Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, de 30 de Agosto de 2006.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1. É criado o CET em Telecomunicações e Redes e autorizado o seu funcionamento na FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias, com início no ano lectivo 2007-2008, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do presente Despacho.
2. O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.
4. Notifique-se a Instituição de Formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
29 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO I
1. Instituição de formação:FORINO - Associação para a Escola de novas tecnologias 2. Denominação do curso de especialização tecnológica:
Telecomunicações e Redes 3. Área de formação em que se insere:
523 - Electrónica e Automação 4. Perfil profissional que visa preparar:
Técnico Especialista em Telecomunicações e Redes - profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, programa, planeia, executa e coordena o ensaio de protótipos, participa no desenvolvimento de sistemas e coordena equipas de instalação e reparação de sistemas electrónicos e telemáticos 5. Referencial de competências a adquirir:
- Desenhar e dimensionar uma rede local ou corporativa;
- Gerir e operar redes locais e corporativas empresariais;
- Gerir e operar Redes de Telecomunicações de operadores, integrado em equipas de manutenção e operação das Redes e Sistemas de Telecomunicações nomeadamente em redes IP;
- Implementar arquitecturas de Sistemas Informáticos adequadas aos requisitos das aplicações, tendo cuidado especial nas questões de desempenho e segurança;
- Aplicar as melhores tecnologias e soluções para a implementação de Redes e Sistemas de Telecomunicações;
- Integrar equipas multidisciplinares de implementação de projectos ou soluções de Tecnologias de Informação e Comunicações;
- Integrar equipas de pré-venda para conceptualização e dimensionamento de soluções de Tecnologias de Informação e Comunicações;
- Dimensionar e implementar uma rede corporativa de nova geração, com integração de serviços de voz, dados e vídeo;
- Participar na concretização de políticas de segurança em redes e Sistemas de Telecomunicações;
- Gerir e configurar equipamentos de redes e comunicações e de suporte a estas infra-estruturas;
- Gerir e configurar sistemas de informação de suporte aos sistemas e redes de comunicações, tal como sistemas de supervisão e servidores de DHCP, DNS, NAS, Proxys, gestores de tráfego, entre outros, em plataformas Windows e Linux.
- Gerir e configurar servidores e serviços baseados na internet (email, web, etc) em plataformas Windows e Linux.
6.Plano de Formação:
(ver documento original) Notas:
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7. Referencial de competências para ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, e com qualificação profissional de nível III, com competências nas áreas de Electricidade e Electrónica.
b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
- Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10º e 11º anos e que, tendo estado inscritos no 12º ano não o tenham concluído - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente c) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos na alínea a).. Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;
d) Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º do Decreto lei 88/2006, de 23 de Maio, deverão cumprir deverão cumprir Programa Adicional de Formação;
e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do programa adicional de formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8. Número de formandos:
Número máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos - 16/turma.
Na inscrição em simultâneo no curso - 649.
Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)