f) Apresentar, até 30 de Setembro, relatório intercalar das actividades realizadas e executadas.;

g) Publicitar o apoio da DGC, através da inserção com destaque adequado, do logótipo desta Direcção-Geral e da frase "Apoio da Direcção-Geral do Consumidor".

Artigo 10.º Sanções A irregularidade na aplicação do apoio financeiro bem como a prestação de falsas declarações determinam:

a) A suspensão do apoio financeiro atribuído;

b) A reposição das verbas indevidamente utilizadas;

c) A impossibilidade da entidade responsável concorrer a apoio financeiro da DGC num período de três anos;

d) Responsabilidade civil e criminal nos termos gerais do direito.

Artigo 11.º Fiscalização Sem prejuízo das competências de outras entidades, compete à D.G.C., através de auditorias, inquéritos e outros meios apropriados, fiscalizar a veracidade e cumprimento dos contratos de financiamento e das disposições legais e regulamentares relativas à utilização dos apoios que hajam sido concedidos, bem como da sua efectiva execução.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/18/plain-229097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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