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Despacho 4208/2008, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Cria o curso de especialização tecnológica em Organização e Gestão Industrial e autoriza o seu funcionamento na FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias, com início no ano lectivo 2007-2008.

Texto do documento

Despacho 4208/2008

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, de 30 de Agosto de 2006.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1. É criado o CET em Organização e Gestão Industrial e autorizado o seu funcionamento na FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias, com início no ano lectivo 2007-2008, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.

2. O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.

4. Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

29 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel

António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO I

1. Instituição de formação:

FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias 2. Denominação do curso de especialização tecnológica:

Organização e Gestão Industrial 3. Área de formação em que se insere:

345 - Gestão e Administração 4. Perfil profissional que visa preparar:

Técnico Especialista em Organização e Gestão Industrial - profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, participa na definição e implementação dos sistemas produtivos e das tecnologias da empresa. Planeia, controla e avalia o conjunto de actividades da área produtiva. Participa na programação e organização dos fluxos e distribuição física dos produtos, optimizando stocks, espaços e tempos.

5. Referencial de competências a adquirir:

- Saber aplicar as novas tecnologias ao planeamento da actividade de forma integrada: compra e aprovisionamento de matérias-primas, produção e distribuição de produtos acabados;

- Saber optimizar os métodos de produção de bens e serviços com uma visão global de todo o processo;

- Saber determinar tempos de operações e definir tempos padrão - Participar e intervir no planeamento, coordenação e implementação da estratégia de produção de bens e serviços das empresas optimizando os recursos humanos, técnicos e materiais, garantindo a qualidade dos produtos e serviços, a segurança e a protecção do meio ambiente;

- Acompanhar e assegurar o serviço pós venda junto dos clientes;

- Organizar o serviço de Manutenção de uma empresa, definindo para cada equipamento o tipo de manutenção a utilizar, implementar um sistema de recolha de informação dos trabalhos de manutenção (histórico da manutenção), apurar os principais indicadores de desempenho da manutenção;

- Colaborar na implementação de um sistema de gestão da qualidade, sabendo identificar e interpretar os requisitos definidos nas Normas NP EN ISO 9001:20006.

6. Plano de Formação:

(ver documento original) Notas:

Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7. Referencial de competências para ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente e com qualificação profissional de nível III, com competências na área do Curso Tecnológico de Administração.

b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

- Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10º e 11º anos dos cursos referidos e que, tendo estado inscritos no 12º ano não o tenham concluído - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente c) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos na alínea a). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;

d) Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º do Decreto lei 88/2006 de 23 de Maio, deverão cumprir, na integra o Programa Adicional de Formação;

e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.

8. Número de formandos:

Número máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos - 20/turma Na inscrição em simultâneo no curso - 1609.

9. Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/18/plain-229093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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