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Portaria 183/2008, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a APIAM - Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro e entre as mesmas associações de empregadores e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro.

Texto do documento

Portaria 183/2008

de 18 de Fevereiro

As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a APIAM - Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro e entre as mesmas associações de empregadores e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 2465, dos quais 449 (18,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais. É nas empresas do escalão de dimensão entre 51 e 200 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, concretamente o subsídio de horário especial de trabalho, em 2,5 %, o subsídio de turno, em 2,4 %, o abono mensal para falhas, em 2,7 %, os subsídios de deslocações e serviço externo, entre 2,2 % e 2,5 %, e o subsídio de refeição, em 2,8 %.

Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As tabelas salariais das convenções contêm retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividades idênticas às das convenções. No entanto, as compensações previstas na cláusula 54.ª, n.º 10, «Deslocações e serviço externo», relativas ao pagamento das despesas de alojamento e alimentação nas deslocações, são excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas já efectuadas para assegurar a prestação do trabalho.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2007, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a APIAM - Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro e entre as mesmas associações de empregadores e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à indústria das águas minerais naturais e de nascente, refrigerantes e sumos de frutos, bem como à produção de concentrados e extractos para refrigerantes e sumos, desde que produtores destes últimos, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade mencionada na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007 e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção da cláusula 54.ª, n.º 10, sobre o pagamento de despesas com alimentação e alojamento nas deslocações em serviço, desde 1 de Março de 2007.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/18/plain-229078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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