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Despacho 4206/2008, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Cria o curso de especialização tecnológica em Energia e Automação Industrial e autoriza o seu funcionamento na FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias, com início no ano lectivo 2007-2008.

Texto do documento

Despacho 4206/2008

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia e Inovação, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1. É criado o CET em Energia e Automação Industrial e autorizado o seu funcionamento na FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias, com início no ano lectivo 2007-2008, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do presente Despacho.

2. O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.

4. Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

29 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel

António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO I

1. Instituição de formação:

FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias 2. Denominação do curso de especialização tecnológica:

Energia e Automação Industrial 3. Área de formação em que se insere:

522 - Electricidade e Energia 4. Perfil profissional que visa preparar:

Técnico Especialista em Energia e Automação Industrial - profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, programa, planeia, executa e gere instalações e equipamentos de energia, tendo em vista a optimização da quantidade produzida e o cumprimento dos requisitos de qualidade, normas e regulamentos de segurança. Desempenha, entre outras, as seguintes actividades: Técnico de Centrais Eléctricas, de Exploração de Redes, de Instalações Eléctricas, de Automação Industrial, de Gestão de Energia Eléctrica, de Manutenção Eléctrica, de Laboratório de Electricidade, de Despacho de Redes ou de Assistência a Máquinas Eléctricas.

5. Referencial de competências a adquirir:

- Estabelecer e orientar a sequência de etapas na execução de instalações eléctricas de iluminação, de força motriz e de distribuição;

- Orientar a instalação de canalizações, de aparelhagem de corte e comando, de dispositivos de protecção, de medida e de contagem de energia;

- Elaborar esquemas de automatismos com utilização das lógicas combinatória e sequencial;

- Orientar e realizar medidas específicas com escolha apropriada do método e do processo;

- Identificar os materiais, suas características e suas origens;

- Conhecer as técnicas de execução - Executar e reparar instalações eléctricas (iluminação, força motriz, distribuição, emergência, detecção de incêndios, etc.);

- Instalar a aparelhagem em circuitos eléctricos, tais como de controlo de temperatura e de pressurização, nos de produção e distribuição de corrente, nos de indicação relativa à posição dos comandos e aos indicadores de nível, pressão e temperatura;

- Instalar quadros eléctricos de potência e de comando;

- Executar, sob um plano estabelecido e servindo-se da aparelhagem de medida adequada, a conservação e verificação periódica e preventiva do equipamento e a manutenção preventiva de sistemas automáticos de produção;

- Detectar avarias e, servindo-se da aparelhagem adequada, detectar a causa das mesmas, localizar as partes defeituosas e executar as reparações correspondentes;

- Testar máquinas e, com base nos valores obtidos, executar as modificações necessárias à optimização do seu funcionamento;

- Estabelecer o diagnóstico definitivo, após exame metódico das avarias;

- Instalar e conservar em bom estado os dispositivos de protecção de contactos acidentais e de terras;

- Certificar-se do bom funcionamento e da segurança da instalação;

- Registar os dados relativos ao desenvolvimento e aos resultados do trabalho e elaborar o relatório quando necessário;

- Conhecer e aplicar, nas instalações que executa, a legislação relativa à qualidade e à segurança no trabalho.

6. Plano de Formação:

(ver documento original) Notas:

Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7. Referencial de competências para ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, e com qualificação profissional de nível III, com competências na área de Electrotecnia e Automação b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

- Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10º e 11º anos dos cursos referidos e que, tendo estado inscritos no 12º ano não o tenham concluído - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente c) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos na alínea a). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;

d) Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º do Decreto lei 88/2006, de 23 de Maio, deverão cumprir deverão cumprir na integra o Programa Adicional de Formação.

e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.

8. Número de formandos:

Número máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos 16/turma Na inscrição em simultâneo no curso 649.

9. Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/18/plain-229085.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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