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Portaria 185/2008, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra e entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e as mesmas associações sindicais.

Texto do documento

Portaria 185/2008

de 18 de Fevereiro

As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra e entre a Associação Nacional dos Industriais de Transformação de Vidro e as mesmas associações sindicais, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 34, de 15 de Setembro, e n.º 43, de 22 de Novembro, ambos de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de transformação de chapa de vidro, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados pelas associações que as outorgaram.

A Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro requereu a extensão das alterações das convenções a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante, que na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço, com categorias profissionais nelas previstas, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

As alterações das convenções actualizam as respectivas tabelas salariais. No entanto, as retribuições previstas nas duas convenções não são iguais, sendo generalizadamente superiores no CCT celebrado pela Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro.

Em conformidade com as extensões anteriores, tem-se em consideração a maior representatividade da Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a necessidade de acautelar as condições de concorrência neste sector de actividade, pelo que a extensão do CCT celebrado pela Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal se limitará às empresas nela filiadas.

O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2006. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado) são cerca de 1956, dos quais 1091 (55,8 % do total) auferem retribuições inferiores às da convenção que contém retribuições menos elevadas, sendo que 580 (29,7 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,2 %. É nas empresas até 10 trabalhadores e entre 21 e 50 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com retribuições praticadas inferiores às convencionais.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário. A primeira actualiza o subsídio de alimentação, em 3,9 %, o subsídio para «Grandes deslocações no continente e Regiões Autónomas», indexado à tabela salarial, em 2,7 %, e o abono para falhas, em 5,2 %; a segunda actualiza o subsídio de alimentação, em 2 %, e o seguro de acidentes pessoais e o abono para falhas, em 3,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.

Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As tabelas salariais das convenções contêm retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividades idênticas às das convenções.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector Embora as convenções tenham área nacional, a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos CCT entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra e entre a Associação Nacional dos Industriais de Transformação de Vidro e as mesmas associações sindicais, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 34, de 15 de Setembro, e n.º 43, de 22 de Novembro, ambos de 2007, são estendidas no território do continente:

a) As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, com excepção dos filiados na Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal, que exerçam a actividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) As alterações referidas na alínea anterior e as alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos, no âmbito da presente extensão, às datas previstas nas respectivas convenções, ou seja, 1 de Janeiro e 1 de Abril de 2007.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/18/plain-229084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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