Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1. É criado o CET em Microbiologia e autorizado o seu funcionamento AESBUC- Associação para a Escola Superior de Biotecnologia da Universidade Católica, a partir da data da publicação do presente despacho, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do mesmo.
2. O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3. O presente despacho é válido para funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de assinatura do presente despacho.
4. Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
29 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO I
1. Instituição de formação:AESBUC- Associação para a Escola Superior de Biotecnologia da Universidade Católica2.
2. Denominação do curso de especialização tecnológica:
Microbiologia 3. Área de formação em que se insere:
524 - Tecnologias dos Processos Químicos 4. Perfil profissional que visa preparar: Técnico Especialista em Análises Microbiológicas - profissional que, de forma autónoma ou em equipa, implementa e realiza análises microbiológicas de forma integrada com os sistemas de Qualidade existentes. Deverá ser capaz de propor e implementar procedimentos analíticos em laboratórios de microbiologia, gerir pequenas equipas de trabalho e intervir na implementação e manutenção dos Sistemas da Qualidade e Segurança Alimentar.
5. Referencial de competências a adquirir:
- Elaborar instruções para implementação das regras de segurança, e de boas práticas de funcionamento do laboratório;
- Gerir o trabalho de rotina num laboratório de microbiologia, nomeadamente:
gestão de stocks de materiais, reagentes, esterilização de material e preparação de meios de cultura;
- Gerir pequenas equipas de trabalho em laboratório de análises microbiológicas - Conceber procedimentos de rotina em laboratórios de microbiologia;
- Planear e executar as determinações microbiológicas, em diferentes matrizes, de acordo com as normas nacionais e internacionais em vigor;
- Identificar as tecnologias e equipamentos laboratoriais mais correntemente utilizadas no diagnóstico microbiológico;
- Realizar técnicas de biologia molecular, técnicas imunológicas e bioquímicas no diagnóstico em microbiologia;
- Colaborar na implementação e manutenção das regras de higiene e sistema HACCP na indústria alimentar;
- Ser capaz de colaborar na implementação e manutenção dos Sistemas de Gestão da Qualidade, Ambiente e Higiene e Segurança no Trabalho;
- Participar em trabalhos de consultoria nas áreas de gestão da qualidade e segurança alimentar - Intervir no processo de acreditação de um laboratório de análises, tendo como referencia a norma NP EN/IEC 17025;
- Implementar a Norma ISO 7218 como parte da acreditação de laboratórios de microbiologia.
6. Plano de Formação:
(ver documento original) Notas:
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7. Referencial de competências para ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática e Química e deter qualificação profissional de nível III, com competências na área de química e técnicas laboratoriais;
b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
- Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10º e 11º anos e que, tendo estado inscritos no 12º ano não o tenham concluído - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente c) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso mencionadas nas alíneas a) e b) através de provas de avaliação em unidades curriculares. Em caso de aprovação serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa de Formação Adicional, definido no n.º 9 do presente Anexo;
d) Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º do Decreto lei 88/2006 de 23 de Maio, deverão cumprir na integra o Programa de Formação Adicional;
e) A conclusão com aproveitamento do CET, acrescido do Programa de Formação Adicional, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação 8. Número de formandos:
Número máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos - 22/turma Na inscrição em simultâneo no curso - 1309.
9. Programa de formação adicional (artigos 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)